Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804199-60.2022.8.20.5100 Polo ativo EMPORIO ALECRIM DE CHEIRO COMERCIO EIRELI e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO SUBSTITUTIVO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa devedora contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra instituição financeira, rejeitando alegações de excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família, e condenando ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedido de audiência de conciliação configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se restou configurado excesso de execução por suposta ausência de abatimento de valores pagos; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família sem penhora efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de audiência de conciliação no CEJUSC, ainda que sem êxito, afasta a alegação de cerceamento de defesa e implica perda do objeto da preliminar. 4. As razões recursais guardam relação com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 5. O reconhecimento de excesso de execução exige apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com memória de cálculo idônea, conforme art. 917, § 3º, do CPC, o que não foi cumprido pelos apelantes. 6. A impenhorabilidade de bem de família não pode ser declarada na ausência de penhora concreta, sendo a análise cabível apenas diante de constrição efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Teses de julgamento: 1. A realização de audiência de conciliação afasta alegação de cerceamento de defesa por ausência do ato. 2. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando suas razões guardam relação direta com os fundamentos da sentença. 3. A configuração de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado substitutivo apto a infirmar a planilha do credor. 4. É incabível declarar impenhorabilidade de bem de família sem penhora efetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 917, III e § 3º; 920. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes e a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Emporio Alecrim de Cheiro Comercio Eireli em face de sentença (ID 26633062) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões (ID 26633066), os apelantes (executados), em primeiro lugar, pugnaram pela concessão da Gratuidade da Justiça em seu favor. Em seguida, suscitaram a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi apreciado pleito de realização de audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 920 do Código de Processo Civil. No mérito, aduziram que a dívida originou-se de Cédula de Crédito Bancário nº 115.2019.859.2146, emitida em 27/08/2019, no valor de R$ 50.000,00, sendo a inadimplência motivada pela crise econômica agravada pela pandemia de COVID-19, circunstância que culminou na baixa da empresa em 30/11/2021. Assim, formularam uma proposta de acordo com carência de 01 (um) ano e parcelas mensais de até R$ 700,00. Caso não seja aceita a referida proposta, pediram fosse reconhecido excesso de execução, sustentando que o valor de R$ 15.801,85, reconhecidamente pago, não teria sido deduzido da planilha de débito, bem como que o banco não discriminou claramente os valores pagos e remanescentes, invertendo o ônus da prova. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar suscitada ou o acolhimento da proposta de acordo ou, ainda, a reforma da sentença, para declarar o excesso de execução e reduzir o débito à quantia de R$ 29.427,73. Em sede de contrarrazões (ID 26633066), o apelado suscitou, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pediu seja mantida a sentença. Com vista dos autos, a Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação ministerial na espécie. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 29432772, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório. VOTO Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes Em primeiro lugar, suscitaram os apelantes, em primeiro lugar, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo teria ignorado o pedido de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil. É certo que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas evidências, decidindo de acordo com o seu convencimento. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, como também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Os recorrentes também formularam pedido de conciliação nos autos, como já relatado, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-2º Grau, o que implica na perda do objeto da alegação formulada. Entretanto, não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 29432772, emitido pelo CEJUSC - 2º Grau. Dessa forma, rejeita-se a preliminar enfocada e resta superada a proposta de acordo formulada no apelo. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Ab initio, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar enfocada. Mérito Conheço do recurso e confirmo a concessão da Gratuidade da Justiça em favor dos ora apelantes. Os autos originários tratam-se de uma ação de execução ajuizada (Processo nº 0803708-53.2022.8.20.5100) pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da empresa Empório Alecrim de Cheiro Comércio Eireli, cujos proprietários são as pessoas de Ícaro Gabriel Julião Corsino e Maria da Salete Tavares, cuja dívida originou-se da Cédula de Crédito Bancário nº 115.2019.859.2146, emitida em 27/08/2019, no valor de R$ 50.000,00, alegaram os apelantes que a inadimplência motivada pela crise econômica agravada pela pandemia de COVID-19, circunstância que culminou na baixa da empresa em 30/11/2021. Em seguida, os devedores opuseram embargos à execução (Processo nº 0803708-53.2022.8.20.5100), os quais foram rejeitados. No apelo, além da preliminar citada, alegaram que houve excesso de execução, alegando que já havia sido pago o valor de R$ 15.801,85 e não deduzido da planilha de débito, além do quê o banco não discriminou claramente os valores pagos e remanescentes. O excesso de execução é matéria típica de embargos (artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil) e o § 3º do mesmo dispositivo exige do embargante demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação do valor que entende correto e memória de cálculo idônea. Contudo, entendo com o Juízo de origem no sentido de que a planilha executiva já contemplou a evolução e os abatimentos, fundamento essencial da improcedência. Em sede recursal, os apelantes reiteram a crítica, mas não trazem memória aritmética substitutiva do exequente, apta a infirmar objetivamente a planilha impugnada, como exige o art. 917, §2º, do CPC. Nesta quadra, a distribuição dinâmica do ônus probatório em matéria de excesso exige, ao menos, um cálculo discriminado alternativo (com juros, correção e abatimentos), o que não se evidencia com precisão na peça recursal. A mera afirmação de dúvida sobre a planilha, desacompanhada de demonstrativo substitutivo completo, não desconstitui, por si, a higidez do quadro apresentado pelo credor, não havendo como se reconhecer o alegado excesso. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade do único bem de família. No caso concreto, porém, inexiste penhora efetiva sobre o imóvel ou sobre móveis domésticos; foi o que expressamente registrou a sentença (“nos autos da execução não houve qualquer penhora de bem de família”), o que torna prematura a pretensão de tutela declaratória abstrata de impenhorabilidade nesta via. Nessa ausência de constrição, inexiste, por ora, utilidade prática em pronunciar-se sobre a proteção legal, a qual — frise-se — deverá ser observada se e quando houver constrição concreta, não merecendo qualquer reparo a sentença também nesse ponto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar enfocada e conheço e nego provimento à apelação cível. Majoro os honorários em mais 2% (dois por centos), com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da ora apelante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.