Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:59
Homologação de Transação
05/11/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ ARTUR BORGES FREITAS DE ARAÚJO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, decorrente de fraude, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante, porém, afastou a condenação por danos morais. A parte autora/apelante pleiteia a condenação da instituição financeira à compensação por danos morais, enquanto a instituição financeira busca a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, requer a compensação do suposto valor creditado em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado nos autos, diante da constatação de contratação fraudulenta mediante perícia grafotécnica; (ii) definir se a ilicitude da conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor sem a comprovação da contratação, gera o dever de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo sido demonstrado por perícia que a assinatura constante do contrato não partiu do autor/apelante. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479), a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. 5. Comprovada a inexistência de contratação válida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento e gerar angústia e insegurança ao consumidor. 7. Diante dos parâmetros jurisprudenciais da Corte, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8. Inexistindo prova de que os valores oriundos do contrato fraudulento foram efetivamente creditados na conta do autor/apelante, afasta-se a compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, com provimento do autor e desprovimento do banco. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a contratação fraudulenta, impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral, sendo cabível a fixação de compensação proporcional ao prejuízo causado”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0801298-08.2022.8.20.5137, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025, p. 19/05/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0804132-59.2022.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 09/05/2025, p. 09/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101265-52.2016.8.20.0131 Polo ativo JOSE ANTONIO GONCALVES e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101265-52.2016.8.20.0131 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da instituição bancária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id 32325633), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelante. Por fim, julgou improcedente o pedido de dano moral. Em razão da sucumbência, a instituição bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 32325636), JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES requereu a condenação do banco à reparação por danos morais, pleiteando o quantum compensatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) frente aos prejuízos suportados. Nas contrarrazões (Id 32325646), o banco refutou os argumentos do recurso interposto, alegando a inexistência de prova dos danos morais suportados pelo autor/apelante. No recurso que interpôs (Id 32325638), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustentou a regularidade da contratação, pugnando pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta bancária do autor/apelante. JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id 32325645). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. A parte autora/apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id 32325384) e a demandada/apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (Id 32325639). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. A controvérsia do recurso cinge-se à análise da condenação imposta à instituição financeira quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante, bem como se tais cobranças ensejam reparação a título de danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação impugnada na inicial, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho do autor/apelante, sendo de autoria de um falsário, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos (Id 32325625). Dessa forma, há evidências da ocorrência de fraude contratual, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados por terceiros em operações bancárias, por se tratarem de riscos inerentes à atividade, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Assim, comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação. Portanto, diante da ilicitude da conduta consubstanciada nos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelante, oriundos de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário do autor/apelante, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a fixação da compensação por danos morais nesse montante. Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0801298-08.2022.8.20.5137, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025 e a Apelação Cível n. 0804132-59.2022.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025. Por fim, no que tange à compensação do valor eventualmente creditado ao autor, observa-se que não há comprovação nos autos de que os valores oriundos do contrato fraudulento foram efetivamente depositados em sua conta bancária, não tenho a instituição financeira sequer apresentado comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstre tal operação.
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento à apelação cível do banco e dou provimento ao apelo de JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101265-52.2016.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 07:56
Publicação
11/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:45
Publicação
11/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101265-52.2016.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANTONIO GONCALVES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que autor e réu apresentaram Recurso de Apelação, INTIMO AMBAS as partes para Contrarrazoarem, no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de junho de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101265-52.2016.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANTONIO GONCALVES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que autor e réu apresentaram Recurso de Apelação, INTIMO AMBAS as partes para Contrarrazoarem, no prazo legal. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de junho de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:34
Petição (Apelação)
09/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:20
Petição (Apelação)
21/05/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:10
Publicação
21/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Antônio Gonçalves em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mediante a qual defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado (n. 533337488), em seu nome e requer a condenação do réu em dano moral e na repetição do indébito em dobro, pelos descontos cobrados para o adimplemento do negócio jurídico. Aduz o autor que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu, mas que fora surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário de R$47,17 (quarenta e sete reais e dezessete centavos), cujo INSS reputou ao adimplemento de empréstimo no valor de R$1.403,00 (mil, quatrocentos e três reais) – Extrato bancário e do benefício sob o Id. 52716567 - Pág. 12 e 15. Conexão entre esta ação e outras afastada, vide decisão de Id. 58629927 - Pág. 1, prolatada nos autos n. 0101252-53.2016.8.20.0131. Certificação de defesa intempestiva, Id. 76046405. Réu defendendo a tempestividade da contestação e o afastamento da revelia, sob o argumento de que apresentou defesa nos autos de n. 0101252-53.2016.8.20.0131, por ocasião do reconhecimento da conexão entre as ações, Id. 86388451. Despacho intimando as partes para manifestar interesse na produção de provas, Id. 82360197. Manifestação negativa do autor, Id. 82493043; e manifestação do réu pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e Prova pericial, Id. 83334095. Apreciação da necessidade designação de AIJ condicionada à realização de perícia grafotécnica, vide decisão de Id. 94195309. Contrato sob o Id. 84873428 e laudo pericial sob Id. 135546398 atestando falsidade da assinatura disposta no contrato de empréstimo impugnado. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, não entendo necessária a Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, sobretudo, diante da realização de prova pericial, cujo laudo também consta nos presentes autos, com conclusão significativa. Razão pela qual, comporta o presente feito, o julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante a intempestividade da contestação, passo a apreciar as preliminares suscitadas em sede de defesa, por se tratarem de matéria de ordem pública, podendo ser arguidas em qualquer momento processual. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES - ORDEM PÚBLICA Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a necessidade de prévia tentativa administrativa não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, sobretudo nas demandas consumeristas. Assim, a parte autora não está obrigada a exaurir vias administrativas para buscar tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência mínima ao seu direito, configurada pelos descontos contestados. De igual modo, afasto a alegação de ausência de demonstração do fato constitutivo do direito perseguido, posto que a documentação juntada pelo autor satisfaz tal requisito, ante a sua condição de hipossuficiência/vulnerabilidade enquanto consumidor, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Deixo de apreciar a impugnação aos requisitos de antecipação da tutela, por ser matéria alheia a este processo. Registre-se, ainda, que a conexão entre ações não traduz o compartilhamento e/ou unificação de seus prazos processuais, por ausência de previsão legal, devendo cada feito seguir o seu curso regular com os respectivos atos processuais a serem praticados de forma individualizada, sem prejuízo da reunião da instrução quando da prolação de sentença, de modo a evitar decisões conflitantes, e sem importar no aproveitamento da defesa de um, para outro, salvo exceções. Ainda fosse o caso, registre-se que a decisão que afastou a conexão, Id. 58629927, foi prolatada em 13/08/2020, e o réu só foi intimado para apresentar contestação, nestes autos, em 24/09/2021. Quer dizer, muito tempo depois de já reconhecida a ausência de conexão, de modo que reconheço e declaro a intempestividade de sua defesa, com efeito em revelia. Não obstante, em se tratando de objetos diferentes, sequer se aproveitaria a defesa. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos). Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. Em que pese revel, as provas produzidas nos autos aproveitam ao réu. Razão pela qual, fora realizada a prova pericial sobre o contrato de Id. 84873428 que teria sido assinado pelo autor. Contudo, o laudo pericial de Id. 135546398 trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos: “CONCLUSÃO: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Ficha Proposta de Empr. Pessoal Consig. em FP nº533337488, Data: 27/06/2008 (id. 84873428 - Pág. 2), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor.” (Grifo e negrito inseridos). De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos). Passo à análise do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio da autora e de seus familiares. Apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, os realizou de forma irregular, tal desconto mensal perfez quantum inferior a 10% (dez por cento) de seu benefício, não havendo indícios de que ensejou abalo que extrapole a esfera extrapatrimonial, causando consequência ao direito de personalidade da autora com o comprometimento de sua qualidade de vida e, portanto, passível de indenização Nesse sentido: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO. VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12). IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.PRESUNÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019). (Grifo e negrito inseridos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). DESCONTO DE VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIAOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (Grifo e negrito inseridos). Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ), respeitando-se a prescrição quinquenal; e c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel/RN, 16 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Antônio Gonçalves em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mediante a qual defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado (n. 533337488), em seu nome e requer a condenação do réu em dano moral e na repetição do indébito em dobro, pelos descontos cobrados para o adimplemento do negócio jurídico. Aduz o autor que não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu, mas que fora surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário de R$47,17 (quarenta e sete reais e dezessete centavos), cujo INSS reputou ao adimplemento de empréstimo no valor de R$1.403,00 (mil, quatrocentos e três reais) – Extrato bancário e do benefício sob o Id. 52716567 - Pág. 12 e 15. Conexão entre esta ação e outras afastada, vide decisão de Id. 58629927 - Pág. 1, prolatada nos autos n. 0101252-53.2016.8.20.0131. Certificação de defesa intempestiva, Id. 76046405. Réu defendendo a tempestividade da contestação e o afastamento da revelia, sob o argumento de que apresentou defesa nos autos de n. 0101252-53.2016.8.20.0131, por ocasião do reconhecimento da conexão entre as ações, Id. 86388451. Despacho intimando as partes para manifestar interesse na produção de provas, Id. 82360197. Manifestação negativa do autor, Id. 82493043; e manifestação do réu pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e Prova pericial, Id. 83334095. Apreciação da necessidade designação de AIJ condicionada à realização de perícia grafotécnica, vide decisão de Id. 94195309. Contrato sob o Id. 84873428 e laudo pericial sob Id. 135546398 atestando falsidade da assinatura disposta no contrato de empréstimo impugnado. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, não entendo necessária a Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, sobretudo, diante da realização de prova pericial, cujo laudo também consta nos presentes autos, com conclusão significativa. Razão pela qual, comporta o presente feito, o julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante a intempestividade da contestação, passo a apreciar as preliminares suscitadas em sede de defesa, por se tratarem de matéria de ordem pública, podendo ser arguidas em qualquer momento processual. II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES - ORDEM PÚBLICA Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a necessidade de prévia tentativa administrativa não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, sobretudo nas demandas consumeristas. Assim, a parte autora não está obrigada a exaurir vias administrativas para buscar tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência mínima ao seu direito, configurada pelos descontos contestados. De igual modo, afasto a alegação de ausência de demonstração do fato constitutivo do direito perseguido, posto que a documentação juntada pelo autor satisfaz tal requisito, ante a sua condição de hipossuficiência/vulnerabilidade enquanto consumidor, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Deixo de apreciar a impugnação aos requisitos de antecipação da tutela, por ser matéria alheia a este processo. Registre-se, ainda, que a conexão entre ações não traduz o compartilhamento e/ou unificação de seus prazos processuais, por ausência de previsão legal, devendo cada feito seguir o seu curso regular com os respectivos atos processuais a serem praticados de forma individualizada, sem prejuízo da reunião da instrução quando da prolação de sentença, de modo a evitar decisões conflitantes, e sem importar no aproveitamento da defesa de um, para outro, salvo exceções. Ainda fosse o caso, registre-se que a decisão que afastou a conexão, Id. 58629927, foi prolatada em 13/08/2020, e o réu só foi intimado para apresentar contestação, nestes autos, em 24/09/2021. Quer dizer, muito tempo depois de já reconhecida a ausência de conexão, de modo que reconheço e declaro a intempestividade de sua defesa, com efeito em revelia. Não obstante, em se tratando de objetos diferentes, sequer se aproveitaria a defesa. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos). Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. Em que pese revel, as provas produzidas nos autos aproveitam ao réu. Razão pela qual, fora realizada a prova pericial sobre o contrato de Id. 84873428 que teria sido assinado pelo autor. Contudo, o laudo pericial de Id. 135546398 trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Vejamos: “CONCLUSÃO: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Ficha Proposta de Empr. Pessoal Consig. em FP nº533337488, Data: 27/06/2008 (id. 84873428 - Pág. 2), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor.” (Grifo e negrito inseridos). De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos). Passo à análise do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio da autora e de seus familiares. Apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, os realizou de forma irregular, tal desconto mensal perfez quantum inferior a 10% (dez por cento) de seu benefício, não havendo indícios de que ensejou abalo que extrapole a esfera extrapatrimonial, causando consequência ao direito de personalidade da autora com o comprometimento de sua qualidade de vida e, portanto, passível de indenização Nesse sentido: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO. VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12). IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.PRESUNÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019). (Grifo e negrito inseridos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPERTINENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA). DESCONTO DE VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIAOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (Grifo e negrito inseridos). Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ), respeitando-se a prescrição quinquenal; e c) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel/RN, 16 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:17
Procedência em Parte
16/05/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:07
Mero expediente
28/04/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:05
Mero expediente
03/02/2025, 06:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:14
Publicação
09/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:06
Publicação
09/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Vista às partes acera do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Quedando-se inertes, sem impugnação, voltem-me conclusos para sentença. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Vista às partes acera do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Quedando-se inertes, sem impugnação, voltem-me conclusos para sentença. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:06
Decisão de Saneamento e Organização
05/12/2024, 10:54
Publicação
23/11/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:44
Mero expediente
02/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 11:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101265-52.2016.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. Cumpra-se. São Miguel/RN, 01 de agosto de 2024. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0101265-52.2016.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intimem-se às partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). Cumpra-se. São Miguel/RN, 20 de julho de 2023. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:04
Publicação
08/07/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101265-52.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Cuida-se de Ação Ordinária Cível, promovida por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados à inicial, na qual a demandante busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão das cobranças de empréstimos, objeto desta lide. Após determinação para a realização de perícia perante o NUPEJ, fora certificado nos autos a alteração quanto ao processamento das perícias pagas. Decido. 2.1. DO PROCESSAMENTO DAS PERÍCIAS PAGAS PERANTE AS VARAS Compulsando os autos, verifico que após a determinação para a realização da perícia perante o NUPEJ, fora informado que o processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes sofreu alterações, de tal modo que passarão a ser processadas diretamente pelas Varas, nos termos do Ofício Circular nº 001/2023 – NP. Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, torno sem efeito a determinação para que a prova técnica seja processada junto ao Núcleo de Perícias do Estado do Rio Grande do Norte. 2.2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Sendo assim, tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 58033370. 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC. Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial. Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)