Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA MARTINS DE MELO, PATRICIA KELLY MARTINS DE MELO SILVA, ANTONIO LUCIO FERNANDES DA SILVA, S. L. M. D. M. S. E S. L. M. D. M. S.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. TERESA MARTINS DE MELO e outros (4), qualificados nos autos, interpõem a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirmam que em 27 e 28 de novembro de 2023, a residência dos autores foi invadida pela água, como consequência da negligência do réu, que, ao falhar na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, fez com que a água invadisse severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos. Requer, ao final, a condenação do município ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos autores. Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência. Neste ponto, há laudo expedido pela Defesa Civil do Município, datado de 26/12/2023 (ID 143723556), o qual dá conta que o imóvel situado na rua Cícero Bucha, nº 535, Redinha, Natal, sofreu inundação devido ao colapso do sistema de drenagem na região (imóvel atingido com lâmina d’água de 30cm, tendo havido perda de móveis. Assim, entendo que o laudo da Defesa Civil, órgão do município, é suficiente para comprovar os danos sofridos. Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa de mérito, o ente público afirma, em suma, que: a) o Juizado da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a lide, pois esta demanda afeta aos interesses de criança ou adolescente, sendo competente as das varas da infância e juventude; b) inexistem provas do alegado e c) a omissão do município não está configurada, enquadrando-se o caso no conceito jurídico de força maior. Primeiramente, necessário analisar a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada pelo Município, sob o argumento de que alguns autores da ação são menores de idade, absolutamente incapazes e não podem ser partes no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei 9.099/95. Sem razão. Muito embora seja verdade que a Lei 9.099/95 prescreva que não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil, tais vedações não são reproduzidas na Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Portanto, diante do aparente conflito de normas, entendo que este pode ser resolvido pelo princípio da especialidade. Uma vez que a norma específica dos Juizados Fazendários não faz restrição para que os menores civilmente façam parte do polo ativo da demanda e, estando estes representados pelo seu genitor, como no caso, vislumbro não haver óbice à continuidade da demanda neste Juízo especializado. Nesta linha, a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. TRABALHO DE APENADO NA PENITENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO À REMUNERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar a remuneração decorrente do trabalho desempenhado no Centro de Recebimento e Triagem (CRT) de Parnamirim, no período compreendido entre abril de 2020 a outubro de 2022, no correspondente a 3/4 do salário mínimo mensal vigente à época, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora conforme rendimento da caderneta de poupança no período, ambos a contar do inadimplemento, e, a partir de 09/12/2021, atualização monetária pela SELIC. 2 – À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, mas essa vedação não está expressa no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a qual disciplina que as pessoas físicas podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem formular as exceções, quanto a preso e incapaz, feitas na regulação da primeira norma. 3 (...) 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810554-58.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) No que diz respeito à ausência de provas, o laudo da Defesa Civil (datado de 26/12/2023), que é órgão do próprio município, atestou a ocorrência de inundação na residência por ocasião do transbordamento da lagoa da Redinha, com lâmina d’água de 30cm, tendo havido inclusive perdas de bens móveis, o que por si só é suficiente para demonstrar o alegado pela parte. Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão, não restou suficientemente comprovada a regularidade da manutenção da lagoa e do sistema de drenagem. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações. Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de excludente de ilicitude (força maior), tal não merece prosperar. Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em “imprevisibilidade” da ocorrência. Em caso similar, o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BAURU. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. VEÍCULO DA AUTORA LEVADO DURANTE ENCHENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. Alegação de força maior, excepcionalidade do volume pluviométrico e culpa exclusiva da vítima. Afastamento. Enchentes que ocorrem há tempos no local. Omissão da Administração Pública em adotar providências necessárias a evitar os alagamentos. Nexo causal configurado. Danos morais demonstrados. Trauma e angústia inerentes ao evento. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107014720248260071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 21/01/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma “esperado” quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. Além do mais, é dos municípios a competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que inclui o saneamento básico, do qual a drenagem urbana e os sistemas pluviais fazem parte (artigo 30, inciso V da CF/88). Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização, pois entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade, nos moldes acima delineados. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros. Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2. Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel. Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. De outra banda, este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que residem no imóvel, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos. Nesta linha, considero razoável o pagamento de valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora. Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao núcleo familiar, sendo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a cada autor. Sobre os danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0810616-30.2025.8.20.5001