Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto. Apelada: Francisca Diógenes de Oliveira. Advogados: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência para depoimento pessoal da autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato impugnado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade; e (iv) verificar se subsiste a condenação por danos morais e o quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos e fundamenta a inutilidade da diligência, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. O banco não se desincumbiu do ônus probatório, pois, embora deferida perícia grafotécnica, desistiu da produção da prova técnica necessária à demonstração da regularidade da contratação. 6. O depósito judicial do valor creditado pela autora reforça a ausência de anuência ao negócio jurídico impugnado. 7. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição dos valores cobrados. À luz da modulação estabelecida pelo STJ no Tema 929, a restituição ocorre de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro. 8. Os descontos indevidos em verba alimentar de beneficiária previdenciária ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929; STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0802758-37.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, AC nº 0801412-44.2025.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 11/04/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801125-70.2020.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA DIOGENES DE OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível n.º 0801125-70.2020.8.20.5131. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Francisca Diógenes de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 37059171), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao vincular a comprovação da autenticidade contratual exclusivamente à realização de perícia grafotécnica. Defende que, embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, tal prova pode ser produzida por outros meios idôneos. Assevera que juntou aos autos contrato assinado, documentos pessoais da autora, comprovante de TED e demais elementos probatórios aptos a evidenciar a regularidade da contratação. Alega inexistirem danos materiais indenizáveis, ao argumento de que os descontos decorreram de contrato válido. Subsidiariamente, sustenta ser incabível a restituição em dobro por ausência de má-fé. No tocante aos danos morais, afirma inexistir lesão extrapatrimonial indenizável, sustentando que o caso não ultrapassaria mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado na origem, por reputá-lo excessivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem ou sua reforma integral, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da repetição em dobro, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37059175). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar suscitada pelo apelante. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução destinada ao depoimento pessoal da autora, diligência que reputa indispensável ao esclarecimento de pontos controvertidos acerca da contratação. A insurgência, contudo, não merece acolhida. No caso concreto, verifica-se que o Magistrado singular indeferiu o pleito por entender desnecessária a produção da referida prova ao deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda versa sobre a existência, ou não, de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida mediante a prova documental constante dos autos. Na condição de destinatário da prova, compete ao Juiz conduzir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferindo, de forma fundamentada, aquelas diligências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do CPC. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual firmou entendimento no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, motivadamente, indefere provas reputadas desnecessárias ao julgamento da causa. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…). 3. Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 784.868/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 02/02/016 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cerceamento de defesa não se configura quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial se o contrato devidamente assinado já foi apresentado. 6. O juiz possui liberdade para admitir ou indeferir provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. 7. O contrato apresentado pelo banco contém a assinatura da genitora da autora, além de termo de adesão com assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da relação contratual e a expressa autorização para os descontos consignados. (...)”. (TJRN – AC n.º 0802758-37.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO De início, cumpre registrar que a lide deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista (Lei 8.078/90), a qual impõe ao fornecedor o dever de reparar eventuais danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A propósito, o STJ, por meio da Súmula n.º 297, consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste pórtico, tratando-se de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º, VIII, do CDC consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Na hipótese dos autos, a autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da avença, juntando instrumento contratual supostamente firmado mediante assinatura física, além de documentos pessoais. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante no instrumento, incumbia ao banco comprovar a veracidade do documento apresentado, nos termos da orientação firmada pelo STJ (Tema n.º 1.061): "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". No curso da instrução processual, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, requerida pela parte autora, precisamente para apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Entretanto, a instituição ré, responsável pelo recolhimento dos honorários periciais, manifestou desinteresse na produção da prova e requereu o cancelamento da diligência. Tal conduta evidencia manifesta desídia processual, sobretudo porque a prova técnica era o meio mais idôneo e adequado à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), qual seja, a regularidade da contratação. Não se mostram suficientes, para suprir essa prova específica, elementos como comprovante de transferência bancária, cópia de documentos pessoais, registros internos da operação ou alegação de proveito econômico pela consumidora, porquanto tais circunstâncias não demonstram, por si sós, manifestação válida e consciente de vontade. Com efeito, a disponibilização de valores em conta bancária não comprova, necessariamente, que a titular tenha anuído à contratação, sobretudo em hipóteses recorrentes de fraude bancária, uso indevido de dados pessoais ou contratação por terceiros. Ressalte-se, inclusive, que a autora procedeu voluntariamente ao depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária (Id 37057847), circunstância que reforça a tese de inexistência de contratação válida. Cabia à instituição financeira adotar mecanismos seguros de identificação da contratante e conferir autenticidade à operação realizada, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA, DEIXA DE PRODUZIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO INDEVIDA DE RENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, conforme determina o Tema 1.061 do STJ, que atribui o ônus da prova à instituição financeira em casos de impugnação pelo consumidor. 4. A ausência de comprovação da regularidade da contratação configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé, bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do CC. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os constrangimentos vividos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido (...)”. (TJRN – AC n.º 0801412-44.2025.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2026 – destaquei). Dessa forma, ausente comprovação válida da contratação, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica impugnada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp n.º 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 – destaquei). Ocorre que, historicamente, a jurisprudência exigia a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor para a devolução em dobro de valores indevidos. Contudo, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (e consolidado no Tema 929, junto ao EAREsp 1.501.756-SC), evoluiu seu entendimento para definir que a devolução em dobro não exigiria mais a prova de má-fé, sendo possível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva (injustificada), sem engano justificável, vejamos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Todavia, tal entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir somente a partir dos julgamentos ocorridos após a publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021. No caso dos autos, como não existem provas da má-fé por parte da instituição financeira quando do desconto dos valores ocorridos antes de 30/03/2021, a restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora deve ocorrer na forma simples até a mencionada data e, a partir de então, de forma dobrada. Sendo assim, os termos da sentença questionada devem ser reformados parcialmente neste ponto. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de exclusão ou redução da indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com parcelas mensais de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento em razão da redução mensal de sua renda injustificadamente. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto importou indevida redução de verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e causando inequívoco abalo extrapatrimonial. Nesse contexto, mostra-se necessária a reparação moral pela situação indevidamente suportada pela consumidora. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "a indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51). Dessa forma, cabe ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e, também, desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nessa perspectiva, o valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, não comportando redução. Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO INDEVIDO (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVADO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de elementos essenciais, como assinatura digital válida, registro de IP, geolocalização, captura de selfie ou outros meios de autenticação, impede o reconhecimento da validade do contrato eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ admite a validade de contratos eletrônicos desde que atendidos os requisitos de autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 7. Não restou comprovado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, inviabilizando a compensação dos valores, uma vez que não se confirmou que a autora tenha se beneficiado do montante. 8. O dano moral está configurado pela indevida onerosidade imposta à parte autora, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido (...)”. (TJRN – AC n.º 0804298-35.2024.8.20.5108 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte – 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Fernandes Sobrinho, declarando a inexistência de três contratos de empréstimos consignados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. em relação a contratos de crédito consignado supostamente firmados com o Banco BMG S.A.; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de depoimento pessoal do autor; (iii) determinar se é cabível a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) definir se a fixação de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Itaú Consignado S.A. possui legitimidade passiva, pois, ao assumir as operações do Banco Itaú BMG Consignado S.A., integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos vícios na prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O indeferimento do depoimento pessoal do autor não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC, especialmente quando o conjunto probatório, notadamente a perícia grafotécnica, é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. A perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no contrato apresentado não partiu do punho do autor, comprovando a ocorrência de fraude e autorizando a declaração de inexistência dos contratos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é manifesta, uma vez que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, configurando falha na prestação do serviço. 7. O dano moral se configura in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo, diante dos descontos indevidos realizados diretamente na aposentadoria do autor, violando seus direitos de personalidade. 8. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com a jurisprudência da Corte. 9. A fixação de juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362), sendo impossível a utilização da taxa Selic. 10. A ausência de condenação em honorários advocatícios recíprocos encontra amparo no princípio da causalidade, pois a parte ré deu causa à propositura da ação, sendo correta a sua condenação integral nas custas e honorários, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (...)”. (TJRN – AC n.º 0100866-16.2017.8.20.0122 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 17/06/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, a qual deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.