Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818524-22.2017.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: VANDA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais, apresentada pela parte demandada, Capiba Locação, sob o argumento de que o valor estipulado seria excessivo. A perita, em manifestação, esclareceu que mantém a proposta de honorários apresentada anteriormente, uma vez que a mesma foi elaborada há mais de seis meses, período durante o qual houve uma natural defasagem do valor proposto, em razão do decurso do tempo e da atualização dos custos inerentes à atividade pericial. É o que importava relatar. Decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada. Conforme consta dos autos, a parte ré impugna a proposta de honorários apresentada pela perita, alegando que o valor seria excessivo e afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A perita nomeada, por sua vez, propôs os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando o montante em razão da complexidade do caso e do tempo estimado para a realização dos trabalhos periciais. A proposta apresentada pela perita está devidamente fundamentada, levando-se em consideração a natureza da perícia, a complexidade da demanda, a necessidade de análise detalhada de diversos documentos, prontuários, laudos e quesitos, além da elaboração de um parecer técnico robusto. Ressalta-se, ainda, que as partes envolvidas no processo são duas periciandas distintas, o que implica a realização de múltiplas atividades periciais. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é inferior a quatro salários-mínimos, o que se revela adequado, razoável e proporcional ao volume de trabalho e à responsabilidade técnica exigida, não se tratando de valor exorbitante ou desproporcional frente à complexidade da demanda. Destaca-se, especialmente, que a presente demanda envolve questões delicadas, como: a) A responsabilidade pelo acidente; b) Se a parte ré realizou treinamento adequado com as autoras, fornecendo as informações necessárias à segurança delas; c) A exigência de habilitação para a condução de quadriciclos, e, se aplicável, a comprovação da habilitação das autoras; d) A obtenção de autorização das autoridades competentes para o uso dos quadriciclos; e) O auxílio prestado pela ré às autoras após o acidente; f) A ocorrência de danos materiais, estéticos e morais e a sua devida reparação. Verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por este Juízo, não destoando da média de honorários comumente arbitrados para peritos médicos com a especialização necessária em casos de similar complexidade e natureza. Portanto, não há razão para a redução dos honorários sugeridos pela expert.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte demandada e, por conseguinte, mantenho a nomeação da perita Daniela Carvalho de Lima Nobre, médica ortopedista, CRM n° 4.705, para a realização da perícia, por não haver qualquer elemento que comprometa sua imparcialidade. Ademais, acolho como justos e razoáveis os honorários periciais propostos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dê-se continuidade à produção da prova técnica, com a intimação da perita para agendar a realização da perícia, conforme decisão de Id. 67214062, e a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)