Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal
Apelado: Imobiliária L Silva Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0812637-62.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0812637-62.2014.8.20.5001, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Ente Público alega que a sentença vergastada, ao extinguir o feito sem prévia intimação da Fazenda Pública, violou o art. 9 do CPC, eis que não foi lhe oportunizado demonstrar a viabilidade de prosseguimento da execução fiscal. Argumenta que “a certidão avançada de dívida ativa em anexo, em face da executada, evidencia que esta se enquadra perfeitamente no impedimento à desistência do feito insculpido no art. 7º, §1º, “b”, pois possui mais de um imóvel em seu nome com débitos inscritos e ajuizados.” Ao final, pugna pelo provimento do apelo, determinando a anulação da sentença, pela não aplicação da regulamentação do CNJ e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intimação do Ministério Público. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o provimento da insurgência. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos termos do §5º do art. 1º da mencionada Resolução, é facultado ao Ente Público o pedido de suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo. No caso concreto, observa-se que o feito foi sentenciado, no entanto, o Ente Público não foi intimado para se pronunciar sobre a possibilidade de requerer ou não a aplicação do §1º do predito artigo, nos termos do item 3 do Tema 1.184 do STF e do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS ANOS DE 2020 E 2022. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Mesquita, envolvendo a cobrança de crédito tributário oriundo de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referente ao exercício de 2020 e 2022, no valor de R$ 1.735,66 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com fundamento na Resolução do CNJ 547/2024. Inconformismo da Edilidade.3. Em recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, no RE 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184), entendeu-se ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa.4. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas com vistas à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconhecendo a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.5. Nos termos do § 5º do art. 1º da mencionada Resolução, é facultado à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo - o que não foi observado neste feito.6. In casu, o município exequente não foi previamente intimado nos termos do § 5º do art. 1º, para que possa requerer nos autos a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º, ou localizar bens penhoráveis.7. Nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, com previsão nos artigos 9º e 10 do CPC, à míngua de oportunizarão do município para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, restando manifesta a violação ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório.8. Nesse contexto, de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.9. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, CPC)(TJRJ, 0006585-06.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS ANOS DE 2019 A 2022. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO Á JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução do CNJ 547/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Resolução que prevê no parágrafo 1º do art. 1º que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, é necessária a prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo 5º do art. 1º, para que possa requerer nos autos a não aplicação, por até 90 dias, do parágrafo 1º, ou localizar bens penhoráveis. A extinção do processo sem que seja dada oportunidade da Fazenda Pública se manifestar representa violação ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório. Anulação da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ, 0002478-16.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 30/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, dou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, V, do CPC, para anular a sentença vergastada, dada a inobservância à tese firmada em repercussão geral no Tema 1.184/STF, notadamente no item 3, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator