Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO (RN004751) DECISÃO Em id. 170648347, a parte exequente requereu que fosse realizada nova avaliação do bem penhorado em id. 10680718. Tendo em vista o transcurso de quase 09 (nove) anos da avaliação realizada sobre o bem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0810137-18.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido da exequente e determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO para o mesmo endereço da diligência em que houve a sua constrição (id. 10680717). Com o retorno da diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO (RN004751) DECISÃO Em id. 170648347, a parte exequente requereu que fosse realizada nova avaliação do bem penhorado em id. 10680718. Tendo em vista o transcurso de quase 09 (nove) anos da avaliação realizada sobre o bem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0810137-18.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido da exequente e determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO para o mesmo endereço da diligência em que houve a sua constrição (id. 10680717). Com o retorno da diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO (RN004751) DECISÃO Em id. 170648347, a parte exequente requereu que fosse realizada nova avaliação do bem penhorado em id. 10680718. Tendo em vista o transcurso de quase 09 (nove) anos da avaliação realizada sobre o bem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0810137-18.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido da exequente e determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO para o mesmo endereço da diligência em que houve a sua constrição (id. 10680717). Com o retorno da diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO (RN004751) DECISÃO Em id. 170648347, a parte exequente requereu que fosse realizada nova avaliação do bem penhorado em id. 10680718. Tendo em vista o transcurso de quase 09 (nove) anos da avaliação realizada sobre o bem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0810137-18.2017.8.20.5001 DEFIRO o pedido da exequente e determino a expedição de MANDADO DE AVALIAÇÃO para o mesmo endereço da diligência em que houve a sua constrição (id. 10680717). Com o retorno da diligência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua INTIMAÇÃO PESSOAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 06:32
deferimento
17/04/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:24
Publicação
07/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 148285692, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda até o valor do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:45
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:44
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:20
Publicação
21/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 148285692, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda até o valor do débito, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DESPACHO Intimado por seu advogado a requerer o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente manteve-se inerte, consoante certificado no Id. 145399744. Dessa feita, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por abandono processual. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0810137-18.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:59
Mero expediente
24/03/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 08:06
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Publicação
09/12/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda., DVN Ferragens Indústria e Comércio Ltda, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 106405246, a parte executada apresentou impugnação à penhora de bem imóvel. Alegou que ofereceu bem à penhora em 17 de maio de 2017, cujo valor é superior à execução, e que o bem imóvel constrito é impenhorável por se tratar de bem de família, já que é o seu único imóvel, destinando-se à sua residência junto à entidade familiar (Id. 123178067). Requereu, assim, o cancelamento da penhora do bem imóvel e o prosseguimento da constrição do bem já dado em garantia no processo. Juntou documentos. Intimado para se manifestar, o exequente, na petição de Id. 128590705, defendeu a penhorabilidade do imóvel e a manutenção da penhora realizada nos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela referida lei, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo esse que recai sobre a parte que a alega. No caso dos autos, a parte executada apresentou certidões de registros de imóveis (Id. 124291017, 124291018 e 124291019), declaração do condomínio de que o executado reside no imóvel com sua família (Id. 124291023), carnê de pagamento do IPTU (Id. 124291026) e boleto de taxa condominial (Id. 124291028). A referida prova documental demonstra que o executado e sua família residem no imóvel constrito, além de necessitar dele para a manutenção da entidade familiar, já que se trata do único imóvel de sua propriedade. Sendo assim, resta demonstrada a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da impugnação. Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa das decisões adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora de imóvel – Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família que alcança, inclusive, o único imóvel do devedor, mesmo que locado a terceiros, situação em que gera frutos que permitem à entidade familiar constituir moradia em outro imóvel ou garantir sua subsistência – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21731502220228260000 SP 2173150-22.2022.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência. Ante a comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, de rigor a caracterização da impenhorabilidade do imóvel. (TJ- MG - AI: 27553578120228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Dito isso, o executado se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família, razão pela qual determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora de Id. 123178067 e torno sem efeito o auto de penhora de Id. 123179695. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do bem penhorado no Id. 10680718, bem como para requerer o que entender de direito para o andamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:29
deferimento
04/12/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:51
Mero expediente
22/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 12:03
Outras Decisões
19/03/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:10
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DVN FERRAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JAIRO LEITE GALVAO, NILMA DE FREITAS PIRES, DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DESPACHO Considerando a constatação de existência de bens imóveis em nome do executado JAIRO LEITE GALVÃO (Id. 108500543),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0810137-18.2017.8.20.5001 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize os bens a serem penhorados, indicando qualificação completa e endereço dos imóveis, a fim de que haja a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:32
Mero expediente
18/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
11/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 06:28
Decurso de Prazo
11/10/2023, 06:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2023, 12:35
Mero expediente
05/09/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:59
Documento (Certidão)
25/11/2022, 06:40
Execução frustrada
27/02/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 11:30
Documento (Certidão)
18/09/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:57
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mero expediente
23/08/2018, 08:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 16:14
Decurso de Prazo
30/03/2018, 01:11
Decurso de Prazo
30/03/2018, 01:10
Decurso de Prazo
30/03/2018, 01:10
Documento (Certidão)
15/03/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:34
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)