Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BB Administradora de Consórcios S/A
REU: FRANCIMARIO BRUNO DA SILVA BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851415-67.2015.8.20.5001 Trata-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BB Administradora de Consórcio em face de Francimário Bruno da Silva Bezerra, em razão de débito decorrente de contrato de adesão a grupo de consórcio para bens móveis. Diante da não localização do devedor e do bem objeto do negócio jurídico, foi deferido o pedido de conversão da ação em demanda executiva no dia 10/08/2018, conforme o id. 29718417. A parte executada foi citada em 24/09/2018, segundo o id. 32372079. Em 24/01/2019, houve a suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis, de acordo com o id. 38316124. A parte executada, em id. 150214957, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Em id. 150262261, requereu o réu o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de titularidade no dia 30/04/2025 (id. 151925773). Na decisão de id. 151621229, foi deferido o pedido de desbloqueio. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, mas deixou transcorrer o prazo para a sua manifestação (id. 164538043). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor, sendo admissível nos casos em que o juízo pode conhecer a matéria de ofício. A única exigência, para o seu conhecimento, é que a questão encontre-se suficientemente provada nos autos, já que neste meio de defesa não há dilação probatória. No caso dos autos, foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juízo. A prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de um direito devido ao decurso do tempo fixado em lei, após a sua violação.
Trata-se de um instituto de direito material que visa garantir a segurança jurídica, punindo a inércia do titular do direito em exercê-lo dentro do prazo legal. Uma vez consumada, a prescrição impede que o credor ajuíze a ação judicial cabível, embora não extinga o direito em si. Já a prescrição intercorrente é a perda da pretensão, não pelo decurso do tempo antes da propositura da ação, mas pela paralisação injustificada do processo por prazo superior ao legal, após o seu ajuizamento. É um instituto de natureza processual que ocorre tipicamente na fase de execução, quando o credor não obtém sucesso na localização do devedor ou de patrimônio que seja apto a saldar a dívida executada. Em processos de execução de título extrajudicial, a sua aplicação é inspirada no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização (a) do devedor ou (b) de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Em síntese, após a ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização (a) do devedor ou (b) de seus bens, suspende-se o processo pelo período de 01 (um) ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Finalizado o período, inicia-se a contagem do prazo prescricional, caso permaneça o estado de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Não se trata, frise-se, de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de eficácia. Nesse sentido, o REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. O mesmo entendimento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera que a repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Veja: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial formal. 2. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial, em casos de alienação fiduciária, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, inciso I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (TJ-RN - Apelação: 0812506-53.2015.8.20.5001, Relator.: Cláudio Manoel de Amorim Santos, Data de Julgamento: 09/08/2025, Primeira Câmara Cível). (Grifo meu) __________________________________________________________________ ______ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional intercorrente, no caso de execução suspensa, inicia-se após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua fluência, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Simples requerimentos de buscas patrimoniais via SISBAJUD e pedidos de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, pois não configuram atos constritivos úteis ou eficazes ao adimplemento da obrigação. 5. As intimações judiciais alertando o exequente sobre a iminente consumação da prescrição intercorrente e a oportunidade de manifestação prévia afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 6. A sentença não padece de nulidade, uma vez que fundamentou de modo suficiente a ocorrência da prescrição intercorrente e observou todos os requisitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJ-RN - Apelação: 0802290-96.2016.8.20.5001, Relatora.: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Data de Julgamento: 18/08/2025, Terceira Câmara Cível). (Grifo meu) Dos julgados acima colacionados, extrai-se, portanto, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se a ausência, por período superior ao do prazo prescricional do título, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens aptos a saldar a dívida. Ou seja, para que não reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessária (a) a efetiva penhora de bens aptos a garantir a satisfação da dívida ou (b) a citação da parte devedora, não sendo relevante a comprovação de que o exequente respondeu aos comandos judiciais ou requereu diligências citatórias ou constritivas. O TJRN, no julgamento da Apelação Cível n° 0005107-20.2010.8.20.0106, ressaltou que a contagem do prazo prescricional inicia-se, automaticamente, após o transcurso de 01 (um) ano da decisão de que suspendeu o feito por ausência de bens. Observe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (…). 4. A suspensão formal do feito ocorreu em 03/03/2017, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional em 03/03/2018, com sua consumação em 03/03/2021, sem causas interruptivas válidas. (…). 6. Não se exige intimação pessoal do exequente para início do prazo de prescrição intercorrente quando há ciência inequívoca da paralisação do feito, conforme art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, e precedentes do STJ (REsp 1.340.553/RS). 7. A formulação de petições sem efetividade prática não configura causa impeditiva da prescrição intercorrente. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00051072020108200106, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível). Ao consultar os autos, observa-se que a decisão que suspendeu o feito em razão da ausência de bens é datada de 24/01/2019, conforme o id. 38316124. Assim, o prazo prescricional teve o seu início automático em 24/01/2020. No caso dos autos, observa-se que a execução está fundada em dívida líquida e certa, constante de documento particular, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, tem-se que o prazo prescricional finalizou em 24/01/2025, sem que, durante o seu transcurso, tenha ocorrido qualquer constrição efetiva de patrimônio do executado. Portanto, a prescrição intercorrente instalou-se no processo desde 25/01/2025, devendo, pois, ser determinada a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos e, por isso, extingo o feito, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de me manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado na Exceção, tendo em vista que já houve o seu deferimento na decisão de id. 151621229. Custas pagas (id. 4245854). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)