Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101180-32.2017.8.20.0131 Polo ativo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo SERGINA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINATURA IMPUGNADA E NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE. MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A parte autora impugnou a validade do contrato, alegando fraude na contratação e ausência de pactuação, enquanto o banco réu apresentou documentos que não comprovaram a autenticidade da assinatura. Laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de contrato válido justifica a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe comprovar a existência de relação jurídica válida para legitimar os descontos realizados. 3. O laudo pericial conclui que a assinatura atribuída à parte autora não partiu de seu punho caligráfico, evidenciando fraude na contratação, falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da dívida. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou que os descontos decorreram de engano justificável, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral decorre da indevida subtração patrimonial e dos transtornos causados à parte autora, sendo cabível a indenização. O valor fixado na sentença se revela inadequado diante da jurisprudência desta Corte, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801790-56.2023.8.20.5107, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela instituição financeira ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 33669198):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade dos contratos discutidos em ambos os autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ), respeitando-se a prescrição quinquenal; e c) Condenar o réu ao pagamento do valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento; d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. O banco apelante sustenta: (a) a inexistência de irregularidades nos contratos firmados, alegando que os valores foram devidamente creditados na conta da autora; (b) a ausência de comprovação de fraude ou falsidade nas assinaturas; (c) a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (d) a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença (Id. 33669200). Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em provas robustas, incluindo laudo pericial que atestou a falsidade de uma das assinaturas. Reitera, ainda, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando o dano moral (Id. 37438207). Inicialmente, o banco reitera o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/202). Os documentos anexadas indicam que a celebração do contrato ocorreu em 20/01/2010 e o processo foi instaurado em setembro de 2017 (id nº 33667206 - pág. 15), portanto, não há que se falar em prescrição no caso dos autos. Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.4. Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor.5. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-94.2024.8.20.5110, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade de contratos de empréstimos consignados atribuídos à parte autora, os quais afirma desconhecer, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Registra-se que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações. A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, na quantidade de 60 parcelas de valor mensal R$ 27,45 referente a um empréstimo consignado no valor total de R$ 851,70, contrato nº 5691411 (id nº 33667206 - pág. 15). A instituição financeira, por outro lado, alegou que os descontos mensais são devidos em razão de contrato legalmente firmado entre as partes, defendendo que foi concedido crédito de R$ 851,70 à parte autora, a serem adimplidos em 60 prestações de R$ 27,46, e juntou a título de comprovação: cópia de contrato (Id. nº 33667211 - pág. 32) com assinatura atribuída à parte autora, cópia dos seus documentos pessoais, e comprovante de transferência (TED). A parte autora, por sua vez, impugnou o contrato apresentado, insistindo na ausência de pactuação da avença. O Laudo Pericial concluiu que a assinatura atribuída à parte autora não partiu de seu punho caligráfico (id nº 33669192). Diante deste cenário, o juízo considerou inexistente a contratação, sob a seguinte argumentação: O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora. Contudo, o laudo pericial de Id. 141349372, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. (...) Registre-se, todavia, que o perito limitou-se a realizar a perícia grafotécnica em relação ao contrato de n. 56911411, não dispondo do contrato de n. 5649043. Todavia, considerando a verossimilhança das alegações autorais e, sobretudo, que intimado para se manifestar acerca da prova pericial produzida, o réu manteve-se inerte, entendo que o reconhecimento da falha na prestação de serviço, se estende a esse segundo contrato. De tal modo, configurada o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. O conjunto probatório apresentado nos autos revela a ocorrência de fraude na contratação. Embora a instituição financeira ré tenha insistido na legitimidade da contratação, os documentos anexados não são suficientes para comprovar a idoneidade da avença. Isso porque, diante da inversão do ônus da prova e da impugnação da assinatura por parte da autora, cabia ao banco réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não o fez (art. 373, II do CPC). Sobre a matéria da comprovação de autenticidade das assinaturas apresentadas em documentos por parte das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, em razão da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, competia ao banco réu (ora apelante) comprovar a veracidade do documento contratual apresentado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura aposta, o que não foi atendido. Cumpre ressaltar que, em petição de impugnação à contestação, a parte autora contestou especificamente os pontos questionáveis acerca da assinatura apresentada, aduzindo para divergências na escrita, o que corrobora no sentido de provar as alegações da parte autora de que a contratação dos serviços foi fraudulentamente formalizada. Destaca-se, ainda, que nos documentos apresentados pelo banco réu não há comprovante de transferência TED dos valores supostamente tomados pela parte autora a título do empréstimo impugnado (contrato nº 5691411). O banco réu limitou-se a apresentar transferência TED relativa a outro contrato, no valor de R$ 1.783,02 (id nº 33667211 - pág. 47) que não guarda relação com o caso. Dessa forma, inexiste justificativa para acolher os argumentos defendidos pelo banco réu. As alegações autorais se demonstraram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova legítima da relação contratual entre as partes, de forma que outra não pode ser a conclusão a não ser pelo defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados. Como consequência, surge a obrigação de devolver as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte apelada. No caso em análise restou configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. [1] Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor. Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos. Quanto à forma da repetição do indébito, deve ser determinada a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, conforme a nova tese consolidada no STJ: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, além disso, a indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço. Nesse ponto, importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do Acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão. Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, entendo que no caso dos autos deve ser aplicado o art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Isso porque, no caso dos autos está excepcionalmente configurada a má-fé da empresa ré, em função da cobrança por empréstimos cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, conforme já se manifestou esta Corte, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). Assim, configurada necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação. Quanto ao dano moral indenizável, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, como valor dos descontos mensais e renda auferida pela parte autora, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 7.000,00) comporta minoração para o patamar de R$ 5.000,00, por entender suficiente para reparar moralmente a parte autora, e encontrar respaldo no quantum estabelecido por esta Câmara para casos semelhantes de empréstimos fraudulentos, sem configurar enriquecimento ilícito das partes. Cito julgado recente desta Câmara sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 12.546,30) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo, alegou inexistência de contratação válida e ausência de informações claras acerca do Custo Efetivo Total (CET). O banco sustentou a regularidade da avença, mas não juntou o instrumento contratual nem qualquer prova da manifestação de vontade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da ausência de prova documental e das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não junta aos autos o contrato, nem apresenta gravação, biometria, assinatura a rogo com testemunhas ou qualquer meio idôneo de comprovação da manifestação válida de vontade.4. A validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidade não demonstrada no caso.5. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à nulidade do negócio jurídico e à inexigibilidade do débito, com cessação dos descontos incidentes sobre verba alimentar.6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Não comprovado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral.8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, que fixam o montante de R$ 5.000,00 para hipóteses semelhantes.9. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se excessiva diante da jurisprudência consolidada, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800423-06.2024.8.20.5125, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801212-22.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800384-06.2024.8.20.5126, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02.07.2025.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-93.2016.8.20.0107, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos contratos nº 585870342, 591501249 e 617935800, reconheceu a inexistência das dívidas deles decorrentes, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação entre os valores da condenação e os montantes depositados na conta do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de crédito consignado foram validamente celebrados pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a compensação dos valores depositados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.4. O laudo pericial atesta que as assinaturas apostas nos contratos não foram emanadas do punho do autor, além de evidenciar divergência entre assinaturas e impressões digitais, o que indica a ocorrência de fraude.5. Incide a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe.6. A transferência dos valores para a conta do autor, ainda que comprovada, não supre a ausência de contratação válida nem afasta a responsabilidade por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável, o que não ocorre no caso.8. A ausência de comprovação da contratação e o descumprimento do dever de cautela evidenciam violação à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável e legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido, por longo período, em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 5.000,00.10. A sentença já determinou a compensação entre os valores descontados e os montantes depositados na conta do autor, inexistindo omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, II e § 1º, 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; STJ, tese sobre repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-38.2024.8.20.5110, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixar honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pelo banco comprova a existência de negócio jurídico válido; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado é adequado; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas e contrato com assinatura digital contestada, desacompanhados de elementos como selfie ou geolocalização.5. A fraude em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.6. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar.8. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o padrão adotado pela Corte em casos análogos.9. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801782-52.2025.8.20.5158, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 11/03/2026) Por fim, quanto à pretensão da instituição financeira ré de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovados depósitos realizados em conta de titularidade da parte demandante referente ao contrato discutido nos autos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso do banco réu apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Honorários não majorados em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 11 de Maio de 2026.