Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800058-16.2020.8.20.5149.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARIVALDO MIGUEL DA SILVA, FRANCISCO BERNARDO PEREIRA, ASSOC PROF DOS PESCADORES ARTEZANAIS DE POCO BRANCO DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a Parte Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito no ID. 187394328, de titularidade da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS PESCADORES ARTESANAIS DE POÇO BRANCO/RN. Os documentos acostados demonstram a existência do referido bem, atualmente hipotecado em primeiro grau em favor do próprio BANCO DO NORDESTE S.A. Sabe-se acerca da possibilidade de penhora de imóvel hipotecado, pois a garantia não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem, nos termos do inc. I do art. 799, CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a alienação de imóvel hipotecado. Cabimento. Possibilidade de penhora de imóvel hipotecado, bem como de sua alienação judicial, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência. Inteligência dos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil. Deve ser respeitado o direito de preferência por parte da credora hipotecária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2164649-45.2023.8.26.0000 Diadema, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023)”. Contudo, in casu, da aludida certidão imobiliária deflui-se que o próprio Exequente figura como credor hipotecário do bem indicado à constrição, circunstância que, em princípio, revela possível incongruência prática quanto ao pedido formulado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se mantém o pedido de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 359 do Cartório Único de Poço Branco/RN, diante da condição já ostentada de credor hipotecário, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência, considerando que o presente feito encontra-se inserido nas Metas do CNJ, circunstância que impõe tramitação prioritária e impulso processual célere. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)