Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800002-40.2020.8.20.5033.
EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA
EXECUTADO: JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA 07317912409, JOANA DARC LIMA DE SENA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida originalmente pela Rovitex Ind E Com De Malhas Ltda, em face de Joana Darc Lima de Sena Silva 07317912409 e Joana Darc Lima de Sena Silva, fundamentado em título judicial que juntou à inicial. Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução. A parte exequente foi intimada por seu advogado, para se manifestar sobre localização de bens do executado. Sobreveio petição do exequente de ID 162112010 requerendo que permaneça a suspensão do feito. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido encartado no ID 162112010, de suspensão da execução formulado pelo exequente, pelo prazo de 1 ano (um), a contar desta data. Proceda-se a suspensão do processo, com base no artigo 921, III, e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, § 3º do CPC. P.I.C. Natal/RN, 10 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC