Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDINALDO GOMES FEITOZA
Réu: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809869-80.2025.8.20.5001
Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 150928949, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Ausência de litispendência Inicialmente, não se configura a litispendência arguida, pois a ação indicada pelo Município, ajuizada por ROSA MARIA DE OLIVEIRA, já foi julgada, inexistindo demanda pendente. Ademais, ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, § 1º, do CPC, uma vez que o autor da presente ação é pessoa distinta, sendo irrelevante o fato de integrarem o mesmo núcleo familiar. Além disso, não há coisa julgada, tendo em vista que inexiste identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, ressalta-se que a informação relativa ao ajuizamento e julgamento da demanda anterior será considerada oportunamente na análise do mérito, especialmente no que se refere à valoração da prova e à coerência dos fatos narrados. Desse modo, afasto as preliminares suscitadas, por não vislumbrar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada na hipótese. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel em 27 e 28 de novembro de 2023, na Rua Gustavo José de Paula Gomes, nº 792A, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel da parte autora está situada nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/place/R.+Gustavo+Jos%C3%A9+de+Paula+Gomes,+792+-+Lagoa+Azul,+Natal+-+RN,+59129-730/@-5.7434015,-35.2612677,115m/data=!3m1!1e3!4m6!3m5!1s0x7b3abcc9a5dfe79:0x8295ab2551872606!8m2!3d-5.7435219!4d-35.2606288!16s%2Fg%2F11jds3l452?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTIwOS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D É certo que casos de enchentes demandam prova mais robusta e contextualizada. Diferentemente do contexto do início desta década, o incremento de enchentes anuais e a recorrência desses eventos no período fazem com que vídeos, fotos e reportagens aleatórias, descontextualizadas e sem demonstração específica do alagamento no período indicado e na residência referida percam fator probante. Bem assim, peças processuais de processos diversos, muitas vezes antigos, não possuem aptidão para comprovar eventos específicos posteriores. No caso em exame, a parte autora apresentou elementos documentais insuficientes para comprovar, de forma individualizada e segura, o alegado alagamento do interior de seu imóvel nos dias 27 e 28 de novembro de 2023. As fotografias (id. 143395300) e vídeos (ids. 143395309 e 143395311) juntados não permitem a identificação do endereço, tampouco a vinculação inequívoca ao evento narrado, não havendo indicação precisa de data, local ou extensão dos supostos danos, o que compromete a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução, embora colhida prova oral, os relatos apresentados revelaram-se genéricos e desprovidos de elementos objetivos aptos a suprir a fragilidade da prova documental. Além disso, as testemunhas ouvidas, por sua vez, também prestaram depoimentos de caráter eminentemente genérico, baseados em percepções pessoais e narrativas semelhantes às comumente verificadas em outros processos envolvendo enchentes na mesma localidade. Ressalte-se, ainda, que uma das pessoas que convive com o autor no imóvel ajuizou ação própria (processo n. 0809863-73.2025.8.20.5001) fundada nos mesmos fatos, a qual foi julgada improcedente justamente pela ausência de comprovação do alagamento da residência e dos prejuízos alegados, circunstância que reforça a necessidade de rigor probatório e evidencia a inexistência de elementos novos ou diferenciados capazes de conduzir a conclusão diversa no presente feito. Dessa forma, ausente prova minimamente robusta acerca da ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da alegada omissão específica do Município de Natal, não há como reconhecer a responsabilidade civil do ente público, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)