Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: COOPERFORTE Parte ré: SEBASTIÃO VICENTE DE MORAIS FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820823-44.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de ação monitória onde figura como parte autora COOPERFORTE e como parte ré SEBASTIÃO VICENTE DE MORAIS FILHO. Recolhidas as custas processuais no ID 138637211. Conforme AR anexado ao ID 140524959, não houve a citação válida da parte demandada. No curso do processo, a parte autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o adimplemento da obrigação pactuada em 48 parcelas (ID 142593666). Por meio do despacho de ID 150052479, foi determinada a intimação da parte autora para que esta se manifestasse nos autos, visto que o termo de acordo anexado ao ID 142593667, assinado eletronicamente pela parte ré, consiste, na verdade, em emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, não tendo sido anexados os documentos pessoais da parte devedora, bem como que esta não estava acompanhada de seu advogado. Em resposta (ID 154151000), a parte autora insistiu no seu pleito, tendo afirmado que a ausência de um dos advogados, no caso, o da parte promovida, não configura óbice à homologação do instrumento firmado, bem como que a nova Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 142593667 apresenta todos os requisitos de validade. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria. Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático. Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse de agir. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso sub judice, antes mesmo da citação da parte demandada, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial, consistente na emissão da nova cédula de crédito bancário (ID 142593667). Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Ressalte-se que a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas da nova cédula de crédito bancário assinada pelo devedor, instrumento jamais albergado nos autos por quaisquer das partes. Sendo assim, desnecessário e inútil o prosseguimento do presente feito, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de atraso no pagamento da nova dívida pactuada, a promovente pode ingressar com ação de execução, vez que, conforme estabelecido pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)