Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805222-70.2024.8.20.5100 Polo ativo CMRJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE A INICIAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA REALIZADA. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MITIGAÇÃO ADMITIDA SOMENTE MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos a execução fiscal, com fundamento no art. 918, II, c/c art. 485, I, do CPC e art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/1980, diante da ausência de garantia do juízo e da não apresentação de peças essenciais da execução, mesmo após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se está configurada a deserção do recurso, suscitada em preliminar de contrarrazões; (ii) verificar se a rejeição liminar da inicial violou o art. 321 do CPC, por ausência de prévia intimação para emenda; (iii) examinar se a ausência de garantia do juízo poderia ser suprida mediante alegação genérica de hipossuficiência, em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do que defendido pelo município apelado em suas contrarrazões recursais, o apelo não está deserto, visto que à apelante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que a dispensa de realizar o recolhimento do preparo. 4. A parte apelante foi regularmente intimada para comprovar a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 321 do CPC, tendo respondido apenas com certidão negativa de propriedade imobiliária em Assu, sem apresentar balanço patrimonial, contrato social ou quaisquer documentos aptos a demonstrar sua real incapacidade econômica. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1.º, da LEF), admitindo sua dispensa apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial do devedor, o que não ocorreu na hipótese. 6. A concessão da gratuidade da justiça não isenta, por si só, o embargante do dever de garantir o juízo para opor embargos à execução fiscal, não sendo possível confundir assistência judiciária com ausência de patrimônio para fins de admissibilidade dos embargos. 7. A sentença não incorreu em nulidade por ausência de contraditório ou de oportunidade de regularização, tendo sido precedida de intimação expressa para a parte suprir o vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1.º, da Lei 6.830/1980, admitida sua dispensa apenas mediante prova inequívoca de hipossuficiência patrimonial do devedor. 2. A concessão da gratuidade da justiça não exime o executado do dever de garantir o juízo para oposição dos embargos. 3. A intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC supre a exigência de contraditório prévio, legitimando a rejeição liminar por descumprimento das condições legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, I, 918, II e 98, § 3.º; LEF, art. 16, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, 1.ª Turma, j. 07.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.801.603/SE, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 31.08.2021; TJRN, AC 0837605-44.2023.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 08.05.2024, DJe 08.05.2024; TJRN, AC 0801492-35.2019.8.20.5162, rel. Des. Vivaldo Pinheiro,3.ª Câmara Cível, j. 28.03.2023, DJe 28.03.2023; TJRN, AC 0873170-45.2018.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2.ª Câmara Cível, j. 20.08.2021, DJe 22.08.2021; TJRN, AC 0102484-07.2016.8.20.0162, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes, j. 27.08.2021, DJe 30.08.2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de deserção suscitada pela parte apelada, conhecendo da apelação cível para desprovê-la, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pela CMRJ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Assu que rejeitou liminarmente, com fundamento no art. 918, II, c/c art. 485, I, do CPC, c/c art. 16, § 1.º, da LEF, os embargos à execução registrados sob o n.º 0805222-70.2024.8.20.5100, por ela opostos à execução fiscal de n.º 0801169-46.2024.8.20.5100, proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU, ora apelado. Nas suas razões recursais (p. 55-59), a apelante alegou que: (i) o Juízo de origem “indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC” (p. 55), sem, contudo, lhe haver “concedido [...] prazo para emendar a petição inicial, o que afronta o disposto no art. 321 do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (p. 55); (ii) apenas lhe foi solicitado que comprovasse a inexistência de bens penhoráveis, o que, ao contrário do que se diz na sentença, ele fez, pois demonstrou, através de pesquisa realizada no seu CNPJ, que não dispõe de bens registrados em seu nome, até porque a “empresa foi constituída e jamais entrou em funcionamento, não tendo portanto, patrimônio” (p. 57); (iii) a sentença é nula, por ter indeferido liminarmente a inicial sem lhe ter possibilitado suprir o vício através de emenda. Assim, pediu o conhecimento e provimento deste apelo para anular a sentença, devendo ser concedido prazo para emendar a inicial dos embargos, dando-se regular prosseguimento ao feito. Contrarrazões às p. 60-64 pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se o entendimento expresso na sentença. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELADO O MUNICÍPIO DE ASSU levantou preliminar de deserção do recurso de apelação interposto, alegando que a empresa apelante não fez o recolhimento do preparo e que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A prefacial não procede. O Juízo a quo deferiu a gratuidade à apelante na decisão de p. 30, tanto que na sentença, ao condená-la ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ressaltou que deveria ser “observada a gratuidade da justiça deferida” (p. 46). Indefiro, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O recurso, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que alegado pela apelante, estes embargos à execução foram liminarmente indeferidos somente após ter-se oportunizado a ela a possibilidade de emendar a inicial. De fato, na decisão de p. 30 o magistrado a quo, com fundamento no art. 321 do CPC, determinou a intimação da apelante “para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inexistência de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento da inicial”. Diante de tal comando, a recorrente peticionou à p. 34 informando que “jamais atuou, ou seja, apesar de constituída nunca entrou em funcionamento, portanto, não possui capacidade para pagar as custas processuais, nem tampouco, conforme documento acostado aos autos neste momento, possui bens a ser objeto de penhora para garantir o juízo”. O documento em questão tratava-se de uma pesquisa junto ao 1.º Ofício Notarial e Registro Imobiliário de Assu certificando que a apelante não tinha bens imóveis registrados em seu nome (p. 37). Sentenciando o feito, o julgador de base sublinhou que “a embargante não instruiu a peça inicial com as cópias das peças processuais relevantes da execução fiscal a que se refere” (p. 45), em clara afronta ao que enuncia o art. 914, § 1.º, do CPC, além de não ter comprovado a garantia do juízo, “requisito indispensável para o processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980” (p. 46). Destacou S. Exa., ademais, que “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a exigência de garantia integral do juízo em hipóteses excepcionais, tal flexibilização somente ocorre quando o executado comprova, de modo inequívoco, a impossibilidade de prestar a garantia em razão de sua insuficiência patrimonial (REsp 1.127.815/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos)” (p. 46), o que não ocorreu no caso. A sentença está correta e o procedimento adotado pelo Juízo de origem não violou o contraditório, não cabendo falar-se em reforma ou anulação do julgado impugnado. De fato, o “Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.801.603/SE, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23-8-2021, DJe de 31-8-2021). Como assinalado na sentença, contudo, a garantia do juízo pode ser dispensada caso comprovada, cabalmente, a hipossuficiência patrimonial do devedor, e, na espécie, a apelante não se desincumbiu de tal ônus. O documento de p. 37, aliás, apenas indica que ela não possui bens imóveis registrados no cartório imobiliário de Assu, porém não é suficiente a atestar a sua insuficiência patrimonial, já que a apelante pode ter bens em outras circunscrições imobiliárias, além de bens móveis. Veja-se que a apelante sequer trouxe aos autos o seu contrato social ou o último balanço patrimonial, impossibilitando averiguar a veracidade de sua alegação de hipossuficiência financeira. A sentença, assim, andou bem ao recusar os embargos pelo descumprimento da norma do art. 16, § 1.º, da LEF, dado que a apelante não comprovou a sua falta de condições para garantir a execução, mesmo quando instada a tanto. Advirto, ademais, que o só fato de a recorrente haver sido beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária não lhe confere o direito de deixar de promover a segurança do juízo, condição sine qua non para o manejo dos embargos à execução. Isso porque, em se tratando de execução fiscal, a justiça gratuita não exime o beneficiário de assegurar o juízo para a oposição de embargos do devedor. Com efeito, para o STJ somente “[é] possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no REsp 1.836.609/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 7-6-2021, DJe de 16-6-2021). Sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência patrimonial da parte embargante para isentá-la de assegurar o juízo em sede de execução fiscal confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE PREVISTA NO ART. 16, § 1º, DA LEF. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA SE, NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA EXECUTADA REVELANDO QUE NÃO POSSUI BENS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA (INEQUÍVOCA) DE QUE A DEVEDORA NÃO POSSUI BENS PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO, COMO EXIGIDO PELO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Por determinação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal. O dispositivo prevê que ‘não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.’ De acordo com o STJ, ‘o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.’ (REsp 1825983/RS - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 27/08/2019). – Mitiga-se tal regra, afastando a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo – REsp 1487772/SE - Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma - julgado em 28/05/2019. – Note-se que o Superior Tribunal de Justiça exige, para afastamento da garantia do juízo, que o executado traga inequívoca prova de que não possui bens para garantir a execução. – No caso dos autos, a recorrente foi intimada para garantir o juízo, tendo apenas declarado que não possui bens aptos à garantia do juízo. Tal declaração unilateral, todavia, não atende a exigência do STJ de que o executado deve anexar prova inequívoca de que não possui patrimônio apto a garantir o juízo. – De fato, a mera declaração unilateral formulada pela executada não atende a exigência do STJ de que o executado deve anexar prova inequívoca de que não possui patrimônio apto a garantir o juízo.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0837605-44.2023.8.20.5001 – rel. Des. João Rebouças – j. em 8-5-2024 – DJe de 8-5-2024) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0801492-35.2019.8.20.5162 – rel. Des. Vivaldo Pinheiro – j. em 28-3-2023 – DJe de 28-3-2023) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ (RESP 1487772). DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0873170-45.2018.8.20.5001 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 20-8-2021 – DJe de 22-8-2021) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXIGIDA PELO ART. 16, § 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0102484-07.2016.8.20.0162 – rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – j. em 27-8-2021 – DJe de 30-8-2021) – Grifei.
Ante o exposto, conheço da apelação e a desprovejo, mantendo inalterada a sentença impugnada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 15% do valor da execução, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.