Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800073-35.2018.8.20.5155.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO MATIAS DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ROCHA DE SOUZA, JOSE ALMIR DE SOUZA, ALEXANDRO MATIAS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em nota de crédito rural, na qual foi realizada a emenda pelo exequente, com a inclusão dos herdeiros do executado falecido, conforme determinado na decisão Id 115003441, seguida das citações. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se em reiterar, de forma genérica, realização de medidas constritivas por meio dos sistemas judiciais. Vejo que na decisão Id 156305895 há expressa determinação para que a exequente indique os bens por ventura existentes, dada ressalva de os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança, conforme advertência constante do Id 140354145, constando, ainda, na certidão de óbito o registro de inexistência de bens, conforme campo "observações averbações" da certidão em referência (Id 46977765), como consignado na decisão Id 156305895. Ademais, realizadas pesquisas em instituições bancárias tendo os bancos oficiados Bradesco e Banco do Brasil informado a inexistência de conta/saldo (Id 98515637 / 98348786), ao passo que na Caixa Econômica Federal registrou-se a existência de quantia de R$ 25,23 (Id 102760688), em relação ao de cujus Antônio Matias de Souza, igualmente consignada na decisão. Acerca da renovação da penhora online via sisbajud cumpre destacar a necessidade do exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, ato que não cumpriu, apesar de intimado para tanto. Assim, o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line, conforme entendimento da Corte Superior acerca do assunto: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2- Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) A prática reiterada de atos executivos sem que haja indícios de mudança na situação financeira do executado configuram-se práticas ineficazes e que vão em desencontro com a eficiência prevista no art. 8º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que ao longo desses anos foram realizadas pesquisas em busca de ativos financeiros do executado sisbajud, renajud, entre outros e que tais pesquisas restaram infrutíferas, não tendo ainda a parte exequente cumprido ao determinado na decisão Id 156305895. Portanto, indefiro o pedido do exequente no Id 161983071 e determino o arquivamento provisório, sem baixa, conforme § 2º do art. 921 do CPC, permanecendo o feito arquivado até a consumação do prazo prescricional, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), desde que haja comprovação ou ao menos marcas que indiquem que houve alteração na situação financeira do executado, tendo em vista que os elementos dos autos, desde o ajuizamento dessa execução indicam insuficiência financeira do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE as partes exequente e executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da decisão. ARQUIVEM-SE, As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)