Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100035-50.2017.8.20.0127 Polo ativo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo MARIA WILMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE BODÓ (RN). PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. LEI MUNICIPAL Nº 032/98 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE AGIR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO AVALIADORA PELO DEMANDADO QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DO DIREITO VIOLADO. ENUNCIADO SUMULAR DE Nº 17 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECARIEDADE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELAS RECORRIDAS. MATÉRIA REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO TEMA 1.075 (RESP 1.878.849/TO, RESP 1.878.854/TO E RESP 1.879.282/TO). VEREDICTO MANTIDO NESTE ASPECTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM AS PREMISSAS ASSENTADAS PELA SUPREMA CORTE, NO RE Nº 870.947/RG (TEMA 810), ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - PUBLICADA EM 09.12.2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo. Por idêntica votação, conhecer e dar parcial provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Bodó (RN) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100035-50.2017.8.20.0127, ajuizada contra si por Maria Wilma dos Santos e outras, julgou procedente o pedido inaugural, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 10660212): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Município de Bodó/RN (i) a obrigação de fazer consistente no regular enquadramento dos servidores apontados na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem qualquer objeção de ordem financeira (limite de pessoal) ou de avaliação de desempenho, enquanto inexistente; (II) a obrigação de pagar todas as diferenças pertinentes ao correto enquadramento, com efeitos financeiros a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda, os quais devem incidir sobre todas as verbas funcionais previstas em lei. O ato de aposentação de eventual servidor não pode ser empecilho ao enquadramento, que deve ser realizado sucessivamente, com base no tempo de serviço, até a data de aposentadoria do servidor. Condeno o ente público ao reembolso das custas e em honorários, fixados à base do percentual mínimo previsto na tabela prevista no art. 85, §3º do CPC, a ser aferido quando houver a soma da liquidação total de cada servidor. Sobre tais valores deverão incidir juros nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei º 9.494/97, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E (STF, ADIs 4.357 e 4.426) desde cada pagamento não realizado. Sentença sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado a demanda, intime-se o Município desde já para promover o enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde já apresentar planilha de cálculos da obrigação de pagar para cada servidor no mesmo prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 10660217), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “A r. sentença proferida pelo juiz a quo julgando procedente pedido autoral, para condenar o Município de Bodó a obrigação de fazer o regular enquadramento dos servidores apontados na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem qualquer objeção de ordem financeira (limite de pessoal) ou de avaliação de desempenho, enquanto inexistente, a obrigação de pagar todas as diferenças pertinentes ao correto enquadramento e por último, a condenação ao ente público ao reembolso das custas e em honorários fixados, merecer ser reformada pelas razões arguidas abaixo”; ii) “O Município de Bodó está respaldado no Princípio da Legalidade Administrativa, segundo o qual todo e qualquer ato que emane da Administração Pública deve ter prévia determinação legal. Inexistindo previsão legal, a despesa é ilegítima”; iii) A Lei Municipal nº 142/2009 não dispôs sobre o procedimento da avaliação dos servidores para fins de progressão funcional, sendo, destarte, esse o motivo pelo qual o recorrente não procedeu com os escalonamentos questionados na exordial; iv) “Registra-se que a avaliação de desempenho, assim como o interstício de tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício entre letras, é um requisito legal para concessão da promoção horizontal na carreira dos profissionais do Magistério de Bodó, de forma que não é possível a concessão da promoção na carreira sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena da inobservância do princípio da legalidade que rege a administração pública (art. 37, caput, CF)”; v) “(...) o legislador dispôs expressamente sobre os requisitos para concessão da promoção na carreira (dente eles, a avaliação de desempenho), de forma que o poder regulamentar conferido à Administração deve ser exercido no limite deixado pela lei, não podendo com essa chocar-se”; vi) “Ademais, examinando a norma transcrita, assim como o processo administrativo anexo, verifica-se que o óbice para o deferimento da progressão funcional encontra-se na própria lei, que limita a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, daí a discricionariedade do ente público quanto à fixação para tal finalidade das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do município., haja vista encontrar-se o Município no seu limite com despesa de pessoal”; vii) “Com efeito, a reforma da sentença é medida que se impõe, no sentido de não condenar o Município a implantar a promoção horizontal dos apelados, mas sim, condenar na obrigação de realizar a avaliação funcional dos servidores, e por consequência realizar o enquadramento funcional das avaliações aprovadas”; viii) De acordo com o Tema 1.075 (REsp 1878849, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO), o Superior Tribunal de Justiça, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento no âmbito do território nacional; e ix) Assim, as ações relacionadas ao tema (progressão) só serão reavaliadas após uma decisão final do paradigma mencionado pelo STJ, tal como é a situação em questão. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar improcedentes os pleitos inaugurais. Regularmente intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões (Id nº 10660573), momento em que refutaram as teses do Apelo e pugnaram pela manutenção do édito hostilizado. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradora de Justiça declinou o interesse do feito, segundo o parecer anexado ao Id nº 10810922. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial e da Apelação Cível. Considerando a similaridade dos temas tratados em ambas as revisões, e por melhor técnica de julgamento, elas serão examinadas conjuntamente. O cerne da controvérsia consiste em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a promoção na carreira das autoras, ordenando que o demandado procedesse ao "reenquadramento funcional" delas de acordo com a Lei Municipal nº 032/98 e efetuasse o pagamento dos retroativos nos termos legais. O ponto fulcral da lide consiste em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a promoção na carreira das autoras, determinando que o demandado procedesse com o “reenquadramento funcional” delas de acordo com a Lei Municipal de nº 032/98[1] e efetuasse o pagamento dos valores inadimplidos nos termos legais. De partida, adiante-se que o veredicto não merece modificação. Explica-se. Sobre o enquadramento funcional, imperioso transcrever o que determina a LM 032/98: Art. 23 –As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de cinco (05) referências numéricas representadas por algarismos romanos de I a V, com padrões identificados por letras do nosso alfabeto, de “A” a “Z”. Art. 24 –O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos, serão equivalentes aos fixados no Anexo V, respeitado o salário mínimo nacional.