Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800236-33.2018.8.20.5149.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Verifica-se que, diante da impugnação apresentada pelo Município de Poço Branco, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculos e memória discriminada do débito. Intimadas as partes, o Município manifestou expressa ciência às contas do COJUD, sem qualquer oposição, tendo a Parte Autora igualmente permanecido silente. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD (IDs. 180699277 e 180699278), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com as providências cabíveis para satisfação do crédito, observando-se os valores apurados pela Contadoria. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como “ Gratificações – Nat. Salarial”, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o adimplemento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que a inércia no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do monte devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Após, conclusos para sentença de extinção, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)