Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA, RUBENS DE SOUSA MENEZES
APELADOS: TÂNIA MARIA MIRANDA GERMANO e outros ADVOGADA: LORENA KARINA VARELA DOS SANTOS Ementa: DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE COOPERADOS. INADIMPLÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
requerentes: (i) cooperados excluídos por inadimplência; (ii) requerentes sem comprovação de filiação à cooperativa; e (iii) cooperados cujas exclusões foram reputadas arbitrárias por ausência de comprovação do procedimento de desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão dos cooperados inadimplentes observou as normas estatutárias e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se os requerentes que não comprovaram filiação fazem jus à tutela pleiteada; (iii) determinar se a exclusão dos cooperados em relação aos quais a cooperativa não demonstrou a regularidade do procedimento de desligamento é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A lide deve ser circunscrita à legalidade do procedimento de exclusão dos cooperados, sendo os demais pedidos — como prestação de contas e apuração de irregularidades de servidores — objeto de ações próprias. A exclusão dos cooperados inadimplentes é regular quando precedida de notificações formais — inclusive por edital ante a recusa de assinatura —, concessão de prazo para defesa e quitação, e deliberação assemblear, em conformidade com os arts. 16, II, III e V, e 19, IV, do Estatuto Social da COOPTAGRAN e com o art. 33 da Lei nº 5.764/1971. A documentação assemblear — Atas nº 01/2016, 06/2016 e 007/2016 — comprova que os cooperados inadimplentes foram regularmente notificados, tiveram prazo de dez dias para defesa e quitação, e somente após a conclusão do processo administrativo é que foi deliberada a exclusão, afastando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Os requerentes que não comprovaram sua qualidade de cooperados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos seus pedidos consequência jurídica inafastável, até porque a própria cooperativa afirmou que dois deles jamais integraram o quadro social. Quanto aos cooperados cuja exclusão foi reputada arbitrária, os ofícios e notificações por edital expedidos pela própria COOPTAGRAN confirmam que essas pessoas integravam o quadro social, de modo que competia à cooperativa, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade do procedimento de desligamento — ônus do qual não se desincumbiu. A exclusão de cooperado sem observância do contraditório, da ampla defesa e das normas estatutárias é nula, impondo-se a reintegração ao quadro social, em consonância com a jurisprudência do próprio tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 50% para cada parte sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A exclusão de cooperado por inadimplência é regular quando observadas as etapas previstas no estatuto social — notificação, prazo para defesa e quitação e deliberação assemblear —, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 5.764/1971. 2. O requerente que não comprova sua qualidade de cooperado não faz jus à tutela relativa ao procedimento de exclusão, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 3. A exclusão de cooperado sem comprovação, pela cooperativa, da observância do contraditório, da ampla defesa e das normas estatutárias é nula, impondo-se a reintegração ao quadro social." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104327-72.2017.8.20.0129 Polo ativo COOPERATIVA COOPTAGRAN (COOPERATIVA DOS TRANSPORTES DA GRANDE NATAL) e outros Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA, RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo Tânia Maria Miranda Germano e outros Advogado(s): LORENA KARINA VARELA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0104327-72.2017.8.20.0129
Trata-se de apelação cível interposta pela COOPTAGRAN contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado por cooperados que questionavam a regularidade de sua exclusão do quadro societário da cooperativa. O caso envolve três grupos distintos de Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. I-RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Cooperativa COOPTAGRAN (Cooperativa dos Transportes da Grande Natal) e Rubens Marques Bezerra em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Tânia Maria Miranda Germano e outros 23 (vinte e três) litisconsortes ativos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, determinou que a parte ré, ora apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, reintegrasse os cooperados Tânia Maria Miranda Germano, Francisco Rodrigues Maia, João Aires Bezerra, Silvio Bezerra de Lima e Luciano Barbosa Ribeiro ao quadro da