Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUCERN - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: JANETE SILVA BOTELHO, ZILA DANTAS DE MACEDO ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO FONTES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015945-95.2000.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31174611) interposto pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29909528) restou assim ementado: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Conversão de remuneração em URV. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Rejeição. Homologação dos cálculos da contadoria judicial. Impugnação da fazenda pública. Rejeição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud) e rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público nos autos de cumprimento de sentença. O recorrente sustenta erro na metodologia adotada na perícia, equívoco na referência temporal para conversão da remuneração, divergência jurisprudencial e alegada reestruturação remuneratória da carreira que afastaria o direito à recomposição das perdas após abril de 1995. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve erro nos cálculos homologados pela contadoria judicial, em razão da metodologia adotada e da referência temporal utilizada; e (iii) definir se a reestruturação remuneratória posterior afasta o direito à recomposição das perdas decorrentes da conversão para URV. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal é respeitado quando o recurso expõe as razões da insurgência contra a decisão recorrida, não se exigindo argumentação inédita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há fundamento para o não conhecimento da apelação. 4. O magistrado pode se valer da contadoria judicial para a realização de cálculos quando há divergência sobre os valores devidos, nos termos do artigo 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Os cálculos homologados observam as diretrizes fixadas no título executivo e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, não se constatando erro na metodologia adotada. 6. O reexame de questões já decididas na fase de conhecimento viola os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa, não sendo admitida a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta quando o recurso apresenta motivação suficiente para impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A utilização da contadoria judicial para apuração de valores em cumprimento de sentença é válida quando observados os critérios do título executivo. 3. A rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento é vedada em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, AgRg no AREsp 658.767/PR; TJRN, Apelação Cível 0806276-53.2019.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento 0814972-07.2023.8.20.0000. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, e §3º, da Lei nº 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 31759596). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao manter a decisão do juízo originário, que homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 29909528) ora combatido: [...] Nesse panorama, impossível desconsiderar a prova técnica apenas porque ela comprova os prejuízos remuneratórios dos reclamantes (apelados) decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Na mesma direção, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. LCE Nº 214/2001. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se: i) Pela rejeição da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões; ii) No mérito, pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível; [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10