Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antônio Ivo Ferreira e outros Requerido(a): GUAJIRU COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806760-17.2023.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANTÔNIO IVO FERREIRA e GUILHERMINA DE LIMA FERREIRA em face de GUAJIRU COMERCIO LTDA – EPP, aduzindo, em suma que são credores da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do inadimplemento de cheque, cujo valor atualizado importaria em R$ 95.331,12 (noventa e cinco reais e trezentos e trinta e um centavos). Requereu a citação do(a) requerido(a) para o pagamento da quantia descrita na petição inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: a) que não houve o protocolamento do memorial de cálculo; b) que o cheque apresentado é ilegível; c) não foi juntado o comprovante da prestação do serviço relacionado ao cheque; d) houve excesso de cobrança por parte dos autores, em razão da existência de pagamentos anteriores; Nesse cenário, pleiteou a extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 151660207) Por sua vez, os autores impugnaram os embargos argumentando, em suma, que a ausência de memorial de cálculo seria um vício sanável, além de reafirmar o cabimento da presente ação e a validade do cheque apresentado (id. 154805426). Juntou planilhas de cálculo (ids. 154805425 e 179081118). É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese se verifique que a petição inicial veio desacompanhada de memorial de cálculo, não se observa maiores prejuízos ao processo, considerando que a questão objeto do presente feito diz respeito à existência de prova de crédito que autorize a constituição de título executivo judicial para cobrança da dívida. Desse modo, vê-se que, ao contrário de outras ações, que possuem métodos de cálculos complexos, o que importa à presente demanda é o valor descrito no cheque ora debatido. Sendo assim, entende-se sanado o vício, ao passo que REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de validade. Ainda, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de processo Civil. Nesse caminho, pretendem os autores o pagamento de R$ 95.331,12 (noventa e cinco reais e trezentos e trinta e um centavos) estipulado em cheque cuja cobrança se encontra prescrita. Por outro lado, a parte demandada aduziu que o caso em comento não se enquadra na hipótese de cabimento de ação monitória. Seja como for, fato é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n.º 299 consignando que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”. Já a súmula n.º 503/STJ disciplina que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”. Dessa maneira, verifica-se que a presente ação atende integralmente ao ditames sumulares, não havendo razão para suscitar o seu não cabimento. Quanto à alegação de que o cheque é ilegível, verifica-se que tal apontamento também não merece prosperar, uma vez que o conteúdo do documento pode ser lido sem maiores dificuldades. No que se refere à ausência de prova de prestação de serviço, impende considerar que tais elementos não são necessários, haja vista que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito ora debatido. Já em relação à existência de excesso de cobrança em razão de supostos pagamentos anteriores, é válido ressaltar que o ônus da prova é do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, considerando que a parte demandada não juntou aos autos prova mínima acerca dos supostos pagamentos, não se vê possível o acolhimento da justificativa. Noutro passo, percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque os requerentes acostaram documento sem força de título executivo (cheque prescrito), gerando o débito objeto da ação. Desse modo, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face à ausência de força executiva do documento colacionado, entende-se possível a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do crédito reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, declarando a constituição do título executivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 30/08/2024, quando então passará a ser SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer a execução, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito