Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte
Executados: B F Negócios e Empreendimentos Eireli e Julio Berg Silva Ferreira DECISÃO Primeiramente, observo que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme atesta a certidão de quitação de ID 95349446. Passo à apreciação da petição de ID 175808444. Compulsando os autos, verifica-se que esta execução de título extrajudicial busca a satisfação de um crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. Após a citação válida do executado Julio Berg Silva Ferreira via aplicativo de mensagens (ID 182697228), não houve o pagamento voluntário do débito, nem a oposição de embargos à execução. Diante da inércia dos devedores, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via sistemas Sisbajud (ID 148867893) e Renajud (ID 171639948 e 171639950), as quais restaram infrutíferas na localização de ativos ou veículos. Nesse cenário, a exequente requer no ID 175808444 a utilização do sistema Infojud para a obtenção das declarações de IRPF, ITR e DOI dos executados, visando identificar bens passíveis de penhora. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que as tentativas anteriores de localização de bens foram negativas, o pedido revela-se pertinente e adequado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804593-39.2023.8.20.5001
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 175808444 e determino a realização de pesquisa via sistema Infojud para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos (IRPF), bem como informações sobre imóveis (ITR e DOI) em nome de B F Negócios E Empreendimentos Eireli e Julio Berg Silva Ferreira. Com o retorno das informações, que deverão ser mantidas sob segredo de justiça para preservação do sigilo fiscal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 06 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC