Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800765-54.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria José da Silva em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, em razão de sentença que condenou os réus à devolução de valores descontados a título de seguro e indenização por danos morais. Ao id. 136238808, o primeiro executado alegou a existência de excesso, em razão de ter sido considerado nos cálculos dos danos materiais valores não descontados, bem como nos cálculos apresentados a título de danos morais. Por sua vez, o exequente suscitou reiterou os seus cálculos e requereu que fossem rechaçadas as alegações do executado (id. 141006713). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que o a sentença e o acórdão condenaram os réus na devolução do montante de R$ 46,40 (quarenta e seis Reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil Reais), ambos com incidência de correção monetária e juros de mora. Em relação aos danos morais, observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente não indicam a taxa de juros e correção monetária, de modo que não é possível verificar a retidão dos memoriais. Por sua vez, o executado aplicou em seus cálculos juros de mora de 1% ao mês a contar de 26/04/2024 (data do desconto) e correção monetária pelo INPC a contar de 31/08/2024 (data anterior à publicação do acórdão, favorecendo o exequente). Portanto, verifica-se que os cálculos ofertados pelo executado se mostram mais coerentes com o acórdão proferido. Em relação aos danos materiais, também assiste razão ao executado. Com efeito, a sentença condenou os réus na devolução do montante de R$ 46,40 (quarenta e seis Reais e quarenta centavos), referente ao dobro do valor descontado de R$ 23,40 (id. 124587536, p. 51). Deste modo, os cálculos apresentados pelo executado se mostram mais acertados, em razão de utilizar o valor indicado em sentença. Além disso, analisando-se os memoriais, verifica-se que houve a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora. Desta forma, considerando o valor dos danos materiais atualizados em R$ 49,83 (quarenta e nove Reais e oitenta e três centavos), bem como os danos morais relativos a 50% em R$ 530,09 (quinhentos e trinta Reais e nove centavos), tem-se que o cumprimento de sentença em favor do autor alcança o montante de R$ 1.110,01 (mil cento e dez Reais e um centavo), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 133,20 (cento e trinta e três Reais e vinte centavos). Por sua vez, considerando os depósitos realizados pelo primeiro executado e que a obrigação possui natureza solidária, entendo que o montante depositado de R$ 702,72 (setecentos e dois Reais e setenta e dois centavos) devem ser transferidos em favor do exequente e abatidos do montante devido por ambos os executados. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução de R$ 53,21 (cinquenta e três Reais e vinte e um centavos). Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o excesso, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Em continuidade ao feito, aplico multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do Código de Processo Civil sobre o montante remanescente (R$ 540,49), de modo a consolidar o débito no valor de R$ 648,58 (quinhentos e quarenta e oito Reais e cinquenta e oito centavos). Determino o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências por parte deste juízo, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 11 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PLEITO REQUERENDO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ACEITO. QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 362 STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-54.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800765-54.2024.8.20.5145. Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior. Apte/Apda: Maria Jose da Silva. Advogado: Dr. Francialdo Cassio da Rocha. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”. RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO. ART. 290 CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo banco e, por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Maria José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência por Prática Abusiva Reiterada Contra o Consumidor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer e declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da demanda, condenando os réus a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. No mesmo dispositivo, julgou improcedente os danos morais, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários integrais, no importe de 10% (dez por cento), suspensos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, em suas razões, aduz o Banco a preliminar de ilegitimidade passiva; sob o argumento que “em nada contribuiu para o ocorrido, visto que os descontos denominados “Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.” fora realizado junto ao Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.” Alega que não possui qualquer ingerência em relação ao problema do recorrido, uma vez que, o Banco Recorrente funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ele comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo o demandado qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial. Assevera que inexiste o direito a devolução em dobro, uma vez que, não houve má-fé na conduta da Instituição Financeira. Bem como, não ocorreu incidência de cobrança indevida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que seja afastada a condenação imposta. Igualmente irresignada, a parte autora explica o ocorrência do dano moral na presente ação. Ressalta que “para a validade da contratação é imprescindível a comprovação da livre e espontânea vontade do consumidor, o que não se verifica no presente caso.” Aduz que o dano moral é in re ipsa de acordo com Súmula 334 do STJ. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado a indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ou, subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para designar a perícia no áudio juntado aos autos e confirmado ou não se é da autora e se houve contratação por ela do suposto seguro. A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco.(Id 25915345). O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora. (Id 25915341). O Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora. (Id 25915343). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não obstante as alegações do apelante, verifica-se que o valor do seguro questionado foi descontado pelo Banco Bradesco, ora apelante, integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente com os demais causadores do dano, a teor do que assentam os artigos. 7º, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 7º. (...). Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Logo, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência por Prática Abusiva Reiterada Contra o Consumidor, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar nulidade da contratação da tarifa do seguro “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Além disso, julgou improcedente a condenação a indenização por danos morais. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída. O ora apelante, por sua vez, alega que o Banco Recorrente funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ele comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo o demandado qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial. Todavia, o Bando Bradesco é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação. Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante, conforme preceitua dito dispositivo legal: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidária, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário. Sentença de parcial procedência. Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante. A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei). No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO.MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0834470-58.2022.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023 - destaquei). Assim, não restando comprovada a ilegitimidade da instituição financeira, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”. RECURSO DA PARTE AUTORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença atacada no que pertine a condenação em danos morais a ser pago pelo banco réu à parte autora, ora apelante. No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum seguro intitulado “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente, referido desconto é indevido. Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorreram apenas no dia 10/04/2024 e no dia 15/04/2014 ambos no valor de aproximadamente R$ 21,00 (vinte e um reais). Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada. Por fim, em virtude do deferimento da condenação em danos morais, deixo de me manifestar sobre a necessidade perícia do áudio. DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO- SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei). Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço dos recursos, e nego provimento ao interposto pelo banco e dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.