Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804136-66.2021.8.20.5101.
AUTOR: THAISE MEIRY DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO
REQUERIDO: FRANCISCO GONCALVES DA SLVA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bastando uma síntese dos fatos.
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por THAISE MEIRY DA SILVA e ANA CRISTINA DA SILVA, em favor de seu irmão, FRANCISCO GONCALVES DA SLVA JUNIOR e em face do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Caicó, na qual as partes autoras requerem a obtenção de provimento jurisdicional que assegurasse a internação compulsória do sr FRANCISCO GONCALVES DA SLVA JUNIOR em clínica especializada para tratamento uma vez que foi diagnosticado com TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID10: F19.2), em razão das ameaças à vida de sua genitora, pessoa idosa, na rede pública ou da rede particular, pelo período necessário, conforme prescrição médica. Tutela de urgência concedida (Id 76906898) para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó/RN a proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, à internação compulsória de FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, com disponibilização do tratamento adequado para dependência química e enfermidade que o acometem, em unidade de saúde ou hospital geral conveniados ao SUS, dotado de equipe multidisciplinar, ou em outro hospital ou unidade de saúde privado congênere, após manifestação favorável do Ministério Público (Id 76883831) Diante do não cumprimento da medida, nova Decisão (Id 80468302) determinando a internação. Decisão que declinou a competência para esta Vara Especializada do Juizado (Id 82351620). Conflito negativo de competência suscitado (Id 86154393). Decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a competência deste Juizado (Id 92512627) Contestação do Estado do Rio Grande do Norte (Id 94904400) pugnando pela competência municipal e pela total improcedência. Decisão determinando a apresentação do Sr Francisco G. da Silva Júnior pelas autoras (Id 95501607) a um pronto atendimento para continuidade do processo de internação. Manifestação do MUNICÍPIO DE CAICÓ informando que o Sr. Francisco Gonçalves da Silva encontra-se internado no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes, ocupando o leito 41 do setor M2 desse nosocômio, através do convênio SUS (Id 97307919) Contestação do Município de Caicó (Id 97314670) requerendo a extinção pela perda do objeto. Informação do Complexo de Saúde Professor Severino Lopes de que o paciente saiu em alta médica no dia 01/06/2023. Declaração (Id 113026461) da Clínica terapêutica Caminho de Luz registrando que a autora Thaise Meyre da Silva levou seu irmão Francisco Gonçalves da Silva para internação.
Trata-se de clínica particular, conforme Nota fiscal de serviço anexa (Id 113026462). Manifestação do Ministério Público pela procedência da demanda (Id 141109039). Os tribunais pátrios tem firmado posicionamento pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas dessa natureza, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - INCAPACIDADE ABSOLUTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA - CONFLITO REJEITADO. 1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2. Conclui-se que o procedimento de internação compulsória é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito de competência rejeitado, a fim de ser declarada a competência da Unidade Jurisdicional da Comarca de Juiz de Fora. (TJ-MG - CC: 10000190145581000 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. IRDR N.º 20160020245629. I - Nos termos da tese firmada no IRDR n.º 20160020245629, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição. II - A incapacidade temporária de réu não interditado, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as ações nas quais se postula a condenação do Distrito Federal a custear as despesas decorrentes de internação compulsória daquele em estabelecimento psiquiátrico para tratamento de dependência química. III - Declarou-se competente o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitado. (TJ-DF 07050572520198070000 DF 0705057-25.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, a internação do requerido já ocorreu, havendo, inclusive, a sua alta, tendo a família optado pela continuidade em clinica particular, motivo pelo qual entendo pela perda superveniente do objeto da demanda e, consequentemente, do interesse processual na continuidade da demanda, havendo, de fato, a estabilidade da decisão que concedeu a tutela a qual já fora cumprida com o alcance desejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela cautelar de Id 76906898. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. Caicó/RN, data/hora do sistema. Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Caicó/RN, data registrada no sistema. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)