Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE GUSTAVO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GUSTAVO LEITE
REU: OTACIA ALVES DA SILVA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821459-89.2018.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Analisando os autos,
trata-se de execução em trâmite no âmbito do Juizado Especial há aproximadamente oito anos, sem que as diversas diligências executivas já empreendidas tenham logrado êxito na localização de bens passíveis de constrição. Embora o exequente postule a adoção de novas medidas investigatórias, cumpre observar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais impõem racionalidade na utilização dos meios executivos e vedam a perpetuação indefinida da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Tal previsão revela opção legislativa clara no sentido de impedir que execuções submetidas ao rito dos Juizados Especiais permaneçam em tramitação por tempo indeterminado diante da ausência de patrimônio expropriável. Embora a jurisprudência e os enunciados do FONAJE tenham flexibilizado os efeitos da norma para admitir a expedição de certidão de crédito e a preservação do direito material do credor, não se extrai do referido dispositivo legal o dever de realização sucessiva e ilimitada de diligências de pesquisa patrimonial, especialmente quando já esgotados os meios executivos ordinariamente disponibilizados pelo sistema judicial. No caso concreto, a execução se arrasta desde 2019 e já foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio da executada, sem qualquer resultado útil. A expedição de ofício ao INSS, a realização de pesquisas e indisponibilidades via CNIB e a expedição de ofícios a plataformas digitais e operadoras de meios de pagamento configuram providências de caráter excepcional, cuja adoção demandaria a existência de elementos mínimos e concretos indicativos da efetiva possibilidade de localização de bens ou ativos, circunstância não verificada nos autos. Admitir a renovação indefinida de medidas investigatórias, sem qualquer indicativo concreto de êxito, implicaria transformar o procedimento dos Juizados Especiais em verdadeira execução permanente, em afronta à sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95 e, especialmente, à diretriz contida em seu art. 53, § 4º. Diante desse cenário, e considerando a manifesta ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito por meio das diligências ora postuladas, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao INSS, pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB e expedição de ofícios a plataformas digitais e operadoras de meios de pagamento. Diante disso, determino a extinção da execução com base no art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, em observância aos Enunciados 75 e 76 do FONAJE e como forma de resguardar o direito creditório do exequente, defiro a expedição de certidão de crédito, facultando-se sua utilização para futura execução e para os demais fins legalmente admitidos. Determino ainda que a Secretaria proceda à inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)