Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G A MUNIZ MADEIRAS LTDA
REU: EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874971-83.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada no dia 04/11/2024 por G A MUNIZ MADEIRAS LTDA em face de EXECUTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, em que houve o impulso oficial por meio do ato ordinatório de Id. 138978132, datado de 18 de dezembro de 2024, e a requerente, mesmo dele intimada, por seu advogado, não atendeu à determinação do juízo. Em seguida, foi pessoalmente intimada no seu endereço constante nos autos; todavia, não manifestou interesse na continuidade do feito. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, depreende-se que foi oportunizado à autora se manifestar sobre as eventuais providências cabíveis, a fim de tentar dar seguimento ao presente processo, ante o seu insucesso até agora, tendo ela se mantido inerte. Visto isso, é de se enfatizar que o processo não pode ficar paralisado permanentemente, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte. Isso porque, cabe aos litigantes o ônus processual de praticar os atos de sua incumbência no prazo assinalado, sem o que o Poder Judiciário não tem como prestar a jurisdição adequadamente. Logo, possível a extinção da ação, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo, sem a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o §1º e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno que a certidão de Id. 156009264 é equivocada, e a torno sem efeito, visto que a intimação a que pretendeu se referir era da parte autora e não da ré, como se vê no Id. 154780969. Custas pela parte autora, já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)