Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826689-19.2021.8.20.5001.
Autor: Menfis Ind e Comercio Ltda
Réu: E A DE MEDEIROS E SILVA JUNIOR - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Através de petição de ID 176857862, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada, via SISBAJUD, por se tratar de empresa individual. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Tendo em vista que o executado é empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil e art. 3º da LC nº 123/2006, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, devido à ausência de distinção entre a pessoa física e a firma individual, sendo esta uma mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar os atos de comércio, defiro o pedido de id. 176857862 da parte exeqüente, para determinar que se proceda bloqueio online de dinheiro, via Sisbajud, em depósito ou aplicação, do Sr. ELÍSIO AUGUSTO DE MEDEIROS E SILVA JUNIOR, inscrito sob o CPF nº 049.566.314-05, até o valor de R$ 12.645,40 (doze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha de Id. 176857863. Inclua-se o nome do Sr. ELÍSIO AUGUSTO DE MEDEIROS E SILVA JUNIOR, no polo passivo da presente demanda. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para se manifestar, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga