Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Daniel Costa de Melo (15.389/RN)
Apelados: Comercial de Óculos Alecrim Ltda. – ME e outro Def. Público: Dr. José Alberto Silva Calazans
Apelado: Josenildo Santos da Silva Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 3.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0027098-71.2013.8.20.0001, proposta em desfavor da empresa COMERCIAL DE ÓCULOS ALECRIM LTDA. – ME e dos corresponsáveis tributários JOSENILDO SANTOS DA SILVA e FERNANDO BRAGA SERRA, ora apelados, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 142-47), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) o corresponsável JOSENILDO foi citado, porém a citação da empresa executada e do sócio FERNANDO não foi possível pela via postal ou por mandado, requerendo-se a sua citação por edital, a qual só foi realizada em 22-11-2017, não tendo qualquer dos devedores pagado o débito ou garantido a execução, motivo por que foi requerida a penhora on-line de valores depositados em contas de suas titularidades, o que somente veio a se concretizar em 6-10-2021; (ii) “não foi o Estado que deu causa a todo o tempo que o processo ficou parado, tendo requerido ao longo dos anos diversas diligências, inclusive com ocorrência de registro de penhora e transferência de valores, o que obsta qualquer alegação de prescrição intercorrente” (p. 143, negritos originais); (iii) evidencia-se a mora do Judiciário que contribuiu para a decretação da prescrição intercorrente, sendo caso de aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ; (iv) “demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 146). Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelado JOSENILDO não apresentou contrarrazões. A empresa executada e o corresponsável FERNANDO ofereceram resposta ao recurso estatal através da petição de p. 153-62, pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. O apelo estatal merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 24-6-2013, tendo restado frustrada a citação postal dos executados (p. 14-19). Dos mandados citatórios expedidos apenas o dirigido ao corresponsável JOSENILDO foi cumprido (p. 28), não tendo sido localizada a empresa devedora nem o sócio FERNANDO (certidões de p. 26 e 36, respectivamente), disso ficando ciente a Fazenda Estadual pelo menos desde 14-8-2015, data em que peticionou nos autos pedindo a realização de citação editalícia destes últimos, assim como a realização de penhora on-line no caso de não pagamento da dívida ou oferecimento de garantia à execução (p. 43), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS – Tema 566). Na decisão de p. 45-46 o Juízo a quo deferiu o pleito de citação por edital da COMERCIAL DE ÓCULOS ALECRIM LTDA. e do sócio FERNANDO, assim como o de penhora on-line, via Bacenjud, na hipótese de não pagamento da dívida ou oferecimento de bens em garantia. O edital de citação foi publicado em 22-11-2017 (p. 59), sem que tenha ocorrido o pagamento ou oferecimento de bens à penhora (p. 60). Advirta-se que, com a citação ficta da empresa devedora e do sócio corresponsável, o prazo prescricional restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, isto é, 14-8-2015, conforme Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 568). A ordem de bloqueio on-line de valores em nome dos executados foi cumprida em 4-11-2020, restando infrutífera (p. 62-65). Sobre a inexistência de bens dos devedores o ESTADO pronunciou-se em 19-10-2021, requerendo a realização de consulta e bloqueio de veículos através do Renajud (p. 68-73), data que deve ser considerada como novo termo inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano (Tema 566), de sorte que daí já se percebe a impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente no caso, eis que o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional seria o dia 19-10-2022 (Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS – Tema 567) e o seu dies ad quem o dia 19-10-2027. Na decisão de p. 74-77 o Juízo de origem acolheu o pedido de consulta ao Renajud, a qual resultou negativa (p. 78-81), sendo suspenso o processo, com fundamento no art. 40, caput, da LEF, na decisão de p. 88, datada de 27-3-2023. O ESTADO, em seguida, requereu a indisponibilidade de bens dos executados (art. 185-A do CTN) via CNIB (p. 92-97), porém o Juízo de primeiro grau entendeu por bem em intimá-lo para falar sobre a prescrição intercorrente (p. 117) e, após a sua manifestação (p. 119-24), sentenciou o feito, compreendendo que a prescrição intercorrente ocorrera em 22-11-2022 (p. 127-32). Olvidou S. Exa. de considerar, no entanto, que o lapso prescricional somente poderia voltar a correr depois de um ano após a suspensão do processo pela ciência do ESTADO acerca da não localização de bens dos devedores, o que, como dito acima, se deu apenas em 19-10-2021. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Portanto, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0027098-71.2013.8.20.0001 Origem: 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal