Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO ACIDENTÁRIO) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou em síntese, que: a) exerce atividade laborativa junto à empresa Três Corações, conforme registro em CTPS e documentação que instrui o feito; b) sofreu acidente, e em razão do acidente e da incapacidade apresentada, foi encaminhado pela empregadora ao INSS para avaliação e concessão de benefício por incapacidade, tendo sido formulado requerimento administrativo sob o nº 446424746, em 30/12/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, apesar da documentação médica comprobatória; c) em virtude do indeferimento administrativo, permanece sem perceber benefício previdenciário e sem condições de retornar ao trabalho, deixando, inclusive, de receber salários, o que evidencia a situação de desamparo social e a necessidade de concessão do benefício por incapacidade de natureza acidentária. Procedeu à juntada de documentos sob o ID nº 151721024.. Liminar não concedida (ID. 154813447). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, sob o argumento de que não restou comprovada incapacidade laborativa, destacando que a prova pericial produzida nos autos não constatou, de forma conclusiva, impedimento para o retorno ao exercício de suas atividades habituais. (ID. 165261424). Réplica à contestação apresentada no ID. 168203354. As partes manifestaram-se nos autos, informando que o feito se encontra maduro para julgamento (ID. 168203354 e 171015842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0801435-07.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO ACIDENTÁRIO) ajuizada por JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos A parte autora busca provimento jurisdicional para obter o restabelecimento de benefício previdenciário, cuja renovação restou indeferida pela autarquia demandada. O auxílio-doença e o auxílio-acidente encontram-se regulamentados pela Lei nº 8.213/1991: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Conforme se extrai dos dispositivos legais pertinentes, a concessão das espécies de benefícios por incapacidade encontra-se condicionada à efetiva demonstração da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade para o exercício das atividades habituais do segurado. No caso em exame, o demandante sustenta que se encontra incapacitado para o desempenho de sua atividade profissional, afirmando estar afastado do ambiente de trabalho para fins de tratamento de saúde. Ocorre que a prova pericial produzida nos autos não corroborou de forma segura as alegações do autor, tampouco conseguiu chegar a uma conclusão técnica exata acerca da existência de incapacidade laborativa. Ademais, não houve demonstração de que as lesões estejam consolidadas, circunstância indispensável, sobretudo para a análise de eventual redução permanente da capacidade laboral. Assim, não é possível extrair do laudo elementos objetivos e conclusivos que evidenciem limitação funcional apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade ou mesmo de auxílio-acidente. Nesse contexto, não se verifica, ao menos com o grau de certeza exigido, que o autor seja portador de enfermidade decorrente de sua atividade profissional que o incapacite para o exercício de sua ocupação habitual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, somente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância que não restou demonstrada no presente caso, conforme se extrai do seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.” (STJ - AGINT NO ARESP 215.657/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Publicação DJe: 02/02/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido" (REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 8/9/2010). 2. A Corte de origem concluiu que se extrai "[...] do laudo pericial que a autora padece de moléstias consideradas leves, que não comprometem sua capacidade laborativa". 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AGINT NO ARESP 977.650/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Publicação DJe: 23/11/2016). Diante desse panorama fático-probatório e à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais indispensáveis à concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, notadamente a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões. Assim, ausente prova técnica conclusiva quanto à limitação funcional do autor, impõe-se o reconhecimento de que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO