Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS FUNDADAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 (PCCV-SAÚDE). MARCO INICIAL DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LCM Nº 120/2010. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A ADMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEMPO COMPUTADO PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI DE REGÊNCIA. PRIMEIRA PROGRESSÃO DEVIDA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ESTABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS DE 24 MESES PARA OS AVANÇOS SUBSEQUENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA E DE EFEITOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO TJ/RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETA FIXAÇÃO DO CRONOGRAMA PROGRESSIVO ATÉ A CLASSE III, NÍVEL A, EM 19/09/2023. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO INADIMPLEMENTO POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816157-44.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº 0816157-44.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Debora Saara Ferreira de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, postulando a implantação da progressão funcional para a Classe III-A, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos de acordo com a planilha de cálculo juntada. O ente público demandado, devidamente citado, apresentou contestação (Id 150929142), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, requereu que fosse julgado improcedente o pedido de mudança de nível e classe e, de forma subsidiária, pleiteou a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que reafirmou os termos da inicial (Id 153666463). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a cobrança remonta a setembro de 2021 e a ação foi proposta em 18 de março de 2025, sendo respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Pois bem, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal n. 120/2010 e diplomas correlatos. No que diz respeito a progressão, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho. Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração. O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses – podendo o servidor requerer a avaliação antes desse período, observadas as regras regulamentares. Passado este interstício sem que o Município do Natal tenha iniciado o processo de promoção, deve ser reconhecido o direito do servidor à ascensão. Nesse sentido: "Recurso Inominado Cível, 0809292-20.2016.8.20.5001, Rel. Juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre, assinado em 26/08/2019." Tendo em vista que o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa, a inexistência de decreto regulamentador implica na submissão aos critérios objetivos listados em lei – no caso, do tempo de serviço da classe antecedente. Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Rel. Juiz de Direito FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024). Outrossim, diante da inexistência de ação judicial anterior tratando de evolução funcional, resta indispensável analisar a situação funcional desde a sua admissão. Segunda a ficha funcional presente nos autos (Id 145774189), verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 19 de setembro de 2008, através de concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem, sendo enquadrada, nos termos da LCM Nº 120/2010, na Classe I, do Nível A, através da Portaria nº 0608/2011-A.P., de 30 de março de 2011, republicada por incorreção no Diário Oficial do Município do dia 25/07/2012, com vigência na data de sua publicação, conforme consulta à página virtual do Diário Oficial do Município e conforme cópia da edição do diário em anexo. Ademais, consigna-se que, no caso do PCCV-SAÚDE, segundo o seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira. No caso em exame, verifica-se da ficha funcional presente nos autos (Id 145774189) que a parte autora possui apenas licenças médicas que não ultrapassam o período definido no art. 11 supracitado. Assim, não há nenhum desconto a ser realizado. Ultrapassado esse ponto, conforme explicado, o enquadramento da servidora ocorreu com efeitos a contar de 25 de julho de 2012. Constata-se ainda que só em julho de 2015 a autora completou os 3 (três) anos de estágio probatório do art. 15 da LCM 120/2010. Sendo assim, considerando a sua data de ingresso, deveria a parte autora ter progredido para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023. Assim, deve ser acolhido parcialmente o pleito de avanço na carreira, assim como os valores retroativos devidos, estes devidos desde 18 de março de 2020. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional e adicional de tempo de serviço, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus aos seguintes avanços funcionais, por força de decisão judicial, sendo para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível C, do Grupo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro, férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível A, a partir de 18 de março de 2020 até 24 de julho de 2021; da Classe II, Nível B, a partir de 25 de julho de 2021 até 24 de julho de 2023; e da Classe II, Nível C, a partir de 25 de julho de 2023 até a efetiva implantação. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. [...]. DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: [...]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões, afirma que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) à aplicação correta do artigo 34 da LCM 120/2010, pois a sentença omitiu-se em reconhecer que a data de 25 de julho de 2012, utilizada como marco inicial, refere-se apenas ao enquadramento formal mediante portaria, não constituindo o dies a quo para contagem do tempo de serviço; b) quanto à contradição existente na estrutura normativa, pois a sentença deixou de apreciar a evidente contradição existente entre os artigos 6º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 no que pertine à estrutura da carreira, especificamente quanto ao número de níveis da Classe II; c) quanto aos reflexos financeiros da progressão correta, sentença omitiu-se em calcular e especificar os valores das diferenças remuneratórias devidas em cada período de progressão, limitando-se a determinar genericamente o pagamento das diferenças sem individualizar os montantes correspondentes a cada classe e nível. Sustenta que e existe obscuridade no que se refere aos seguintes pontos: a) ao marco temporal adotado, pois a sentença adotou como marco inicial para a evolução funcional a data de 25 de julho de 2012, correspondente ao enquadramento via Portaria nº 0608/2011-A.P., sem esclarecer adequadamente os fundamentos jurídicos para esta escolha, especialmente considerando que o artigo 34 da LCM 120/2010 determina a consideração do "tempo de serviço" desde a admissão; b) quanto à interpretação do período probatório, sentença aplicou rigorosamente o período de três anos de estágio probatório previsto no artigo 15 da LCM 120/2010, mas não esclareceu se esta interpretação considera que durante todo este período o servidor não pode progredir ou se apenas ao final do estágio é que se confirma a estabilidade para fins de progressão; c) entre o tempo de serviço reconhecido e o marco temporal adotado, pois a sentença reconhece que a embargante foi admitida em 19 de setembro de 2008, mas contraditoriamente adota como marco inicial para evolução funcional a data de 25 de julho de 2012, criando hiato temporal de aproximadamente quatro anos sem justificativa legal e adequada e d) quanto à estrutura da carreira aplicada, pois a sentença ao estabelecer a progressão até Classe II, Nível C, contraditoriamente não enfrentou a questão da estrutura normativa da Classe II, que segundo o artigo 6º da LCM 120/2010 deveria possuir quatro níveis (A, B, C, D), enquanto o artigo 7º apresenta apenas três níveis. Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios para que a sentença seja integrada e esclarecida nos pontos omissos, obscuros e contraditórios identificados, especialmente para: a) reconhecer que o enquadramento da embargante deve observar integralmente o tempo de serviço desde a admissão em 19 de setembro de 2008, conforme determina o artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) esclarecer a aplicação da estrutura normativa da Classe II, resolvendo a contradição entre os artigos 6º e 7º da referida lei complementar; c) determinar a elaboração de cronograma de progressão corrigido, considerando o tempo integral de serviço e a estrutura de carreira adequada, culminando com o enquadramento da embargante em Classe III, Nível A, posição correspondente ao seu tempo de serviço e d) especificar os valores das diferenças remuneratórias devidas em cada período, individualizando os cálculos para adequado cumprimento da decisão. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. De acordo com o histórico funcional de IDs 145774188 e 145774189, a autora entrou em exercício na data de 19/09/2008, e não em 25/07/2012, com restou consignado na sentença. Na verdade, a data de 25/07/2012 significou apenas a data do enquadramento formal, e não o dies a quo para a contagem do tempo de serviço e/ou progressão funcional. Quanto à estrutura na carreira, prevista nos arts. 6º e 7º da Lei 120/2010 (3 níveis para a Classe I e 4 níveis para a Classe II), o julgado aplicou tais diretrizes corretamente, porém, como dito acima, a contagem do tempo de serviço iniciou-se somente em julho de 2012, o que comprometeu todas as evoluções subsequentes na carreira. Da mesma forma, no que se refere aos reflexos financeiros (pagamentos retroativos), a sentença se encontra equivocada, pois partiu de data inexistente como início do exercício da servidora. Por fim, no tocante à aplicação do art. 15 da Lei 120/2010, está claro que a autora deveria ter progredido para o nível B ao final do estágio probatório, não havendo obscuridade a ser sanada. Portanto, por todo o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para integrar a sentença, modificando-a da forma abaixo exposta. Onde lê-se (ID 159651616 - Pág. 5): Ultrapassado esse ponto, conforme explicado, o enquadramento da servidora ocorreu com efeitos a contar de 25 de julho de 2012. Constata-se ainda que só em julho de 2015 a autora completou os 3 (três) anos de estágio probatório do art. 15 da LCM 120/2010. Sendo assim, considerando a sua data de ingresso, deveria a parte autora ter progredido para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023. (...) a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus aos seguintes avanços funcionais, por força de decisão judicial, sendo para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível C, do Grupo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro, férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível A, a partir de 18 de março de 2020 até 24 de julho de 2021; da Classe II, Nível B, a partir de 25 de julho de 2021 até 24 de julho de 2023; e da Classe II, Nível C, a partir de 25 de julho de 2023 até a efetiva implantação. Leia-se: Ultrapassado esse ponto, conforme explicado, a autora entrou em exercício no cargo na data de 19/09/2008. Constata-se ainda que em setembro de 2011 a autora completou os 3 (três) anos de estágio probatório do art. 15 da LCM 120/2010. Sendo assim, considerando a sua data de ingresso, deveria a parte autora ter progredido da seguinte forma: a) para a Classe I, Nível B, em 19/09/2011; b) para a Classe I, Nível C, em 19/09/2013; c) para a Classe II, Nível A, em 19/09/2015; d) para a Classe II, Nível B, em 19/09/2017; e) para a Classe II, Nível C, em 19/09/2019; f) para a Classe II, Nível D, em 19/09/2021 e f) para a Classe III, Nível A, em 19/09/2023. (...) a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus aos seguintes avanços funcionais, por força de decisão judicial, sendo para a para a Classe I, Nível B, em 19/09/2011, para a Classe I, Nível C, em 19/09/2013, para a Classe II, Nível A, em 19/09/2015, para a Classe II, Nível B, em 19/09/2017, para a Classe II, Nível C, em 19/09/2019, para a Classe II, Nível D, em 19/09/2021 e para a Classe III, Nível A, em 19/09/2023. b) implantar a remuneração correspondente à Classe III, Nível A, do Grupo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro, férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando as seguintes datas: a) a partir de 18/03/2020 (considerando a prescrição quinquenal) até 18/09/2021, na Classe II - Nível C; b) a partir de 19/09/2021 até 18/09/2023, na Classe II - Nível D e c) a partir de 19/09/2023 até a até a efetiva implantação, na Classe III Nível A. Cumpram-se as demais determinações constantes ao final da sentença embargada. [...]. O presente caso versa sobre pedido de reconhecimento judicial de progressão funcional na carreira de profissional de saúde do Município do Natal, sob o fundamento de que a servidora (técnica de enfermagem, com ingresso em 19/09/2008) já teria cumprido o interstício temporal e demais requisitos legais para evoluir na carreira, utilizando como marco inicial a data de sua admissão, conforme os ditames da Lei Complementar Municipal nº 120/2010. O Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em sentença integrada por decisão de embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora à progressão funcional escalonada, culminando no enquadramento na Classe III, Nível A, a partir de 19/09/2023. A sentença ainda condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente. Em suas razões recursais, o Município do Natal sustentou que a sentença desconsiderou os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 120/2010. Aduziu, em síntese, que o marco inicial para a contagem da evolução funcional deve ser a data do enquadramento formal da servidora (25/07/2012) e não a data de admissão. Sustentou a impossibilidade de evolução funcional durante os 03 (três) primeiros anos de estágio probatório, defendendo que a contagem para fins de progressão só deveria iniciar após tal período. Com base nesses critérios, requereu a reforma da sentença para que as progressões sejam recalculadas, limitando o enquadramento à Classe II, Nível D, em 2025. Subsidiariamente, requereu que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o tempo de serviço para fins de progressão deve ser contado desde a admissão e que o estágio probatório é computado para efeito de evolução funcional, conforme expressa previsão legal. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passa-se à análise do mérito recursal. O presente recurso inominado interposto pelo Município de Natal volta-se contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que reconheceu o direito da recorrida, servidora ocupante do cargo de técnica de enfermagem, à progressão funcional escalonada até a Classe III, Nível A, com efeitos a partir de 19/09/2023. A controvérsia recursal cinge-se à alegação do Ente Público de que o marco inicial para a contagem da evolução funcional deveria ser a data do enquadramento formal da servidora, ocorrido em 25/07/2012, e não a data de sua admissão, sustentando, ainda, a impossibilidade de progressão durante o período de estágio probatório. De início, importa registrar que o regime jurídico aplicável à evolução funcional dos servidores da área da saúde do Município do Natal é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde (PCCV–Saúde). Nos termos do art. 13 da referida lei, a progressão funcional representa a mudança de nível dentro da mesma classe e deve ocorrer a cada 24 (vinte e quatro) meses. Já o art. 14 define a promoção funcional como a passagem de uma classe para a outra. A despeito da tese recursal, o art. 34 da mencionada lei é claro ao dispor que o tempo de serviço para fins de evolução funcional deve ser contado a partir da data de admissão do servidor. No que tange ao estágio probatório, o art. 15 da mesma norma prevê expressamente que tal período é computado para fins de progressão, ficando a efetivação da primeira evolução condicionada à estabilidade no serviço público. Assim, não assiste razão ao Município ao pretender postergar o marco inicial da contagem para o ano de 2012, uma vez que o direito à evolução funcional decorre do tempo de efetivo serviço prestado desde o ingresso na carreira, ocorrido em 19/09/2008. Ademais, é pacífico o entendimento de que, na ausência de avaliação de desempenho por inércia do ente público, o servidor faz jus à evolução funcional desde que preenchido o requisito objetivo do interstício temporal. A respeito, a Súmula nº 17 do TJRN assenta que a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo a Administração realizar o enquadramento com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. No caso em tela, o cronograma fixado pelo Juízo a quo – “considerando a sua data de ingresso, deveria a parte autora ter progredido da seguinte forma: a) para a Classe I, Nível B, em 19/09/2011; b) para a Classe I, Nível C, em 19/09/2013; c) para a Classe II, Nível A, em 19/09/2015; d) para a Classe II, Nível B, em 19/09/2017; e) para a Classe II, Nível C, em 19/09/2019; f) para a Classe II, Nível D, em 19/09/2021 e f) para a Classe III, Nível A, em 19/09/2023” – reflete a correta aplicação dos interstícios de 24 meses sobre a data de admissão da servidora. Por fim, quanto aos consectários legais, o Município recorrente requereu que os juros de mora incidam apenas a partir da citação. Todavia, em se tratando de condenação ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os juros e a correção monetária devem incidir desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, por se tratar de obrigação líquida decorrente de lei. A sentença, portanto, também não merece reparos neste ponto, devendo o termo inicial ser mantido a partir do inadimplemento de cada prestação. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.