Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A), Gesilda Lima Martinez de Souza (AL18283A)
EXECUTADO: Maria Edna Martins de Paiva, Felipe Uchoa de Araujo, Leve Cell Telefonia Ltda, Francisco Silvestre Martins Alencar ADVOGADO(A)
EXECUTADO: YURI ARAUJO COSTA (RN010731), CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO (RN006248), YURI ARAUJO COSTA (RN010731) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0137397-86.2011.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de LEVE CELL TELEFONIA LTDA, MARIA EDNA MARTINS DE PAIVA, FRANCISO SILVESTRE MARTINS ALENCAR e FELIPE UCHOA DE ARAÚJO. A sentença de id. 177848029 reconheceu a prescrição intercorrente no feito e o extinguiu, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE opôs Embargos de Declaração (id. 178670969), suscitando a existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual requereu, ao final, a modificação da sentença e o prosseguimento do feito. Os executados apresentaram suas contrarrazões (segundos os ids. 180034320 e 181115281), nas quais argumentaram pela manutenção da sentença, ante a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos executivos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência dos vícios do artigo acima mencionado na sentença impugnada, por supostamente não ter levado em consideração os seus argumentos sobre a inocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, constata-se que a ocorrência de prescrição intercorrente foi devidamente constatada e fundamentada pela sentença proferida. Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022). Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em vícios. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de Embargos de Declaração. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023). Desta feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. 3. DISPOSITIVO Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)