§ 1º -O servidor será sempre nomeado no padrão inicial e nível I, da respectiva função.§ 2º -As letras correspondentes aos PADRÕES constantes no Anexo V, corresponde ao nível I para todos os cargos. Art. 25 -Os valores da escala de Vencimentos ou Matriz, dos cargos e empregos públicos, são os constantes do Anexo VII, parte integrante desta Lei. (...) Art. 28 –A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um nível para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento, correspondente à seu GRUPO. (...) Art. 32 –O crescimento de um NÍVEL, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento), acumuladamente dos salários-bases. Parágrafo Único–O crescimento de um padrão para outro corresponde a uma elevação de 2,5% (dois e meio por cento) exceto o quadro do magistério, que terá crescimento de 25% (vinte e cinco por cento) de um padrão para outro. Com efeito, nota-se que estando presentes os requisitos elencados na norma municipal supracitada, o servidor faz jus ao avanço na carreira. Na espécie, a documentação apresentada nos autos confirma a veracidade das alegações iniciais. Em contrapartida, o ente federativo não apresentou qualquer elemento de prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, desatendo, portanto, ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, ao contrário do argumento suscitado no Apelo, a falta de instituição da comissão de avaliação pela Administração Pública não pode impedir a progressão do servidor. Esse, inclusive, é teor da Súmula nº 17 desta Egrégia Corte: Súmula de nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Por outro vértice, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Nessa perspectiva, vê-se que existindo normativa prevendo o avanço na carreira de servidores, não há que se falar em impossibilidade de seu cumprimento, especialmente quando se considera que essa legislação foi criada pelo próprio demandado dentro de suas competências. Em casos similares, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Casa de Justiça, inclusive deste próprio colegiado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 038/1998. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0800008-90.2019.8.20.5127, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/09/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BODÓ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. PREVISÃO EXPRESSA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROMOÇÃO QUE SE RECONHECE. OMISSÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0800006-23.2019.8.20.5127, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BODÓ. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE VIGILANTE. PRETENSÃO DE OBTER REENQUADRAMENTO FUNCIONAL HORIZONTAL DO NÍVEL I PARA O NÍVEL IV. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 032/1998, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS, QUADRO DE PESSOAS, EVOLUÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Ac nº 0800005-38.2019.8.20.5127, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Joao Afonso- Juiz Convocado, j. 18/08/2020). (Grifos e negritos aditados). A título de esclarecimento, assinale-se que não se trata de concessão de aumento salarial, o que é vedado pela Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, muito menos enseja violação ao princípio separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), uma vez que o pedido inicial é voltado ao cumprimento do Plano de Carreira, Cargo, Salário e Remuneração dos servidores pela Administração municipal. Por outro prisma, a simples alegação de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal foram atingidos, conforme frequentemente decidido por esta Corte, não constitui uma justificativa plausível para que a Administração se recuse a cumprir um direito subjetivo do servidor. A temática, aliás, é pacífica tanto nos tribunais superiores quanto neste respeitável Tribunal, como pode ser verificado nos seguintes processos: AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017, TJ-RN - AC: 20170156859 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara Cível; TJ-RN - MS: 20170152136 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 02/05/2018, Tribunal Pleno; TJ-RN - AC: 20140256765 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara Cível. Assinale-se, outrossim, que o exame do presente reclamo também está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No ponto, segue transcrição da tese fixada no antedito precedente: Questão submetida a julgamento: legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075). (Texto original sem destaques) No que atine aos consectários legais, assinale-se que o decisum a quo deve ser retificado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). A Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux em 29/09/2017, referendou as seguintes teses: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall,2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Original sem destaques). A Corte Especial, por sua vez, também se debruçou sobre o assunto no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), julgado sob o rito dos repetitivos, procedendo à catalogação dos índices cabíveis em cada período. Para melhor compreensão, confira-se o ementário referente à decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Texto original sem realces). Portanto, durante a fase de cumprimento da sentença, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com as normas estabelecidas pelo STF e pelo STJ. Ademais, é necessário considerar as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021, publicada em 09.12.2021, que introduziu novas diretrizes para a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública. A partir de dezembro de 2021, tais dívidas devem ser atualizadas com base na taxa SELIC, a qual englobará tanto os juros quanto a correção monetária.
Ante o exposto, vota-se pelo: i) Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária para, retificando o veredicto a quo, determinar que os consectários legais dos retroativos sejam aferidos de acordo com as teses assentadas pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947/RG (Tema 810) e premissas firmadas pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905), complementados pela redação da Emenda Constitucional nº. 113/2021 - Publicada em 09.12.2021; ii) Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível; iii) Tendo em vista o insucesso do recurso fazendário, os honorários recursais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante estabelecido na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal (RN), 03 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre Plano de Carreira, Classificação e Remuneração de Cargos e Salários da referida municipalidade. Natal/RN, 3 de Junho de 2024.