Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872615-18.2024.8.20.5001 Polo ativo SANDRA LOPES CASTRO Advogado(s): Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1378 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à apreciação do Tema 1378 do STJ, à necessidade de suspensão do processo, à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e ao condicionamento da devolução de valores ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência do Tema 1378 do STJ e à suspensão do processo; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) determinar se a devolução de valores deveria ser condicionada ao trânsito em julgado; e (iv) verificar a presença das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A afetação do Tema 1378 do STJ não implica suspensão automática dos processos em curso, sendo indispensável determinação expressa da Corte Superior, inexistente no caso concreto. O acórdão embargado observa a orientação jurisprudencial consolidada no REsp nº 1.061.530/RS quanto à revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em hipóteses de discrepância relevante em relação à média de mercado. A decisão embargada fixa expressamente os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo omissão quanto à base de cálculo da verba honorária. A pretensão de rediscutir critérios de fixação dos honorários advocatícios é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A eficácia do acórdão decorre da sistemática processual vigente, inexistindo determinação de cumprimento imediato incompatível com o regime legal aplicável. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A afetação de tema repetitivo pelo STJ não enseja suspensão automática dos processos sem determinação expressa da Corte Superior. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação atende à ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, 371, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. CDC, art. 104-B. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0872615-18.2024.8.20.5001, proposta por SANDRA LOPES CASTRO, ora embargada. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a afetação do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado à revisão de contratos bancários, especialmente quanto aos Recursos Especiais nº 2.227.276/AL, nº 2.227.844/RS, nº 2.227.280/PR e nº 2.227.287/MG, afetados pela Segunda Seção do STJ para definição da suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; b) sustenta que a tese jurídica a ser firmada no julgamento do REsp nº 2.227.280/PR impactará diretamente as demandas revisionais de contrato bancário, sobretudo aquelas envolvendo revisão de juros e encargos financeiros, motivo pelo qual requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1378 pelo STJ; c) argumenta que o acórdão também foi omisso ao fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sem esclarecer qual será a base de cálculo da verba honorária na hipótese de o recálculo contratual não apurar valores a serem restituídos à parte autora; d) aduz que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem observar o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, razão pela qual a ausência de definição expressa acerca da base de cálculo da verba honorária configuraria omissão apta ao manejo dos embargos declaratórios; e) afirma, ainda, que a execução imediata da obrigação, sem ressalva quanto ao trânsito em julgado da decisão, afrontaria os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, podendo ocasionar prejuízo à parte ré diante da possibilidade de reforma da decisão pelas instâncias superiores, requerendo esclarecimento para que eventual devolução de valores somente ocorra após o trânsito em julgado; f) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas, determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1378 do STJ, esclarecer a base de cálculo da verba honorária em eventual inexistência de proveito econômico e consignar que eventual devolução de valores somente ocorra após o trânsito em julgado. A embargante também formula pedido de prequestionamento implícito e explícito da matéria ventilada, especialmente em relação aos arts. 85, §§ 2º e 4º, 1.022, inciso III, e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além da temática submetida ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com efeitos integrativos e eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A parte apelante MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0872615-18.2024.8.20.5001, proposta por SANDRA LOPES CASTRO, ora apelada, julgou, parcialmente, procedente o pedido autoral, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 81,58% ao ano, bem como, condenar o réu na repetição dos valores indevidos pagos e a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90, conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, incumbindo em 72% à parte ré e 28% à parte autora, observando quanto à parte autora o art. 98, § 3º, do CPC. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia recursal se refere à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como à existência de dano moral e à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco se presume abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, tal circunstância não impede o controle judicial da abusividade das cláusulas contratuais em relações de consumo, especialmente quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, de modo que, quando verificada discrepância relevante, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a intervenção judicial para adequar a taxa contratada a patamar razoável. No caso concreto, sendo constatada que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato firmado entre as partes se mostra superior à média de mercado à época da contratação, faz-se necessária a revisão da cláusula contratual, em consonância com o disposto nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, com a limitação da taxa de juros ao patamar médio apurado pelo Banco Central, sendo tal medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte autora teve a cobrança de valores de forma indevida. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Analisando os autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. Noutro pórtico, com relação aos honorários advocatícios, entendo que a sentença merece reparos, pois na hipótese deve ser utilizado como parâmetro para arbitramento o valor da condenação, tendo em vista a ordem dos critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC, que diz: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grifei A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos. Precedente do STJ. De regra, a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência referida no parágrafo supramencionado. A fixação por apreciação equitativa deve ficar restrita apenas quando incidentes as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, não há condenação e é possível mensurar o proveito econômico, motivo pelo qual os honorários devem mantidos tal qual fixados na sentença recorrida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70081771255, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DP CPC - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ou por apreciação equitativa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º, do mencionado dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o art. 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação de honorários que deve obrigatoriamente ser observada. Não havendo condenação, proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.060415-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ORDEM GRADATIVA - ART.85, §2º DO CPC. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC de 2015, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Nesse sentido, a lei processual estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, devendo ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: o valor da condenação; inexistindo pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou, não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.037870-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) grifei Assim, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos utilizando como parâmetro o valor do valor da condenação em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à apelação cível interposta pela parte ré, no sentido de reformar a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026. (id 37747664) Ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, à configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida e à fixação dos honorários advocatícios com observância da ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. No tocante à alegada omissão referente ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, também não merece acolhimento a insurgência, isso porque a mera afetação de recursos especiais sob o rito dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, sendo necessária determinação expressa da Corte Superior nesse sentido, o que não restou demonstrado pela embargante. Ademais, a controvérsia submetida ao Tema 1378 diz respeito à suficiência da utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, bem como à admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Entretanto, o acórdão embargado observou precisamente a orientação jurisprudencial atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é admissível a revisão judicial das taxas de juros quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. Desse modo, inexistindo determinação de suspensão obrigatória e considerando que o julgamento observou a jurisprudência vinculante atualmente vigente, não há omissão a ser sanada. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O acórdão foi expresso ao consignar que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC, reformando parcialmente a sentença apenas nesse ponto e discussão acerca da existência ou não de proveito econômico revela mero intuito de rediscutir critérios de fixação da verba honorária já devidamente apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de condicionamento da devolução de valores ao trânsito em julgado da decisão, pois a eficácia do acórdão decorre da sistemática processual vigente, inexistindo determinação de cumprimento imediato incompatível com o regime legal aplicável. Assim, constato que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos de Declaração previstas no artigo 1.022 do CPC. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.