Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802391-91.2023.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR BARROS LACERDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN. Ao ID 141990218, o exequente informou que a obrigação restou satisfeita. É o relatório. Fundamento. Decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 70074433723 TJRS).
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos. Custas pelo executado, posto que deu azo ao processo executório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo, após o trânsito em julgado. EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)