Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros
Réu: MARIZE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de interdição proposta com o fito de instituir curatela em favor de Marize Soares de Oliveira, pessoa portadora de deficiência intelectual e mental grave (CID F72), de caráter permanente, conforme atestado em laudo médico pericial. A curatela provisória foi concedida ao ID 80950407 os requerentes Mauricio Soares de Oliveira e Marilene Soares de Oliveira, irmãos da interditanda, tendo em vista a incapacidade superveniente da genitora e anterior curadora, Sra. Terezinha Soares de Oliveira, que posteriormente veio a falecer. A parte autora requereu a renovação da curatela provisória, uma vez que, esta venceu em dezembro de 2022, e o processo ainda está em curso. Com vista ao MP, este opinou favorável ao pleito autoral. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, em consonância com parecer ministerial, verifica-se que a medida liminar concedida estabeleceu o múnus por prazo determinado. Todavia, a instrução processual ainda se encontra em curso para a definição da curatela definitiva. Desse modo, considerando que a interditanda não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de representação para a gestão de seus benefícios previdenciários e cuidados médicos contínuos, a interrupção da curatela provisória acarretaria risco de dano irreparável à sua subsistência e saúde, motivo pelo qual merece guarida o pleito autoral. Em razão disso, em consonância com parecer ministerial, DEFIRO o pedido de renovação de curatela provisória, em favor de seus irmãos, Mauricio Soares de Oliveira e Marilene Soares de Oliveira, para a prática dos seguintes atos (art. 749, parágrafo único, do CPC): atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil, excetuando-se a alienação de bens, com validade por tempo indeterminado até decisão ulterior deste Juízo. A curatela provisória não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015), Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o termo de compromisso. Outrossim, cumpra-se as determinações de ID 151327522. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros
Réu: MARIZE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de interdição proposta com o fito de instituir curatela em favor de Marize Soares de Oliveira, pessoa portadora de deficiência intelectual e mental grave (CID F72), de caráter permanente, conforme atestado em laudo médico pericial. A curatela provisória foi concedida ao ID 80950407 os requerentes Mauricio Soares de Oliveira e Marilene Soares de Oliveira, irmãos da interditanda, tendo em vista a incapacidade superveniente da genitora e anterior curadora, Sra. Terezinha Soares de Oliveira, que posteriormente veio a falecer. A parte autora requereu a renovação da curatela provisória, uma vez que, esta venceu em dezembro de 2022, e o processo ainda está em curso. Com vista ao MP, este opinou favorável ao pleito autoral. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, em consonância com parecer ministerial, verifica-se que a medida liminar concedida estabeleceu o múnus por prazo determinado. Todavia, a instrução processual ainda se encontra em curso para a definição da curatela definitiva. Desse modo, considerando que a interditanda não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de representação para a gestão de seus benefícios previdenciários e cuidados médicos contínuos, a interrupção da curatela provisória acarretaria risco de dano irreparável à sua subsistência e saúde, motivo pelo qual merece guarida o pleito autoral. Em razão disso, em consonância com parecer ministerial, DEFIRO o pedido de renovação de curatela provisória, em favor de seus irmãos, Mauricio Soares de Oliveira e Marilene Soares de Oliveira, para a prática dos seguintes atos (art. 749, parágrafo único, do CPC): atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil, excetuando-se a alienação de bens, com validade por tempo indeterminado até decisão ulterior deste Juízo. A curatela provisória não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015), Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o termo de compromisso. Outrossim, cumpra-se as determinações de ID 151327522. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:37
Outras Decisões
04/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:26
Mero expediente
29/01/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:23
Documento (Certidão)
28/01/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:31
Publicação
28/08/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:05
Publicação
28/08/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:02
Publicação
28/08/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:07
Publicação
28/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:40
Publicação
28/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência marcada para o dia 24/09/2025 foi cancelada por conflito de pauta, porem será marcada nova audiência para uma nova data o mais breve possível. EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência marcada para o dia 24/09/2025 foi cancelada por conflito de pauta, porem será marcada nova audiência para uma nova data o mais breve possível. EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência marcada para o dia 24/09/2025 foi cancelada por conflito de pauta, porem será marcada nova audiência para uma nova data o mais breve possível. EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência marcada para o dia 24/09/2025 foi cancelada por conflito de pauta, porem será marcada nova audiência para uma nova data o mais breve possível. EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência marcada para o dia 24/09/2025 foi cancelada por conflito de pauta, porem será marcada nova audiência para uma nova data o mais breve possível. EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 14:00
