Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: LUIZ DE FRANÇA MEDEIROS SOBRINHO Advogado: TANISE FABIOLA DE MEDEIROS
Apelado: MITRA DIOCESANA DE CAICÓ Advogado: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ATUALIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Luiz de França Medeiros Sobrinho contra decisão monocrática que, rejeitando pedido de reconsideração, manteve a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sob pena de deserção da apelação interposta sem preparo. O agravante sustenta que a gratuidade já havia sido deferida em primeira instância e que não houve alteração em sua condição financeira, alegando violação ao art. 99, §3º, do CPC e aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de comprovação documental atualizada da condição de hipossuficiência pela parte que interpõe apelação sem preparo, mesmo após a concessão anterior do benefício da justiça gratuita em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa, permitindo ao julgador indeferir ou revogar o benefício quando existirem fundadas razões para tanto. 4. A decisão agravada não indeferiu o pedido de forma genérica, mas condicionou o deferimento à apresentação de documentação mínima e atual (CTPS, extratos, comprovantes de benefício e declaração de imposto de renda). 5. A parte agravante, mesmo devidamente intimada, optou por não cumprir a determinação judicial, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência, o que justifica a manutenção da decisão por ausência de demonstração idônea da condição econômica. 6. Jurisprudência do STJ e do próprio TJRN corrobora o entendimento de que a mera declaração de pobreza não é suficiente quando há elementos que autorizem a exigência de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e admite exigência de comprovação documental da hipossuficiência. 2. A ausência de comprovação mínima da condição econômica justifica a manutenção da exigência de preparo sob pena de deserção. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, §1º, VIII; 99, §§2º e 3º; 1.007; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.11.2015; TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809833-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-40.2023.8.20.5138 Polo ativo LUIZ DE FRANCA MEDEIROS SOBRINHO Advogado(s): TANISE FABIOLA DE MEDEIROS, ELIZANDRA BRUNA SANTOS DE LUCENA Polo passivo MITRA DIOCESANA DE CAICO Advogado(s): SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº: 0800789-40.2023.8.20.5138 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ DE FRANÇA MEDEIROS SOBRINHO, contra a decisão que negou o seu pedido de reconsideração em relação ao despacho proferido junto ao Id. 30227496, o qual determinou que o mesmo procedesse com a juntada de alguns documentos para fins de demonstrar que esteja apto ao benefício da gratuidade judiciária. Defende que a justiça gratuita já havia sido concedida em primeira instância, com base na real situação econômica do agravante e que a decisão agravada incorre em vício ao ignorar que não houve alteração na condição financeira do recorrente. Relata que não foi apresentada qualquer prova superveniente que justificasse a revogação do benefício já deferido e que a exigência de reapresentação de documentos para renovação do benefício da gratuidade da justiça em segunda instância é indevida à luz do art. 99, §3º, do CPC, o qual estabelece presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Acrescenta ainda que o não reconhecimento da justiça gratuita inviabiliza o processamento da apelação, gerando grave prejuízo ao agravante. Argumenta também que a negativa da gratuidade da justiça viola os direitos constitucionais fundamentais ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Invoca o art. 98, §1º, inciso VIII, do CPC, para afirmar que a concessão do benefício em primeiro grau se estende às demais fases do processo, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário — o que não ocorreu no caso em análise. Sustenta ainda que a exigência de preparo recursal, nesse contexto, representa obstáculo inconstitucional ao direito de recorrer. Ao final, requer que seja recebido e processado o presente Agravo Interno, encaminhando-o ao órgão colegiado competente e que seja provido o recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer o direito à justiça gratuita já deferido em primeira instância, permitindo assim o regular prosseguimento da apelação interposta. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. Temos no presente caso, um agravo interno interposto por Luiz de França Medeiros Sobrinho contra decisão monocrática que rejeitou pedido de reconsideração e reiterou a ordem de comprovação documental da hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, porque a apelação subiu sem preparo e sem que houvesse qualquer prova mínima da alegada insuficiência (IDs 30227496 e 30895595). O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado. Ressalte-se que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, sendo que a parte, mesmo intimada para trazer documentos que, minimamente, comprovassem estar apta ao referido benefício, prefere questionar a decisão que apenas requer que demonstre com documentos a sua condição (ID 30227496). Para tanto, sustenta que a justiça gratuita fora deferida em 1º grau e que a exigência de novos documentos seria indevida, invocando o art. 99, §3º, CPC e precedentes, requerendo a reforma da decisão para se reconhecer a gratuidade e viabilizar o processamento da apelação sem preparo. Assim, ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão impugnada não indeferiu a gratuidade de forma abstrata, antes, aplicou o art. 99, §2º, CPC, determinando a comprovação mínima e atual da hipossuficiência, medida esta, legítima quando o recurso sobe sem preparo e a situação econômica não está minimamente demonstrada. Além de que, o despacho junto ao ID 30227496, foi claro e específico (lista de documentos: CTPS, extratos, comprovante de benefício, IR) e foi reiterado em decisão, com expressa advertência de deserção, sendo que mais uma vez o, ora agravante, resolveu por não cumprir. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cita-se que "A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício". (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - j. em 10.11.2015). Cito também julgado recente da 3ª Câmara Cível em idêntico entendimento: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 99, §7º, DO CPC, NO PRAZO DESCRITO PELO § ÚNICO DO ART. 932 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809833-40.2024.8.20.0000, REL. DES. VIVALDO PINHEIRO – 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 02.09.2024). No caso, o agravante apesar de alegar ser pessoa idosa e que conta, como única fonte de renda, com seu benefício previdenciário, recebido a título de aposentadoria, sequer se desincumbiu de anexar o comprovante do referido benefício como forma de, minimamente, demonstrar as suas alegações, prova esta, diga-se de passagem, de fácil produção. Desta feita, mantém-se, portanto, a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência, tal como delineado nas decisões de ID 30227496 e 30895595, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC), caso não haja preparo nem demonstração idônea no prazo assinalado por esta relatoria.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.