Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828918-88.2017.8.20.5001.
AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por JMZ – IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIO LTDA em face de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE EXTREMOZ. Alega a parte autora na inicial que o requerido deve ao requerente a quantia líquida, certa e exigível de R$ 5.111,79 (cinco mil, cento e onze reais e setenta e nove centavos), representada pela nota fiscal nº 048458, emitida em 23 de dezembro de 2016. Juntou documentos comprobatórios ID 11241468. A Decisão de ID 11244814 determinou a expedição de mandado de pagamento/citação para que o demandado efetue o pagamento da quantia consignada na inicial. Certidão de ID 25211099 informou que o prazo decorreu sem apresentação de contestação. O despacho de ID 47884501 levando em conta que a parte demandada não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, entendeu estar constituído o título executivo judicial. Ainda determinou a intimação da parte requerida para pagar o valor do débito. Petição de exceção de pré-executividade no ID 51605743. Alegou preliminarmente a incompetência absoluta da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A Decisão de ID 60384033 reconheceu a incompetência do juízo e redistribuiu a ação para Comarca de Extremoz. A Decisão de ID 63614187 suscitou o conflito de competência. O Acórdão de ID 74920941 declarou competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com a expedição de mandado de pagamento (ID 82315651). Citada para pagar ou oferecer embargos monitórios (ID 124021173), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsados detidamente os autos, verifica-se que o demandado foi devidamente citada, não tendo realizado o pagamento do débito e nem oferecido embargos nos autos. Diante da ausência de manifestação pela parte demandada, decreto sua revelia, aplicando os efeitos desta, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. O procedimento especial da Ação Monitória foi incluído em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 9.079/1995, que acrescentou os artigos 1102-A, B e C no então Código de Processo Civil de 1973. Tal procedimento foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. Se o magistrado verificar que a petição inicial está devidamente acompanhada de prova escrita, deve mandar expedir o mandado de pagamento ou entrega de coisa. O devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá cumprir o mandado – caso em que ficará isento de pagamento de custas e honorários do advogado (um estímulo ao cumprimento do mandado) – restar inerte ou apresentar embargos. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído e processado conforme as normas atinentes ao cumprimento de sentença. Atualmente o instituto da Ação Monitória está previsto entre os artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). No caso em análise, verifica-se que as alegações da parte autora são verossímeis e estão devidamente acompanhadas de documentos essenciais (ID 11241468). Neste sentido, não há outra alternativa a este Juízo senão o deferimento do presente feito.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, condenado a parte ré ao pagamento da quantia no importe de R$ 5.111,79 (cinco mil, cento e onze reais e setenta e nove centavos), a ser atualizada conforme INPC, desde a data do débito, e com correção monetária no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de citação. Outrossim, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, esta constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)