Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864251-28.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE GAMA RODRIGUES
REQUERIDO: DIOGO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se aos peticionamentos de Ids. 177101329 e 186828075, determino: a) A secretaria Unificada oficie a COSERN e CAERN, para que informem a titularidade da unidade consumidora localizada na Rua Santo Agostinho 113, Igapó/Área Urbana, 59.104-240, Natal/RN, bem como para que providenciem a transferência dos débitos das faturas de Id. 87834859 e 102766757 para o nome de DIOGO ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF: 063.836.074-99. Para tanto, a Secretaria Unificada providencie o envio de cópias da sentença (Id. 116773960), da decisão de Id. 140499571 e dos documentos de Ids. 87834859 e 102766757. b) Relativamente ao pedido de expedição de ofício à SUSEP e a outros Bancos no intuito de localizar contratos de seguro, títulos de capitalização e previdência privada em nome do executado,
trata-se de medida de baixa efetividade, considerando que já foram adotadas diligências para a localização de títulos e valores em contas do executado, por meio do sistema do SISBAJUD. Além disso, há de se observar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, especialmente no que se relaciona aos proventos de aposentadoria. Dessa maneira, indefere-se o pedido formulado. c) Por outro lado, promova-se a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. d) Com o resultado, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SNIPER. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. e) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)