Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva, igualmente qualificado. A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 28/07/2025, embora não decorrido mais de um ano, cabe renovação de bloqueio on line do valor remanescente.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, no valor de R$ 477,25, via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva, igualmente qualificado. A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 28/07/2025, embora não decorrido mais de um ano, cabe renovação de bloqueio on line do valor remanescente.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, no valor de R$ 477,25, via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:41
Documento (Informações)
28/05/2026, 17:38
Documento (Informações)
25/05/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 18:27
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Publicação
12/11/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 10 de novembro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:02
Documento (Informações)
31/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:18
Publicação
18/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicação
18/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:32
Publicação
18/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:10
Publicação
18/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO Inexiste a contradição apontada pelo devedor, a decisão expressamente consignou que o montante indisponibilizado em seu nome perante a CEF não se revestia da proteção do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois seus proventos são creditados juntos ao Banco do Brasil e que proventos creditados perante o BB foram integralmente sacados por meio de terminais de autoatendimento, conforme extratos anexados. Ressaltou que a quantia de R$ 3.645,90 também não se revestia da proteção do inciso X do antedito dispositivo, nos termos seguintes: "De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC." Tampouco omissão, pois impugnação de ID. 159214079 não dedicou qualquer linha sobre o princípio da menor onerosidade. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir pontos enfrentados ou introduzir fundamentos não aviados anteriormente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios de ID. 162340307. Considerando que devedor não ofereceu impugnação sobre os R$ 304,17, ante Tema 1235 do STJ, operou-se a preclusão, via de consequência, deve ser transferido a DJO e igualmente liberado em favor do exequente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO Inexiste a contradição apontada pelo devedor, a decisão expressamente consignou que o montante indisponibilizado em seu nome perante a CEF não se revestia da proteção do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois seus proventos são creditados juntos ao Banco do Brasil e que proventos creditados perante o BB foram integralmente sacados por meio de terminais de autoatendimento, conforme extratos anexados. Ressaltou que a quantia de R$ 3.645,90 também não se revestia da proteção do inciso X do antedito dispositivo, nos termos seguintes: "De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC." Tampouco omissão, pois impugnação de ID. 159214079 não dedicou qualquer linha sobre o princípio da menor onerosidade. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir pontos enfrentados ou introduzir fundamentos não aviados anteriormente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios de ID. 162340307. Considerando que devedor não ofereceu impugnação sobre os R$ 304,17, ante Tema 1235 do STJ, operou-se a preclusão, via de consequência, deve ser transferido a DJO e igualmente liberado em favor do exequente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO Inexiste a contradição apontada pelo devedor, a decisão expressamente consignou que o montante indisponibilizado em seu nome perante a CEF não se revestia da proteção do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois seus proventos são creditados juntos ao Banco do Brasil e que proventos creditados perante o BB foram integralmente sacados por meio de terminais de autoatendimento, conforme extratos anexados. Ressaltou que a quantia de R$ 3.645,90 também não se revestia da proteção do inciso X do antedito dispositivo, nos termos seguintes: "De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC." Tampouco omissão, pois impugnação de ID. 159214079 não dedicou qualquer linha sobre o princípio da menor onerosidade. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir pontos enfrentados ou introduzir fundamentos não aviados anteriormente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios de ID. 162340307. Considerando que devedor não ofereceu impugnação sobre os R$ 304,17, ante Tema 1235 do STJ, operou-se a preclusão, via de consequência, deve ser transferido a DJO e igualmente liberado em favor do exequente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO Inexiste a contradição apontada pelo devedor, a decisão expressamente consignou que o montante indisponibilizado em seu nome perante a CEF não se revestia da proteção do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois seus proventos são creditados juntos ao Banco do Brasil e que proventos creditados perante o BB foram integralmente sacados por meio de terminais de autoatendimento, conforme extratos anexados. Ressaltou que a quantia de R$ 3.645,90 também não se revestia da proteção do inciso X do antedito dispositivo, nos termos seguintes: "De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC." Tampouco omissão, pois impugnação de ID. 159214079 não dedicou qualquer linha sobre o princípio da menor onerosidade. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir pontos enfrentados ou introduzir fundamentos não aviados anteriormente.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO os aclaratórios de ID. 162340307. Considerando que devedor não ofereceu impugnação sobre os R$ 304,17, ante Tema 1235 do STJ, operou-se a preclusão, via de consequência, deve ser transferido a DJO e igualmente liberado em favor do exequente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:41
Documento (Informações)
10/09/2025, 12:40
Documento (Informações)
10/09/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 10:17
Publicação
28/08/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:57
Publicação
28/08/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:32
Publicação
28/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:44
Publicação
28/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado, por seu procurador, ofereceu impugnação objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC, sobre importância de R$ 3.645,90, por si titulada perante a CEF. Intimada, a parte credora pondera a natureza alimentar da verba honorária exequenda, sendo o caso de relativização da regra de impenhorabilidade, mormente porque devedor recebe R$ 23.004,96 de remuneração bruta, pelo que pugna pela rejeição da impugnação e novo manejo de SISBAJUD, teimosinha até o adimplemento integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Execução fundada em honorários advocatícios contratuais, de caráter alimentar. Porquanto de origem alimentar a verba exequenda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1153, definiu que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." A mesma Corte, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, por seu órgão especial, estabeleceu igualmente ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecendo as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." - destaques acrescidos O montante constrito junto à CEF não detém natureza do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois os proventos do devedor são creditados juntos ao Banco do Brasil, IDs. 159214091 - Pág. 1 e 159214092 - Pág. 1 e foram sacados integralmente por meio de terminais de autoatendimento, movimentação constante no extrato acostado. De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC. Além dos R$ 3.645,90, o SISBAJUD indisponibilizou, posteriormente à impugnação ora analisada, a importância de R$ 304,17, junto à CEF, pelo que deve ser aberto prazo ao devedor para impugnação ao antedito montante. Quanto ao uso de teimosinha com replicação permanente, renovações contínuas a cada ciclo de 30 dias encerrado, a pretensão não se coaduna ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, embora não veja prima facie qualquer ilegalidade no manejo da antedita função, definiu que seu uso precisa observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade a pretensão de execução de teimosinha permanente, com repetições reiteradas, com o claro propósito de impedir a deflagração de prescrição intercorrente. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. É de bom alvitre rememorar que o manejo de "teimosinha" ad aeternum não se coaduna ao que decidido pelo STJ nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação de ID. 159214079, via de consequência, determino a transferência do montante de R$ 3.645,91 a DJO e sua liberação em favor do exequente, por alvará SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o montante, credor, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com respectivo rebate; 2) RECHAÇO a pretensão de imposição de teimosinha ad aeternum até mesmo porque antes caberia aferir a suficiência dos valores já indisponibilizados por ordem comandada a fim de evitar excesso de constrição; 3) intime-se o devedor, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação sobre o montante de R$ 304,17, indisponibilizado junto à CEF em 05/08/2025. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado, por seu procurador, ofereceu impugnação objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC, sobre importância de R$ 3.645,90, por si titulada perante a CEF. Intimada, a parte credora pondera a natureza alimentar da verba honorária exequenda, sendo o caso de relativização da regra de impenhorabilidade, mormente porque devedor recebe R$ 23.004,96 de remuneração bruta, pelo que pugna pela rejeição da impugnação e novo manejo de SISBAJUD, teimosinha até o adimplemento integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Execução fundada em honorários advocatícios contratuais, de caráter alimentar. Porquanto de origem alimentar a verba exequenda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1153, definiu que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." A mesma Corte, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, por seu órgão especial, estabeleceu igualmente ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecendo as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." - destaques acrescidos O montante constrito junto à CEF não detém natureza do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois os proventos do devedor são creditados juntos ao Banco do Brasil, IDs. 159214091 - Pág. 1 e 159214092 - Pág. 1 e foram sacados integralmente por meio de terminais de autoatendimento, movimentação constante no extrato acostado. De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC. Além dos R$ 3.645,90, o SISBAJUD indisponibilizou, posteriormente à impugnação ora analisada, a importância de R$ 304,17, junto à CEF, pelo que deve ser aberto prazo ao devedor para impugnação ao antedito montante. Quanto ao uso de teimosinha com replicação permanente, renovações contínuas a cada ciclo de 30 dias encerrado, a pretensão não se coaduna ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, embora não veja prima facie qualquer ilegalidade no manejo da antedita função, definiu que seu uso precisa observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade a pretensão de execução de teimosinha permanente, com repetições reiteradas, com o claro propósito de impedir a deflagração de prescrição intercorrente. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. É de bom alvitre rememorar que o manejo de "teimosinha" ad aeternum não se coaduna ao que decidido pelo STJ nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação de ID. 159214079, via de consequência, determino a transferência do montante de R$ 3.645,91 a DJO e sua liberação em favor do exequente, por alvará SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o montante, credor, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com respectivo rebate; 2) RECHAÇO a pretensão de imposição de teimosinha ad aeternum até mesmo porque antes caberia aferir a suficiência dos valores já indisponibilizados por ordem comandada a fim de evitar excesso de constrição; 3) intime-se o devedor, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação sobre o montante de R$ 304,17, indisponibilizado junto à CEF em 05/08/2025. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado, por seu procurador, ofereceu impugnação objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC, sobre importância de R$ 3.645,90, por si titulada perante a CEF. Intimada, a parte credora pondera a natureza alimentar da verba honorária exequenda, sendo o caso de relativização da regra de impenhorabilidade, mormente porque devedor recebe R$ 23.004,96 de remuneração bruta, pelo que pugna pela rejeição da impugnação e novo manejo de SISBAJUD, teimosinha até o adimplemento integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Execução fundada em honorários advocatícios contratuais, de caráter alimentar. Porquanto de origem alimentar a verba exequenda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1153, definiu que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." A mesma Corte, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, por seu órgão especial, estabeleceu igualmente ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecendo as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." - destaques acrescidos O montante constrito junto à CEF não detém natureza do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois os proventos do devedor são creditados juntos ao Banco do Brasil, IDs. 159214091 - Pág. 1 e 159214092 - Pág. 1 e foram sacados integralmente por meio de terminais de autoatendimento, movimentação constante no extrato acostado. De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC. Além dos R$ 3.645,90, o SISBAJUD indisponibilizou, posteriormente à impugnação ora analisada, a importância de R$ 304,17, junto à CEF, pelo que deve ser aberto prazo ao devedor para impugnação ao antedito montante. Quanto ao uso de teimosinha com replicação permanente, renovações contínuas a cada ciclo de 30 dias encerrado, a pretensão não se coaduna ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, embora não veja prima facie qualquer ilegalidade no manejo da antedita função, definiu que seu uso precisa observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade a pretensão de execução de teimosinha permanente, com repetições reiteradas, com o claro propósito de impedir a deflagração de prescrição intercorrente. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. É de bom alvitre rememorar que o manejo de "teimosinha" ad aeternum não se coaduna ao que decidido pelo STJ nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação de ID. 159214079, via de consequência, determino a transferência do montante de R$ 3.645,91 a DJO e sua liberação em favor do exequente, por alvará SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o montante, credor, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com respectivo rebate; 2) RECHAÇO a pretensão de imposição de teimosinha ad aeternum até mesmo porque antes caberia aferir a suficiência dos valores já indisponibilizados por ordem comandada a fim de evitar excesso de constrição; 3) intime-se o devedor, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação sobre o montante de R$ 304,17, indisponibilizado junto à CEF em 05/08/2025. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de Fernando Antonio Amâncio da Silva na qual foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio de valores, o executado, por seu procurador, ofereceu impugnação objetivando o reconhecimento de impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC, sobre importância de R$ 3.645,90, por si titulada perante a CEF. Intimada, a parte credora pondera a natureza alimentar da verba honorária exequenda, sendo o caso de relativização da regra de impenhorabilidade, mormente porque devedor recebe R$ 23.004,96 de remuneração bruta, pelo que pugna pela rejeição da impugnação e novo manejo de SISBAJUD, teimosinha até o adimplemento integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Execução fundada em honorários advocatícios contratuais, de caráter alimentar. Porquanto de origem alimentar a verba exequenda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1153, definiu que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." A mesma Corte, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, por seu órgão especial, estabeleceu igualmente ser "...absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC." Estabelecendo as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." - destaques acrescidos O montante constrito junto à CEF não detém natureza do inciso IV, do art. 833 do CPC, pois os proventos do devedor são creditados juntos ao Banco do Brasil, IDs. 159214091 - Pág. 1 e 159214092 - Pág. 1 e foram sacados integralmente por meio de terminais de autoatendimento, movimentação constante no extrato acostado. De igual sorte, o extrato da poupança CEF demonstra que antedita conta não guarda caráter de reserva financeira, saldo inicial zerado, recebendo transferências Pix e, na sequência, débitos oriundos de compras realizadas pelo devedor, pelo que afastada a aplicação do art. 833, X, do CPC. Além dos R$ 3.645,90, o SISBAJUD indisponibilizou, posteriormente à impugnação ora analisada, a importância de R$ 304,17, junto à CEF, pelo que deve ser aberto prazo ao devedor para impugnação ao antedito montante. Quanto ao uso de teimosinha com replicação permanente, renovações contínuas a cada ciclo de 30 dias encerrado, a pretensão não se coaduna ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, embora não veja prima facie qualquer ilegalidade no manejo da antedita função, definiu que seu uso precisa observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Outrossim, fere o princípio da proporcionalidade a pretensão de execução de teimosinha permanente, com repetições reiteradas, com o claro propósito de impedir a deflagração de prescrição intercorrente. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. É de bom alvitre rememorar que o manejo de "teimosinha" ad aeternum não se coaduna ao que decidido pelo STJ nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original. Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação de ID. 159214079, via de consequência, determino a transferência do montante de R$ 3.645,91 a DJO e sua liberação em favor do exequente, por alvará SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o montante, credor, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com respectivo rebate; 2) RECHAÇO a pretensão de imposição de teimosinha ad aeternum até mesmo porque antes caberia aferir a suficiência dos valores já indisponibilizados por ordem comandada a fim de evitar excesso de constrição; 3) intime-se o devedor, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação sobre o montante de R$ 304,17, indisponibilizado junto à CEF em 05/08/2025. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 04:43
Outras Decisões
25/08/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:07
Publicação
01/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o pedido de desbloqueio e demais documentos que a instruem (vide Id. 159214079 e ss) em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 30 de julho de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:23
Documento (Informações)
28/07/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:07
Publicação
21/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0872623-92.2024.8.20.5001.
Autor: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu: Fernando Antonio Amâncio da Silva ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 135638894, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Natal, 19 de maio de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo
19/05/2025, 10:31
Movimentação processual
19/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao menu respectivo. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao menu respectivo. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao menu respectivo. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0872623-92.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0872623-92.2024.8.20.5001 Partes: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS x Fernando Antonio Amâncio da Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0872623-92.2024.8.20.5001 Partes: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS x Fernando Antonio Amâncio da Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0872623-92.2024.8.20.5001 Partes: LIMA CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS x Fernando Antonio Amâncio da Silva
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)