Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100063-80.2015.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo FABIO DE MEDEIROS CHAVES Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que desproveu apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal de valor originário de R$1.750,85, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada desconsiderou a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral quanto à competência do ente federado para definir o conceito de baixo valor; (ii) estabelecer se o Decreto Municipal nº 589/2015, que fixa piso mínimo de R$ 1.350,00 para ajuizamento de execuções fiscais, afasta a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se o Município comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. O Tema 1.184/STF condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA, salvo comprovada inadequação da medida. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com a tese firmada pelo STF, estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, o Município não comprovou a notificação prévia do contribuinte, a realização do protesto do título, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a inconveniência dessas medidas. 7. A definição de piso mínimo para ajuizamento em norma municipal não afasta a aplicação dos requisitos fixados em sede de repercussão geral pelo STF nem das diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ. 8. A ausência de requerimento de suspensão do feito pelo prazo de até 90 dias, previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, e a inexistência de movimentação útil por mais de um ano reforçam a caracterização da falta de interesse de agir. 9. A indicação exclusiva do imóvel gerador do IPTU como bem passível de penhora revela desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0826506-53.2023.8.20.5106, Relª. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de São Gonçalo do Amarante interpôs agravo interno em face de decisão que desproveu seu apelo e negou seguimento ao recurso. Alegou que: a) a decisão agravada desconsiderou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, a qual admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federativo para definir o que se entende por “baixo valor”; b) o Município agravante editou o Decreto Municipal nº 589/2015, que estabelece o valor de R$ 1.350,00 como piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais; c) não poderia ser aplicado automaticamente o piso geral de R$ 10.000,00, devendo prevalecer a norma local, expressamente ressalvada tanto pelo Tema 1.184/STF quanto pela própria Resolução do CNJ; d) subsidiariamente, aponta que foram atendidos todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento e prosseguimento da demanda, como prévia tentativa de solução administrativa, através de lei geral de parcelamento e programas de negociação e prévio protesto do título; e) a execução fiscal não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, o que afastaria outro requisito utilizado para justificar a extinção do feito. Ao final, requereu o juízo de retratação e, caso entenda por manter a decisão, que leve a julgamento do órgão colegiado; no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão, anulando a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal correlata. Sem contrarrazões. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Todavia, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Vejamos: “Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...]”. In casu, muito embora intimado para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Município não demonstrou a notificação prévia e realização do protesto da dívida ou inscrição no SERASA, nem sua inconveniência no presente caso. Em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, considerando que o valor original é de R$1.750,85. Importa ressaltar que não há desrespeito à autonomia municipal, mas sim ponderação com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado e a administração da justiça. A definição local de piso para ajuizamento, embora legítima, não tem força para afastar os requisitos objetivos e finalísticos fixados em sede de repercussão geral pelo STF. Na forma da sentença: “[...] o valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo.”. Cito julgado desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. AUTONOMIA MUNICIPAL NÃO AFASTADA, MAS SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Wellington de Faria Lima, no valor de R$ 3.855,75, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ente municipal alegou ter adotado medidas extrajudiciais prévias, questionou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, e sustentou afronta à legislação local e à autonomia federativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, ainda que a executada figure em outras execuções e que o Município alegue adoção de medidas conciliatórias e existência de normas locais que tratem do ajuizamento fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando observados critérios de eficiência administrativa e após tentativas de cobrança extrajudiciais.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, determina a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.5. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em novembro de 2023 permaneceu sem movimentação útil e sem demonstração concreta de medidas eficazes aptas à satisfação do crédito, nem comprovação da inadequação do protesto ou da efetiva tentativa de conciliação com o executado.6. A legislação municipal que fixa piso diverso para ajuizamento não afasta a aplicação do Tema 1.184/STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, os quais possuem força normativa superior e finalidade de uniformização e racionalização da cobrança judicial da dívida ativa.7. O crédito público permanece incólume e pode ser cobrado futuramente, caso surjam meios efetivos de satisfação do débito, não havendo renúncia de receita, mas apenas adequação ao princípio da eficiência administrativa.8. Evidenciada a ausência de interesse de agir, diante do valor irrisório da dívida e da ineficiência das medidas judiciais para cobrança, é legítima a extinção da execução fiscal, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação do devedor e sem movimentação útil por mais de um ano, por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.- A legislação local que estabelece piso inferior para ajuizamento de execução fiscal não prevalece sobre normas e precedentes nacionais que regulam a eficiência administrativa na cobrança da dívida ativa.- A extinção da execução fiscal de baixo valor não implica renúncia ao crédito tributário, que pode ser cobrado por meios administrativos ou em nova ação judicial caso se tornem viáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, ApCiv nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho; ApCiv nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia; ApCiv nº 0819960-25.2023.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826506-53.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) - grifo acrescido Ademais, o ente público, ainda que intimado para se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF, deixou de requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, demonstrando que, dentro desse prazo, poderia localizar bens do devedor, apontando apenas o próprio bem imóvel originador do débito de IPTU como passível de penhora, o que, nos termos da decisão agravada, representaria uma desproporcionalidade extremada. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo e ausente movimentação útil por mais de um ano antes da sentença, não há que se falar na reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte. Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.