Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DE MEDEIROS
REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO, JOAQUIM PEREIRA FILHO, JOSE PEREIRA DE ARAUJO, RUBINEIS PEREIRA DE ARAUJO, LUANA LAYSE DE ARAUJO PEREIRA, ROSILENE MARIA PEREIRA, ROSELANIA MARIA PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELZA MARIA DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Observa-se que a decisão de ID 133714512 foi erroneamente inserida nos presentes autos, tratando-se de decisão proferida em processo diverso de inventário, igualmente em tramitação neste juízo. Diante disso, determino o cancelamento da movimentação equivocada. Superado esse ponto, passo a analisar a nota devolutiva expedida pelo Cartório de Imóveis (ID 127412685), bem como os requerimentos formulados pela parte nos termos do ID 133243419. 1. Quanto ao item 3, de aditamento do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802392-07.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de pedido formulado pela inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Joaquim Pereira de Araújo e Francisca Hermilia de Anunciação, em razão de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. O cartório apontou a necessidade de aditamento do processo, visto que o formal de partilha consolidou os bens dos dois de cujus em uma única partilha, enquanto, em respeito ao princípio da continuidade e à segurança jurídica dos atos registrais, o correto seria realizar duas partilhas sucessivas, respeitando a ordem dos falecimentos, conforme previsto no art. 1.043 do CPC/73 e art. 672 do CPC/15. O Código de Processo Civil, tanto de 1973 quanto o de 2015, permite a cumulação de inventários de cônjuges para economia processual, desde que sejam observadas partilhas distintas para cada falecimento, respeitando-se a cronologia dos óbitos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial reforça que a unificação das sucessões sem distinção entre os patrimônios de cada de cujus fere o princípio da continuidade, dificultando o correto registro dos bens e a preservação da segurança jurídica dos atos registrais. Assim, considerando a necessidade de adequação da partilha nos termos apontados pelo cartório, impõe-se o aditamento dos autos para que o plano de partilha respeite a ordem de sucessão dos falecidos, de forma que cada espólio seja partilhado distintamente. Esclareço que cabe exclusivamente à inventariante a responsabilidade de promover o aditamento requerido, apresentando novo plano de partilha para adequação às exigências cartorárias. A este juízo, caberá, após o aditamento, a homologação do novo plano, desde que respeitados os preceitos legais e o princípio da continuidade.
Diante do exposto, determino: a) Que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo plano de partilha, observando a separação das sucessões de Joaquim Pereira de Araújo e Francisca Hermilia de Anunciação, com a divisão dos bens de forma distinta, conforme a ordem dos óbitos. b) Após, voltem-me os autos para homologação, caso estejam preenchidos os requisitos exigidos. 2. Quanto aos itens 3 e 4. Considerando a gratuidade da justiça deferida e a necessidade de auferir a real área do imóvel e demarcá-la, determino que se oficie ao NUPEJ para sorteio de perito na especialidade engenharia civil.O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após nomeação. Em atenção a Portaria 504/2024, fixo os honorários periciais em R$ 1.377,46 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caicó/RN, 6 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DE MEDEIROS
REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO, JOAQUIM PEREIRA FILHO, JOSE PEREIRA DE ARAUJO, RUBINEIS PEREIRA DE ARAUJO, LUANA LAYSE DE ARAUJO PEREIRA, ROSILENE MARIA PEREIRA, ROSELANIA MARIA PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELZA MARIA DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802392-07.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30)
Vistos.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Eliene de Oliveira Silva Fernandes, inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Adélia Dias da Silva, visando à autorização para venda de imóvel pertencente ao espólio, localizado na Rua Olegario Vale, nº 845, centro, Caicó/RN, matrícula nº 9.762. A inventariante alega que, para arcar com os impostos incidentes sobre o processo de inventário e concluir a partilha dos bens entre os herdeiros, a venda do imóvel se faz necessária, visto que os demais herdeiros não possuem recursos financeiros para contribuir com o pagamento dos referidos tributos, e a inventariante também não tem condições financeiras de cobrir tais custos sozinha. Informa ainda que os demais herdeiros concordam com a venda do imóvel, conforme manifestação constante dos autos. Analisando os autos, verifico que o pedido encontra respaldo no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a expedição de alvará judicial para a prática de atos de administração e alienação de bens pertencentes ao espólio, quando necessário para a preservação dos interesses da massa hereditária. Além disso, está comprovado nos autos que os herdeiros estão de acordo com a venda do imóvel, inexistindo qualquer oposição ou prejuízo para a regular condução do inventário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 619, I, do CPC, DEFIRO o pedido de alvará judicial para alienação do imóvel descrito, localizado na Rua Olegario Vale, nº 845, casa, centro, Caicó/RN, matrícula nº 9.762, devendo o produto da venda ser utilizado para o pagamento das obrigações fiscais e, após, distribuído entre os herdeiros, conforme o que for apurado na partilha final. Assim, determino a avaliação e alienação particular do imóvel objeto destes autos, a ser realizada por intermédio do corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho. A avaliação e alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior à avaliação. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o montante obtido com a venda. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o alvará judicial. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, 15 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito