Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0810111-92.2024.8.20.5124 Partes: OCEAN IMPERIUM CULINAIRE RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OCEAN IMPERIUM CULINAIRE RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos. O embargante requereu fosse reconhecida a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização do devedor. A Fazenda Pública defendeu a regularidade da citação editalícia e pugnou pela improcedência dos embargos (Id. 129293329). É o relatório. O cerne da discussão gravita em torno da higidez da citação da embargante/ executada, ocorrida por meio de edital. Analisando a narrativa dos fatos apresentada na petição inicial e os documentos da execução fiscal nº 0803056-32.2020.8.20.5124, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada pelos Correios, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 58765767. Após a citação via AR do devedor, procedeu-se à constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD, com o efetivo bloqueio de R$ 13.307,31 (treze mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos). Ocorre que não foi possível realizar a intimação pessoal do devedor, uma vez que não foi localizado nos endereços disponibilizados nos autos. Observa-se que a tentativa de intimação pessoal da penhora ocorreu via Oficial de Justiça, sobrevindo a informação de que no endereço diligenciado havia um imóvel desocupado, conforme certidão nos autos. Além disso, realizou-se consulta no sistema INFOSEG, contudo, não foi possível identificar outro endereço além daquele já diligenciado nos autos. Sendo assim, restando frustradas as tentativas de intimação, bem como as buscas por novos endereços, este Juízo entendeu ter ocorrido o esgotamento prévio dos meios de localização da empresa embargante, deferindo a intimação da penhora por edital como última ratio, objetivando o prosseguimento do feito. Diante disso, não deve prosperar a alegação de nulidade da citação por edital da parte executada.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica a exigibilidade suspensa em razão de ser a parte embargante assistida pela Defensoria Pública. Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0803056-32.2020.8.20.5124. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-os, em seguida, com a devida baixa no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g