Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA
EXECUTADO: FRANCIMARIA LUIZ DE OLIVEIRA, MICHELE DE OLIVEIRA RIBEIRO, RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Tata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818307-66.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Dário de Souza Nóbrega, atuando em causa própria, em face de Francimaria Luiz de Oliveira e outros três executados. O exequente busca a execução de honorários contratuais em razão do falecimento de seu constituinte, Antônio Junior de Almeida Ribeiro. Conforme se depreende dos autos, o exequente foi advogado de Antônio Junior de Almeida Ribeiro em processo anterior (nº 0810291-22.2020.8.20.5004), uma execução de título extrajudicial que tramitou no Juizado Especial Cível. Naquela demanda, com o falecimento do autor (constituinte do exequente), o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. A justificativa para a extinção foi a necessidade de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O Juízo daquela causa expressamente consignou que o crédito do advogado poderia ser resguardado mediante habilitação em eventual inventário, nos termos do artigo 642 do CPC, para o qual o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para instauração (artigo 616, VI, do CPC). A presente ação foi ajuizada em autos apartados, em Vara Cível comum, visando à cobrança dos referidos honorários contratuais diretamente dos herdeiros do falecido constituinte. Os executados, representados pela Defensoria Pública, apresentaram manifestação nos autos (recebida em parte como alegações), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. Alegam que a cobrança seria indevida e que, em se tratando de honorários contratuais, a dívida é de responsabilidade do espólio do falecido, devendo a deliberação sobre o pagamento ocorrer em eventual juízo de inventário. Sustentam que os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus apenas até o limite da quota que lhes couber na herança (artigo 276 do Código Civil), sendo impossível mensurar esse limite sem elementos concretos sobre a existência de patrimônio do falecido. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor da presente ação. Os executados, assistidos pela Defensoria Pública, também pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentos comprobatórios de sua situação socioeconômica. A representação pela Defensoria Pública, por si só, constitui forte indício da hipossuficiência da parte. Considerando o princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) e as disposições do Código de Processo Civil (artigos 98 e 99), defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dos executados. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos executados. A pretensão executória versa sobre honorários contratuais devidos pelo falecido Antônio Junior de Almeida Ribeiro. Com o falecimento do devedor, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas recai, inicialmente, sobre o seu espólio, que representa a herança em juízo e responde pelas obrigações do falecido no limite de suas forças. Somente após a conclusão do inventário e a partilha dos bens, os herdeiros, individualmente, passam a responder pelas dívidas remanescentes, cada qual na proporção da parte que lhes coube na herança. No caso em tela, a execução foi proposta diretamente contra os herdeiros, sem que haja notícia da conclusão de inventário ou da individualização do patrimônio herdado por cada um. A própria decisão proferida no processo anterior já indicava a via do inventário como o meio adequado para o advogado buscar a satisfação de seu crédito. A execução de dívida do falecido diretamente contra os herdeiros, antes da partilha, torna a parte ré ilegítima, pois a responsabilidade primária e a representação processual da herança recaem sobre o espólio, e a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao quinhão hereditário. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, porquanto a execução foi direcionada contra partes que não detêm a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva relativa a débito do de cujus antes de ultimada a partilha.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça aos executados. Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista a extinção do processo sem julgamento do mérito e a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.I.C. Natal/RN, 19 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC