Juntada de Petição de recurso de apelação15/01/2025, 16:40
Arquivado Definitivamente07/01/2025, 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/202407/01/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 15:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:32
Juntada de Petição de comunicações17/12/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 18:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 01:59
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.07/12/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202407/12/2024, 03:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.07/12/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202407/12/2024, 00:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 17:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.06/12/2024, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202406/12/2024, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO DE ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Francisco Xavier Pinheiro de Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portador de edema macular diabético e, por isso, necessita do uso da medicação Avantis ou Lucentis (Ranibizumabi). O postulante requereu que os demandados forneçam ou custeiem os insumos. Ao ensejo, juntou documentos. Contestação do Estado sob ID 94382800, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, e, no mérito, atribuindo competência à União para o fornecimento do medicamento. Nota técnica sob ID 102300386. A tutela antecipada foi indeferida (ID 102302600). Réplica sob ID 104309543. Contestação do Município de São Paulo do Potengi em ID 109078170, sustentando sua incompetência para fornecer o medicamento. Nova réplica sob ID 118410170. Parecer ministerial em ID 128093700. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, considero que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado se confunde com o próprio mérito da lide, no qual o Município de São Paulo do Potengi também sustenta sua incompetência para fornecer o medicamento, de modo que será apreciada no mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 – Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que o medicamento Ranibizumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS Nº 18/2021. Logo, nos termos do Tema 1234 colacionado acima, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DECOTE DO EXCESSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - RANIBIZUMABE (LUCENTIS) - TEMA 1234 - MEDIDA CAUTELAR - NECESSIDADE DO PACIENTE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese do vício ultra petita, é possível que a instância revisora apenas decote o excesso, naquilo que ultrapassa os limites objetivos da lide, preservando os demais capítulos da sentença, até mesmo em deferência aos princípios da economia e da celeridade processual - No julgamento de medida cautelar no Re 1.366.243 (Tema 1.234, submetido à Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a tutela provisória incidental concedida pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar que, até o julgamento do mérito do recurso paradigmático, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados perante a RENAME, o Juiz adeque o polo passivo de acordo com a repartição de responsabilidades administrativas do Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, ressalvadas as ações judiciais já sentenciadas até 17/04/2023, que deverão continuar a tramitar onde ajuizadas, até o trânsito em julgado - Em se tratando de medicamento padronizado junto ao SUS, não se aplicam os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, bastando a demonstração de que o paciente necessita de fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde - Considerando que o medicamento Ranibizumabe se encontra padronizado junto à RENAME, classificado como procedimento de média complexidade, e que o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade do paciente em fazer uso constante do fármaco para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecê-lo ao paciente substituído, na forma prescrita pela médica que acompanha o tratamento, porém decotando-se a obrigação alternativa de fornecimento do medicamento bevacizumabe (Avastin), porquanto evidenciado o vicio ultra petita na sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 0285719-54.2014.8.13.0707 Varginha, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é a parte legítima e competente para proceder com o fornecimento do medicamento Ranibizumabe, o qual é de média complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Paulo do Potengi, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Paulo do Potengi no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade do procedimento, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente o autor de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento RANIBIZUMABE ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante a indicação médica acostada (Ids 92807828 e 102300386). Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801345-94.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO DE ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Francisco Xavier Pinheiro de Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portador de edema macular diabético e, por isso, necessita do uso da medicação Avantis ou Lucentis (Ranibizumabi). O postulante requereu que os demandados forneçam ou custeiem os insumos. Ao ensejo, juntou documentos. Contestação do Estado sob ID 94382800, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, e, no mérito, atribuindo competência à União para o fornecimento do medicamento. Nota técnica sob ID 102300386. A tutela antecipada foi indeferida (ID 102302600). Réplica sob ID 104309543. Contestação do Município de São Paulo do Potengi em ID 109078170, sustentando sua incompetência para fornecer o medicamento. Nova réplica sob ID 118410170. Parecer ministerial em ID 128093700. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, considero que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado se confunde com o próprio mérito da lide, no qual o Município de São Paulo do Potengi também sustenta sua incompetência para fornecer o medicamento, de modo que será apreciada no mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 – Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que o medicamento Ranibizumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS Nº 18/2021. Logo, nos termos do Tema 1234 colacionado acima, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DECOTE DO EXCESSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - RANIBIZUMABE (LUCENTIS) - TEMA 1234 - MEDIDA CAUTELAR - NECESSIDADE DO PACIENTE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese do vício ultra petita, é possível que a instância revisora apenas decote o excesso, naquilo que ultrapassa os limites objetivos da lide, preservando os demais capítulos da sentença, até mesmo em deferência aos princípios da economia e da celeridade processual - No julgamento de medida cautelar no Re 1.366.243 (Tema 1.234, submetido à Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a tutela provisória incidental concedida pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar que, até o julgamento do mérito do recurso paradigmático, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados perante a RENAME, o Juiz adeque o polo passivo de acordo com a repartição de responsabilidades administrativas do Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, ressalvadas as ações judiciais já sentenciadas até 17/04/2023, que deverão continuar a tramitar onde ajuizadas, até o trânsito em julgado - Em se tratando de medicamento padronizado junto ao SUS, não se aplicam os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, bastando a demonstração de que o paciente necessita de fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde - Considerando que o medicamento Ranibizumabe se encontra padronizado junto à RENAME, classificado como procedimento de média complexidade, e que o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade do paciente em fazer uso constante do fármaco para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecê-lo ao paciente substituído, na forma prescrita pela médica que acompanha o tratamento, porém decotando-se a obrigação alternativa de fornecimento do medicamento bevacizumabe (Avastin), porquanto evidenciado o vicio ultra petita na sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 0285719-54.2014.8.13.0707 Varginha, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é a parte legítima e competente para proceder com o fornecimento do medicamento Ranibizumabe, o qual é de média complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Paulo do Potengi, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Paulo do Potengi no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade do procedimento, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente o autor de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento RANIBIZUMABE ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante a indicação médica acostada (Ids 92807828 e 102300386). Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801345-94.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO DE ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Francisco Xavier Pinheiro de Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portador de edema macular diabético e, por isso, necessita do uso da medicação Avantis ou Lucentis (Ranibizumabi). O postulante requereu que os demandados forneçam ou custeiem os insumos. Ao ensejo, juntou documentos. Contestação do Estado sob ID 94382800, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, e, no mérito, atribuindo competência à União para o fornecimento do medicamento. Nota técnica sob ID 102300386. A tutela antecipada foi indeferida (ID 102302600). Réplica sob ID 104309543. Contestação do Município de São Paulo do Potengi em ID 109078170, sustentando sua incompetência para fornecer o medicamento. Nova réplica sob ID 118410170. Parecer ministerial em ID 128093700. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, considero que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado se confunde com o próprio mérito da lide, no qual o Município de São Paulo do Potengi também sustenta sua incompetência para fornecer o medicamento, de modo que será apreciada no mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 – Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que o medicamento Ranibizumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS Nº 18/2021. Logo, nos termos do Tema 1234 colacionado acima, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DECOTE DO EXCESSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - RANIBIZUMABE (LUCENTIS) - TEMA 1234 - MEDIDA CAUTELAR - NECESSIDADE DO PACIENTE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese do vício ultra petita, é possível que a instância revisora apenas decote o excesso, naquilo que ultrapassa os limites objetivos da lide, preservando os demais capítulos da sentença, até mesmo em deferência aos princípios da economia e da celeridade processual - No julgamento de medida cautelar no Re 1.366.243 (Tema 1.234, submetido à Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a tutela provisória incidental concedida pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar que, até o julgamento do mérito do recurso paradigmático, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados perante a RENAME, o Juiz adeque o polo passivo de acordo com a repartição de responsabilidades administrativas do Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, ressalvadas as ações judiciais já sentenciadas até 17/04/2023, que deverão continuar a tramitar onde ajuizadas, até o trânsito em julgado - Em se tratando de medicamento padronizado junto ao SUS, não se aplicam os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, bastando a demonstração de que o paciente necessita de fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde - Considerando que o medicamento Ranibizumabe se encontra padronizado junto à RENAME, classificado como procedimento de média complexidade, e que o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade do paciente em fazer uso constante do fármaco para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecê-lo ao paciente substituído, na forma prescrita pela médica que acompanha o tratamento, porém decotando-se a obrigação alternativa de fornecimento do medicamento bevacizumabe (Avastin), porquanto evidenciado o vicio ultra petita na sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 0285719-54.2014.8.13.0707 Varginha, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é a parte legítima e competente para proceder com o fornecimento do medicamento Ranibizumabe, o qual é de média complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Paulo do Potengi, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Paulo do Potengi no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade do procedimento, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente o autor de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento RANIBIZUMABE ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante a indicação médica acostada (Ids 92807828 e 102300386). Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801345-94.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO DE ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Francisco Xavier Pinheiro de Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Paulo do Potengi, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que é portador de edema macular diabético e, por isso, necessita do uso da medicação Avantis ou Lucentis (Ranibizumabi). O postulante requereu que os demandados forneçam ou custeiem os insumos. Ao ensejo, juntou documentos. Contestação do Estado sob ID 94382800, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, e, no mérito, atribuindo competência à União para o fornecimento do medicamento. Nota técnica sob ID 102300386. A tutela antecipada foi indeferida (ID 102302600). Réplica sob ID 104309543. Contestação do Município de São Paulo do Potengi em ID 109078170, sustentando sua incompetência para fornecer o medicamento. Nova réplica sob ID 118410170. Parecer ministerial em ID 128093700. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, considero que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado se confunde com o próprio mérito da lide, no qual o Município de São Paulo do Potengi também sustenta sua incompetência para fornecer o medicamento, de modo que será apreciada no mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 – Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que o medicamento Ranibizumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS Nº 18/2021. Logo, nos termos do Tema 1234 colacionado acima, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA ULTRA PETITA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DECOTE DO EXCESSO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - RANIBIZUMABE (LUCENTIS) - TEMA 1234 - MEDIDA CAUTELAR - NECESSIDADE DO PACIENTE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese do vício ultra petita, é possível que a instância revisora apenas decote o excesso, naquilo que ultrapassa os limites objetivos da lide, preservando os demais capítulos da sentença, até mesmo em deferência aos princípios da economia e da celeridade processual - No julgamento de medida cautelar no Re 1.366.243 (Tema 1.234, submetido à Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a tutela provisória incidental concedida pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar que, até o julgamento do mérito do recurso paradigmático, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados perante a RENAME, o Juiz adeque o polo passivo de acordo com a repartição de responsabilidades administrativas do Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, ressalvadas as ações judiciais já sentenciadas até 17/04/2023, que deverão continuar a tramitar onde ajuizadas, até o trânsito em julgado - Em se tratando de medicamento padronizado junto ao SUS, não se aplicam os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, bastando a demonstração de que o paciente necessita de fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde - Considerando que o medicamento Ranibizumabe se encontra padronizado junto à RENAME, classificado como procedimento de média complexidade, e que o laudo médico acostado aos autos demonstra a necessidade do paciente em fazer uso constante do fármaco para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais a fornecê-lo ao paciente substituído, na forma prescrita pela médica que acompanha o tratamento, porém decotando-se a obrigação alternativa de fornecimento do medicamento bevacizumabe (Avastin), porquanto evidenciado o vicio ultra petita na sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 0285719-54.2014.8.13.0707 Varginha, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é a parte legítima e competente para proceder com o fornecimento do medicamento Ranibizumabe, o qual é de média complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Paulo do Potengi, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Paulo do Potengi no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade do procedimento, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente o autor de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento RANIBIZUMABE ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante a indicação médica acostada (Ids 92807828 e 102300386). Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801345-94.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 11:10
Julgado procedente o pedido22/11/2024, 12:02
Conclusos para julgamento23/10/2024, 10:40
Expedição de Certidão.23/10/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 11:49
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 11:47
Juntada de Petição de contestação18/10/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 09:10
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 21:46
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 21:59
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 10:05
Ato ordinatório praticado30/06/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela27/06/2023, 22:09
Conclusos para decisão23/06/2023, 11:10
Juntada de laudo pericial23/06/2023, 11:08
Expedição de Certidão.17/05/2023, 14:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.24/03/2023, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202324/03/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição04/03/2023, 11:01
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 31/01/2023 23:59.04/02/2023, 05:53
Juntada de Petição de contestação30/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801345-94.2022.8.20.5132.
AUTOR: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO DE ANDRADE
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende o postulante o fornecimento do medicamento Lucentis ou Eylia pelos demandado10/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 11:27
Outras Decisões13/12/2022, 13:18
Conclusos para despacho12/12/2022, 11:20
Juntada de Petição de comunicações12/12/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição09/12/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 09:42
Ato ordinatório praticado09/12/2022, 09:41
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação08/12/2022, 14:44
Conclusos para decisão07/12/2022, 20:09
Distribuído por sorteio07/12/2022, 20:09