Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811893-23.2021.8.20.5001.
APELANTE: LUCINEIDE DALVANIR DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINEIDE DALVANIR DE ASSIS SILVA, ESPÓLIO DE OLIVIA DAS GRACAS QUADROS MENDES, JUREMA DANTAS DE FIGUEIREDO, JOSIANE ALVES MOREIRA, JOSYAUREA FERNANDES DE ARAUJO ATANASIO
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, no qual a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. Em que pese a concordância entre as partes, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte executada não especifica o valor correspondente à contribuição previdenciária. Nesse sentido, o artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece as informações que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve conter: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Por seu turno, a Resolução CNJ nº 303/2019 também exige, para confecção do requisitório, informações a respeito das contribuições devidas. Vejamos: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (..) XIII - quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Veja-se, ainda, que por determinação do Conselho Nacional de Justiça, em Inspeção realizada à Divisão de Precatórios do TJRN, o valor correspondente à contribuição previdenciária em precatórios deve ser definido e liquidado pelo Juízo da execução na homologação dos cálculos do crédito. Nesse viés, para viabilizar a definição e liquidação do valor correspondente à contribuição previdenciária na homologação dos cálculos do crédito, deve a planilha de cálculos da execução indicar de forma específica o valor correspondente à contribuição previdenciária, se devida, observando às alíquotas e normas estabelecidas pelas Lei nº 11.109/2022 (servidor do Estado) e LCM nº 193/2020 (servidor do Município). Intime-se, pois, a parte EXECUTADA para, em trinta dias, apresentar nova planilha de cálculo, mantendo a mesma data-base de atualização (08/02/2021), com indicação específica da alíquota e do valor da contribuição previdenciária que deve ser objeto de desconto obrigatório, se for o caso. Cumprida a diligência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)