Audiência (instrução; cancelada)
26/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:26
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:31
Publicação
21/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:44
Publicação
21/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:58
Publicação
21/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:52
Publicação
21/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros MARIZE SOARES DE OLIVEIRA Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de instrução para o dia 24/09/2025 às 16:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo. WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros MARIZE SOARES DE OLIVEIRA Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de instrução para o dia 24/09/2025 às 16:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo. WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros MARIZE SOARES DE OLIVEIRA Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de instrução para o dia 24/09/2025 às 16:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo. WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros MARIZE SOARES DE OLIVEIRA Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de instrução para o dia 24/09/2025 às 16:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo. WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000 Contato: 3673-9462 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821564-07.2020.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA e outros MARIZE SOARES DE OLIVEIRA Com a permissão do art. 2º do Provimento nº 12/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis e criminais, fica aprazada à Audiência de instrução para o dia 24/09/2025 às 16:00, na sala de audiências desta 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências, informo que a inquirição será de forma presencial cumprindo os parâmetros da portaria conjunta que segue em anexo. WEVERTON BENTO DA CUNHA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:07
Audiência (instrução; designada)
19/05/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/05/2025, 16:52
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:53
Audiência (instrução; designada)
21/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:19
Mero expediente
16/12/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 13:56
Petição (Parecer)
11/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:46
Publicação
07/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:43
Publicação
07/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:43
Publicação
07/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:31
Publicação
07/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:19
Mero expediente
24/09/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2024, 14:26
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
19/09/2024, 11:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/09/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:37
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 07:58
Documento (Certidão)
04/09/2024, 07:56
Documento (Certidão)
04/09/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:19
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 10:55
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:55
Publicação
13/08/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Conforme requerimento ministerial de id 125110915,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo, a data de 19 de setembro de 2024, às 09:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Ocasião em que será analisado os pedidos de substituição de curatela, ou a determinações de outras possíveis diligências. Intimem-se a parte requerente, a terceira interessada, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol nos autos a contar da publicação do presente despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P.I Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Conforme requerimento ministerial de id 125110915,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo, a data de 19 de setembro de 2024, às 09:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Ocasião em que será analisado os pedidos de substituição de curatela, ou a determinações de outras possíveis diligências. Intimem-se a parte requerente, a terceira interessada, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol nos autos a contar da publicação do presente despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P.I Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Conforme requerimento ministerial de id 125110915,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo, a data de 19 de setembro de 2024, às 09:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Ocasião em que será analisado os pedidos de substituição de curatela, ou a determinações de outras possíveis diligências. Intimem-se a parte requerente, a terceira interessada, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol nos autos a contar da publicação do presente despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P.I Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Conforme requerimento ministerial de id 125110915,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo, a data de 19 de setembro de 2024, às 09:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Ocasião em que será analisado os pedidos de substituição de curatela, ou a determinações de outras possíveis diligências. Intimem-se a parte requerente, a terceira interessada, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol nos autos a contar da publicação do presente despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P.I Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Conforme requerimento ministerial de id 125110915,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo, a data de 19 de setembro de 2024, às 09:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Ocasião em que será analisado os pedidos de substituição de curatela, ou a determinações de outras possíveis diligências. Intimem-se a parte requerente, a terceira interessada, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol nos autos a contar da publicação do presente despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P.I Natal/RN, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 09:23
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
09/08/2024, 09:08
Mero expediente
08/08/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:03
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista que foi juntado o estudo social e o laudo psicológico, intimem-se as partes e o Ministério Público, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º). Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de audiência de instrução. P. I. Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:23
Mero expediente
18/06/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:26
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos em correição, etc Oficie-se ao NUPEJ, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Laudo Psicológico. Caso o laudo tenha sido elaborado, deverá o NUPEJ enviar a este juízo, com a máxima brevidade possível, para o prosseguimento do feito. Juntado aos autos o laudo psicológico, digam as partes, em 15 (quinze) dias, acerca de ambos os laudos. Após, abra-se vistas ao Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. P. I. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:52
Mero expediente
19/02/2024, 17:10
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:59
Documento (Certidão)
23/11/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:26
Publicação
15/11/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO A parte requerente peticionou, no sentido de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compromisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um. ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência e, por fim, requereu a dilação de prazo para a prestação de contas, por mais 60 (sessenta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para o ajuizamento da Prestação de Contas. Quanto as dúvidas do juízo, não foram completamente esclarecidas. É de se observar que o último Termo de Compromisso foi lavrado em 06/11/2020, Alegar que com o aditamento da inicial e mudança de Ação de Interdição para Ação de Substituição de Curador gera a renovação da curatela, sem que ela tenha sido efetivamente renovada, demonstra uma inércia que desfavorece o andamento processual. Ademais, a curatela provisória mesmo com a mudança de Ação, não foi renovada e a parte ficou sem o Termo de Compromisso válido por mais de um ano. Ao alegar “que em outubro de 2021, este juízo deu início ao questionamento da competência do foro, que culminou na remessa dos autos ao juízo de Extremoz em abril de 2022”, esqueceu que entre o mês de maio de 2021, quando efetivamente o termo de compromisso caducou e o mês de outubro, quando “este juízo deu início ao questionamento da competência do foro”, passaram-se mais 05 (cinco) meses, sem a renovação do termo de compromisso. Ainda, alega que entre junho de 2022 e janeiro de 2023 “as partes não ficaram inertes a morosidade do juízo, muito pelo contrário, foi realizada várias diligências naquele juízo, inclusive, com envio de e-mails, com o fito de se ter um posicionamento”, no entanto, não ficou registrada nos autos nenhuma das tentativas alegadas.
Ante o exposto, considero razoável aguardar a juntada do Estudo social e Psicológico determinado, com o fim de averiguar “as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador”, antes de deferir a renovação da Curatela provisória. Abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conhecimento e providências. P I. Natal/RN, 25 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO A parte requerente peticionou, no sentido de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compromisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um. ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência e, por fim, requereu a dilação de prazo para a prestação de contas, por mais 60 (sessenta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para o ajuizamento da Prestação de Contas. Quanto as dúvidas do juízo, não foram completamente esclarecidas. É de se observar que o último Termo de Compromisso foi lavrado em 06/11/2020, Alegar que com o aditamento da inicial e mudança de Ação de Interdição para Ação de Substituição de Curador gera a renovação da curatela, sem que ela tenha sido efetivamente renovada, demonstra uma inércia que desfavorece o andamento processual. Ademais, a curatela provisória mesmo com a mudança de Ação, não foi renovada e a parte ficou sem o Termo de Compromisso válido por mais de um ano. Ao alegar “que em outubro de 2021, este juízo deu início ao questionamento da competência do foro, que culminou na remessa dos autos ao juízo de Extremoz em abril de 2022”, esqueceu que entre o mês de maio de 2021, quando efetivamente o termo de compromisso caducou e o mês de outubro, quando “este juízo deu início ao questionamento da competência do foro”, passaram-se mais 05 (cinco) meses, sem a renovação do termo de compromisso. Ainda, alega que entre junho de 2022 e janeiro de 2023 “as partes não ficaram inertes a morosidade do juízo, muito pelo contrário, foi realizada várias diligências naquele juízo, inclusive, com envio de e-mails, com o fito de se ter um posicionamento”, no entanto, não ficou registrada nos autos nenhuma das tentativas alegadas.
Ante o exposto, considero razoável aguardar a juntada do Estudo social e Psicológico determinado, com o fim de averiguar “as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador”, antes de deferir a renovação da Curatela provisória. Abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conhecimento e providências. P I. Natal/RN, 25 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO A parte requerente peticionou, no sentido de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compromisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um. ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência e, por fim, requereu a dilação de prazo para a prestação de contas, por mais 60 (sessenta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para o ajuizamento da Prestação de Contas. Quanto as dúvidas do juízo, não foram completamente esclarecidas. É de se observar que o último Termo de Compromisso foi lavrado em 06/11/2020, Alegar que com o aditamento da inicial e mudança de Ação de Interdição para Ação de Substituição de Curador gera a renovação da curatela, sem que ela tenha sido efetivamente renovada, demonstra uma inércia que desfavorece o andamento processual. Ademais, a curatela provisória mesmo com a mudança de Ação, não foi renovada e a parte ficou sem o Termo de Compromisso válido por mais de um ano. Ao alegar “que em outubro de 2021, este juízo deu início ao questionamento da competência do foro, que culminou na remessa dos autos ao juízo de Extremoz em abril de 2022”, esqueceu que entre o mês de maio de 2021, quando efetivamente o termo de compromisso caducou e o mês de outubro, quando “este juízo deu início ao questionamento da competência do foro”, passaram-se mais 05 (cinco) meses, sem a renovação do termo de compromisso. Ainda, alega que entre junho de 2022 e janeiro de 2023 “as partes não ficaram inertes a morosidade do juízo, muito pelo contrário, foi realizada várias diligências naquele juízo, inclusive, com envio de e-mails, com o fito de se ter um posicionamento”, no entanto, não ficou registrada nos autos nenhuma das tentativas alegadas.
Ante o exposto, considero razoável aguardar a juntada do Estudo social e Psicológico determinado, com o fim de averiguar “as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador”, antes de deferir a renovação da Curatela provisória. Abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para conhecimento e providências. P I. Natal/RN, 25 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:16
Mero expediente
25/10/2023, 13:51
Publicação
21/09/2023, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 23:32
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição movida por MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, através de advogado, em que pretendem a interdição de sua irmã MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada. Teve a curatela provisória deferida por este juízo em Decisão proferida em 13/10/2020. Audiência realizada em 25/11/2020. Terceira interessada (MARIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA) cadastrada por determinação deste juízo em 03/12/2020. Mantida a curatela provisória, com a juntada dos documentos determinados no Despacho ID63200156. A Defensoria, atuando como Curadora Especial, impugnou a presente ação, por negativa geral, em 14/01/2021. O Ministério Pùblico pugnou pelo aditamento da inicial, uma vez que a “ a requerida MARIZE SOARES DE OLIVEIRA já foi interditada desde 21/03/2000, por sentença proferida nos autos do processo nº 001.98.000005-0, perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, ocasião que foi nomeada curadora da mesma a Sra. TEREZINHA SOARES DE OLIVEIRA, sua genitora, nos termos da certidão de ID 59259731”. A parte requerente aditou a incial requerendo a Substituição de Curador em 15/04/2021. O Ministério Público ofereceu Parecer opinando pelo “deferimento do presente pedido, para que esse juízo decrete a substituição de curador em favor da interditada MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, nomeando-se como curadores MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, procedendo-se ao registro e publicação da sentença, em conformidade com a Lei de Registros Públicos”. A terceira interessada e sua irmã MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA, apresentaram manifestação nos autos e juntaram documentos. Diante dos fatos apresentados a parte requerente e o Ministério Pùblcio foram instados a se manifestarem. Em linhas gerais a parte requerente negou os fatos atribuídos a ela e fez os requerimentos que achou pertinente (Petição ID 72172332). O Ministério Pùblico por sua vez requereu a intimação dos terceiros interessados e a atualização do endereço uma vez que constava mudança, que afetaria a competência deste juízo. A parte requerente informou a mudança de endereço da interditanda, passando a residir na Comarca de Extremoz/RN. A terceira interessada ofertou a sua manifestação aceca dos fatos e requereu, entre outras coisas, o ingresso de MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiro interessado, além de juntar documentos. Com vistas dos autos o Ministério Pùblico ofertou Parecer pela remessa do autos a Comarca de Extremoz/RN, uma vez que a curatelada passou a residir naquela comarca. Este juízo em Decisão ID76566602, prolatada em 06/12/2021, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Extremoz. A parte requerente interpôs Embargos de Declaração (ID77949666), que foram conhecidos no entanto, não providos (ID78599927). Os autos foram remetidos em 23/03/2022. Os autos foram recebidos na Vara Única de Extremoz, e determinou-se o encaminhamnto dos autos ao Ministério Púbico para requerer “o que entender de direito e não se olvidando de se manifestar também acerca dos pedidos de ID 73995454”. O Ministério Público da comarca de Extremoz, em manifestação (ID80928616), opinou: “a) pela realização, URGENTE, de relatório psicossocial elaborado pelo CREAS ou pelo Núcleo de Perícias do TJRN; b) pela habilitação de MURILO SOARES DE OLIVEIRA como terceiro interessado; c) que certificação pela secretaria judicial junto à 21ª vara cível acerca da existência de ação autônoma de prestação de contas; d) em caso de negativa do item “c”, requer o parquet, que sejam intimados os curadores provisórios, para que prestem contas nos moldes do art. 553 do CPC; e) Por fim, pugna-se pela designação da audiência de instrução com intimação das partes, terceiros interessados e eventuais testemunhas”. O juízo da Comarca de Extremoz determinou a expedição de ofício para o CREAS/Extremoz, para realização do relatório psicossocial e determinou também a designação de audiência de instrução. A parte requerente por meio da petição ID83248689, informou o retorno da curatelada, para a comarca de Natal no mesmo endereço contido na inicial e requereu a renovação da curatela provisória. O Ministério Púbico pugnou pela remessa o juízo competente. O juízo da Comarca de Extremoz, declinou de sua competência e os autos foram remetidos a esta Comarca, por prevenção, a este juízo, sem a realização do relatório psicossocial e da audiência e, também, sem a manifestação acerca da renovação da curatela provisória. É o relatório. Decido. Cadastre-se as partes MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA e MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiros interessados. Constato que o último Termo de Compromisso de Curador Provisório foi lavrado em 06/11/2020 (ID 62482594), com validade de 06 (seis) meses. Verifica-se o pedido de renovação da curatela provisória, porém, antes de deferi-lo, é necessário instruir os autos com o objetivo de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Observa-se também que os pedidos feitos pelo Ministério Público de Extremoz/RN, apesar de deferidos, não foram realizados.
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) prestar contas, em autos autônomos, direcionados a este juízo, do período em que exerce a curatela provisória; b) esclarecer porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; c) esclarecer porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Determino ainda a realização de Estudo Social e Estudo Psicológico, com o fim de se instruir os autos do processo, devendo averiguar as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e remessa do laudo. Fixo os honorários da Perícia – Estudo Psicológico e Perícia - Estudo Social, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para cada um delas, conforme estipulado no anexo único da Portaria 387/2022-TJ. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Com o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de instrução e julgamento. Levante-se ainda o segredo de justiça, uma vez que não consta no rol do art. 189 do CPC, e tampouco existe motivação suficiente que justifique o decreto de sigilo, além disso, é da natureza de tal processo a publicidade, com o fim de resguardar o interesse público. P. I. Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição movida por MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, através de advogado, em que pretendem a interdição de sua irmã MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada. Teve a curatela provisória deferida por este juízo em Decisão proferida em 13/10/2020. Audiência realizada em 25/11/2020. Terceira interessada (MARIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA) cadastrada por determinação deste juízo em 03/12/2020. Mantida a curatela provisória, com a juntada dos documentos determinados no Despacho ID63200156. A Defensoria, atuando como Curadora Especial, impugnou a presente ação, por negativa geral, em 14/01/2021. O Ministério Pùblico pugnou pelo aditamento da inicial, uma vez que a “ a requerida MARIZE SOARES DE OLIVEIRA já foi interditada desde 21/03/2000, por sentença proferida nos autos do processo nº 001.98.000005-0, perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, ocasião que foi nomeada curadora da mesma a Sra. TEREZINHA SOARES DE OLIVEIRA, sua genitora, nos termos da certidão de ID 59259731”. A parte requerente aditou a incial requerendo a Substituição de Curador em 15/04/2021. O Ministério Público ofereceu Parecer opinando pelo “deferimento do presente pedido, para que esse juízo decrete a substituição de curador em favor da interditada MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, nomeando-se como curadores MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, procedendo-se ao registro e publicação da sentença, em conformidade com a Lei de Registros Públicos”. A terceira interessada e sua irmã MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA, apresentaram manifestação nos autos e juntaram documentos. Diante dos fatos apresentados a parte requerente e o Ministério Pùblcio foram instados a se manifestarem. Em linhas gerais a parte requerente negou os fatos atribuídos a ela e fez os requerimentos que achou pertinente (Petição ID 72172332). O Ministério Pùblico por sua vez requereu a intimação dos terceiros interessados e a atualização do endereço uma vez que constava mudança, que afetaria a competência deste juízo. A parte requerente informou a mudança de endereço da interditanda, passando a residir na Comarca de Extremoz/RN. A terceira interessada ofertou a sua manifestação aceca dos fatos e requereu, entre outras coisas, o ingresso de MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiro interessado, além de juntar documentos. Com vistas dos autos o Ministério Pùblico ofertou Parecer pela remessa do autos a Comarca de Extremoz/RN, uma vez que a curatelada passou a residir naquela comarca. Este juízo em Decisão ID76566602, prolatada em 06/12/2021, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Extremoz. A parte requerente interpôs Embargos de Declaração (ID77949666), que foram conhecidos no entanto, não providos (ID78599927). Os autos foram remetidos em 23/03/2022. Os autos foram recebidos na Vara Única de Extremoz, e determinou-se o encaminhamnto dos autos ao Ministério Púbico para requerer “o que entender de direito e não se olvidando de se manifestar também acerca dos pedidos de ID 73995454”. O Ministério Público da comarca de Extremoz, em manifestação (ID80928616), opinou: “a) pela realização, URGENTE, de relatório psicossocial elaborado pelo CREAS ou pelo Núcleo de Perícias do TJRN; b) pela habilitação de MURILO SOARES DE OLIVEIRA como terceiro interessado; c) que certificação pela secretaria judicial junto à 21ª vara cível acerca da existência de ação autônoma de prestação de contas; d) em caso de negativa do item “c”, requer o parquet, que sejam intimados os curadores provisórios, para que prestem contas nos moldes do art. 553 do CPC; e) Por fim, pugna-se pela designação da audiência de instrução com intimação das partes, terceiros interessados e eventuais testemunhas”. O juízo da Comarca de Extremoz determinou a expedição de ofício para o CREAS/Extremoz, para realização do relatório psicossocial e determinou também a designação de audiência de instrução. A parte requerente por meio da petição ID83248689, informou o retorno da curatelada, para a comarca de Natal no mesmo endereço contido na inicial e requereu a renovação da curatela provisória. O Ministério Púbico pugnou pela remessa o juízo competente. O juízo da Comarca de Extremoz, declinou de sua competência e os autos foram remetidos a esta Comarca, por prevenção, a este juízo, sem a realização do relatório psicossocial e da audiência e, também, sem a manifestação acerca da renovação da curatela provisória. É o relatório. Decido. Cadastre-se as partes MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA e MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiros interessados. Constato que o último Termo de Compromisso de Curador Provisório foi lavrado em 06/11/2020 (ID 62482594), com validade de 06 (seis) meses. Verifica-se o pedido de renovação da curatela provisória, porém, antes de deferi-lo, é necessário instruir os autos com o objetivo de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Observa-se também que os pedidos feitos pelo Ministério Público de Extremoz/RN, apesar de deferidos, não foram realizados.
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) prestar contas, em autos autônomos, direcionados a este juízo, do período em que exerce a curatela provisória; b) esclarecer porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; c) esclarecer porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Determino ainda a realização de Estudo Social e Estudo Psicológico, com o fim de se instruir os autos do processo, devendo averiguar as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e remessa do laudo. Fixo os honorários da Perícia – Estudo Psicológico e Perícia - Estudo Social, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para cada um delas, conforme estipulado no anexo único da Portaria 387/2022-TJ. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Com o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de instrução e julgamento. Levante-se ainda o segredo de justiça, uma vez que não consta no rol do art. 189 do CPC, e tampouco existe motivação suficiente que justifique o decreto de sigilo, além disso, é da natureza de tal processo a publicidade, com o fim de resguardar o interesse público. P. I. Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821564-07.2020.8.20.5001.
Requerente: MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 140.638.324-49, MARILENE SOARES DE OLIVEIRA CPF: 200.273.974-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de Ação de Interdição movida por MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, através de advogado, em que pretendem a interdição de sua irmã MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada. Teve a curatela provisória deferida por este juízo em Decisão proferida em 13/10/2020. Audiência realizada em 25/11/2020. Terceira interessada (MARIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA) cadastrada por determinação deste juízo em 03/12/2020. Mantida a curatela provisória, com a juntada dos documentos determinados no Despacho ID63200156. A Defensoria, atuando como Curadora Especial, impugnou a presente ação, por negativa geral, em 14/01/2021. O Ministério Pùblico pugnou pelo aditamento da inicial, uma vez que a “ a requerida MARIZE SOARES DE OLIVEIRA já foi interditada desde 21/03/2000, por sentença proferida nos autos do processo nº 001.98.000005-0, perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Natal, ocasião que foi nomeada curadora da mesma a Sra. TEREZINHA SOARES DE OLIVEIRA, sua genitora, nos termos da certidão de ID 59259731”. A parte requerente aditou a incial requerendo a Substituição de Curador em 15/04/2021. O Ministério Público ofereceu Parecer opinando pelo “deferimento do presente pedido, para que esse juízo decrete a substituição de curador em favor da interditada MARIZE SOARES DE OLIVEIRA, nomeando-se como curadores MAURÍCIO SOARES DE OLIVEIRA e MARILENE SOARES DE OLIVEIRA, procedendo-se ao registro e publicação da sentença, em conformidade com a Lei de Registros Públicos”. A terceira interessada e sua irmã MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA, apresentaram manifestação nos autos e juntaram documentos. Diante dos fatos apresentados a parte requerente e o Ministério Pùblcio foram instados a se manifestarem. Em linhas gerais a parte requerente negou os fatos atribuídos a ela e fez os requerimentos que achou pertinente (Petição ID 72172332). O Ministério Pùblico por sua vez requereu a intimação dos terceiros interessados e a atualização do endereço uma vez que constava mudança, que afetaria a competência deste juízo. A parte requerente informou a mudança de endereço da interditanda, passando a residir na Comarca de Extremoz/RN. A terceira interessada ofertou a sua manifestação aceca dos fatos e requereu, entre outras coisas, o ingresso de MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiro interessado, além de juntar documentos. Com vistas dos autos o Ministério Pùblico ofertou Parecer pela remessa do autos a Comarca de Extremoz/RN, uma vez que a curatelada passou a residir naquela comarca. Este juízo em Decisão ID76566602, prolatada em 06/12/2021, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Extremoz. A parte requerente interpôs Embargos de Declaração (ID77949666), que foram conhecidos no entanto, não providos (ID78599927). Os autos foram remetidos em 23/03/2022. Os autos foram recebidos na Vara Única de Extremoz, e determinou-se o encaminhamnto dos autos ao Ministério Púbico para requerer “o que entender de direito e não se olvidando de se manifestar também acerca dos pedidos de ID 73995454”. O Ministério Público da comarca de Extremoz, em manifestação (ID80928616), opinou: “a) pela realização, URGENTE, de relatório psicossocial elaborado pelo CREAS ou pelo Núcleo de Perícias do TJRN; b) pela habilitação de MURILO SOARES DE OLIVEIRA como terceiro interessado; c) que certificação pela secretaria judicial junto à 21ª vara cível acerca da existência de ação autônoma de prestação de contas; d) em caso de negativa do item “c”, requer o parquet, que sejam intimados os curadores provisórios, para que prestem contas nos moldes do art. 553 do CPC; e) Por fim, pugna-se pela designação da audiência de instrução com intimação das partes, terceiros interessados e eventuais testemunhas”. O juízo da Comarca de Extremoz determinou a expedição de ofício para o CREAS/Extremoz, para realização do relatório psicossocial e determinou também a designação de audiência de instrução. A parte requerente por meio da petição ID83248689, informou o retorno da curatelada, para a comarca de Natal no mesmo endereço contido na inicial e requereu a renovação da curatela provisória. O Ministério Púbico pugnou pela remessa o juízo competente. O juízo da Comarca de Extremoz, declinou de sua competência e os autos foram remetidos a esta Comarca, por prevenção, a este juízo, sem a realização do relatório psicossocial e da audiência e, também, sem a manifestação acerca da renovação da curatela provisória. É o relatório. Decido. Cadastre-se as partes MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA e MURILO SOARES DE OLIVEIRA, como terceiros interessados. Constato que o último Termo de Compromisso de Curador Provisório foi lavrado em 06/11/2020 (ID 62482594), com validade de 06 (seis) meses. Verifica-se o pedido de renovação da curatela provisória, porém, antes de deferi-lo, é necessário instruir os autos com o objetivo de esclarecer: a) porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; b) porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Observa-se também que os pedidos feitos pelo Ministério Público de Extremoz/RN, apesar de deferidos, não foram realizados.
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) prestar contas, em autos autônomos, direcionados a este juízo, do período em que exerce a curatela provisória; b) esclarecer porque que a parte aguardou até o dia 01/06/2022, para requerer a renovação do Termo de Compomisso quando a validade deste tinha sido 06/05/2021. Observe-se que passaram-se mais de um ano, sem que o pedido fosse renovado; c) esclarecer porque, uma vez que não foi atendido o pedido de renovação da curatela provisória em junho de 2022, aguardou até janeiro de 2023, isto é passados mais 07 meses, para reiterá-lo, já que tratava-se de uma medida de urgência. Determino ainda a realização de Estudo Social e Estudo Psicológico, com o fim de se instruir os autos do processo, devendo averiguar as condições em que atualmente se encontra a curatelada, bem como indicar a pessoa mais habilitada dentre aquelas que a assistem para, eventualmente, assumir o encargo de curador, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e remessa do laudo. Fixo os honorários da Perícia – Estudo Psicológico e Perícia - Estudo Social, no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para cada um delas, conforme estipulado no anexo único da Portaria 387/2022-TJ. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Com o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de instrução e julgamento. Levante-se ainda o segredo de justiça, uma vez que não consta no rol do art. 189 do CPC, e tampouco existe motivação suficiente que justifique o decreto de sigilo, além disso, é da natureza de tal processo a publicidade, com o fim de resguardar o interesse público. P. I. Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:48
Mero expediente
28/06/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2023, 13:50
Retificação de Classe Processual
27/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:49
Incompetência
27/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:38
Outras Decisões
26/06/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 17:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:42
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 23:33
Incompetência
14/04/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 16:01
Petição (Parecer)
13/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:17
Mero expediente
10/03/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:46
Mero expediente
08/02/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:47
Decurso de Prazo
08/06/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:03
Documento (Ofício)
12/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:28
Outras Decisões
20/04/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:41
Petição (Parecer)
12/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:32
Mero expediente
08/04/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/03/2022, 12:52
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:55
Outras Decisões
14/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 08:43
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
11/02/2022, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:06
Mero expediente
07/02/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2022, 12:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2022, 10:30
Mero expediente
03/02/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 14:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:40
Incompetência
06/12/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:52
Mero expediente
14/10/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 12:14
Decurso de Prazo
01/10/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:27
Mero expediente
26/08/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:04
Mero expediente
13/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 21:33
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:32
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 13:24
Petição (Parecer)
26/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:10
Mero expediente
05/02/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 12:56
Decurso de Prazo
02/02/2021, 08:52
Decurso de Prazo
02/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:32
Petição (Contestação)
14/01/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 09:20
Mero expediente
08/01/2021, 09:54
Decurso de Prazo
20/12/2020, 05:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:17
Decurso de Prazo
09/12/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 09:22
Mero expediente
03/12/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 17:48
Documento (Certidão)
25/11/2020, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))