COOPTAGRAN. Em suas razões, alega em suma que não violou a ampla defesa e contraditório, tendo sido os cooperados, aqui recorridos excluídos de forma justa e lícita. Requer o provimento de seu recurso com o fim de que seja julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial, reformando a sentença combatida. Ausente contrarrazões, conforme certificado nos autos e interesse do Ministério Público. É o relatório. II-DO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia central reside em saber se a exclusão dos cooperados foi ou não realizada de forma regular, com observância das normas estatutárias e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da lide. O juízo a quo, com acuidade, consignou que a questão deve ser circunscrita à legalidade do procedimento de exclusão, sendo os demais pedidos, como prestação de contas e comprovação de irregularidades de servidores, objeto de ações próprias. Tal delimitação, que se mostra tecnicamente correta. Passo à análise das situações individualizadas, divididas em três grupos distintos, conforme o tratamento dado pela sentença recorrida: # Cooperados excluídos por inadimplência – regularidade confirmada Quanto ao primeiro grupo, Luíz Fernando de Souza Praça, Josafá Lobato da Silva, Maria Oneide Anolino da Silva, Otávio de Azeredo Lima, José Augusto da Silva, Ivanildo Varela Nunes, Hélio Gomes de Aguiar, Francisco Gomes da Silva, Elianto Gomes e Cleison André de Moura, a prova documental demonstrou cabalmente que a exclusão foi precedida de notificações (inclusive por edital, ante a recusa de assinatura), concessão de prazo para defesa e quitação, e deliberação assemblear, em plena consonância com os arts. 16, incisos II, III e V, e 19, inciso IV, do Estatuto Social da COOPTAGRAN, bem como com o art. 33 da Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo). A Ata nº 01/2016 fixou o prazo e o valor da integralização (R$15.000,00); a Ata nº 06/2016 prorrogou o prazo até 02 de setembro de 2016 com prévia advertência sobre as consequências da inadimplência; e a Ata nº 007/2016 confirmou que a análise jurídica do desligamento já estava em fase final. A instrução processual revela, assim, que os cooperados foram formalmente notificados, tiveram prazo de 10 (dez) dias para defesa e quitação, e somente após o processo administrativo completo é que foi deliberada a exclusão. Nesse ponto, a sentença recorrida merece confirmação. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na exclusão dos cooperados inadimplentes que receberam tratamento idêntico ao previsto no Estatuto. # Cooperados sem comprovação de filiação Com relação aos requerentes Odisse Costa de Almeida Júnior, Rodrigo Sousa de Sena, Ivanildo Paulino da Costa, Rita de Cássia Gonçalves Cavalcante e João Batista Justino, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre sua qualidade de cooperados. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A própria ré asseverou que dois deles jamais foram cooperados. Ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos formulados por esses requerentes é consequência lógica e jurídica inafastável. A sentença recorrida deve ser confirmada nesse ponto. # Cooperados cujas exclusões foram reputadas arbitrárias Quanto ao grupo formado por Tânia Maria Miranda Germano, Francisco Rodrigues Maia, João Aires Bezerra, Silvio Bezerra de Lima e Luciano Barbosa Ribeiro, o juízo singular entendeu que a exclusão foi arbitrária, pois a ré, embora notificada, não comprovou a regularidade do procedimento de desligamento desses específicos cooperados. Essa análise merece maior reflexão. Os documentos acostados nos autos revelam ofícios e notificações por edital expedidos pela própria COOPTAGRAN, os quais, por si sós, confirmam que tais pessoas integravam o quadro de cooperados. A cooperativa apelante, instada a comprovar a regularidade do procedimento de exclusão específico desse grupo, quedou-se inerte, não juntando documentos que atestassem a observância do Estatuto Social em relação a eles. O art. 373, II, do CPC impõe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se a COOPTAGRAN não comprovou que observou o contraditório e a ampla defesa em relação a esses cooperados, não há como presumir a regularidade da exclusão. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exclusão de cooperado deve observar rigorosamente as normas estatutárias e a garantia do devido processo legal interno, sob pena de nulidade. Assim, no que concerne a este grupo, a sentença recorrida também deve ser mantida, determinando-se a reintegração dos cinco cooperados ao quadro da COOPTAGRAN.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida todos os seus termos. Mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.