Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800362-37.2018.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: RAIANY SINEZIA CAMILO DA SILVA - ME e outros DECISÃO Sob análise o requerimento formulado pelo exequente no ID 154230656. Compulsando os autos, observo que a medida requerida já foi realizada, conforme consta no ID 118402916. Sobre a possibilidade de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos financeiros dos devedores, nos termos do requerido pela parte exequente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que tal medida deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a análise do caso concreto. Assim, para que seja realizada a reiteração, o julgador deve analisar se há indícios da alteração da situação econômico-financeira da parte executada, ou se decorreu lapso temporal razoável desde a última consulta, não havendo que se considerar o simples fato de insucesso na realização de pesquisas anteriores. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - Mostra-se ilegal a negativa judicial de realização de nova consulta no SISBAJUD a fim de tentar realizar constrição de valores eventualmente existentes nas bancárias da parte executada, especialmente quando se verifica transcurso de considerável tempo entre a primeira consulta e a data do novo pedido. (TJ-MG - AI: 18233627520228130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA CONSULTA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO OU DECURSO DO TEMPO SUFICIENTE. A realização de nova consulta ao SISBAJUD, inclusive com o pedido de reiteração automática, somente é razoável após o transcurso de alguns meses, ou quando houver prova de alteração da situação financeira da parte-executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5114703-09.2024.8.21.7000, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 17/04/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE NOVA CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CONSULTA VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00712200320248160000 Castro, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 13/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora de numerário, sob o fundamento de que a reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após um ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, asseverando que caberá à exequente diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora, porquanto as medidas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas. Inconformismo da parte credora. Acolhimento. reiteração de pesquisa sisbajud. A solicitação de reiteração de pesquisas consiste em providência que é útil e necessária para a localização de ativos em nome do devedor. Convênios celebrados pelo Poder Judiciário que visam auxiliar o credor a satisfazer seu crédito. Mecanismos que atuam para efetividade da tutela jurisdicional, atributo relacionado diretamente à credibilidade do Poder Judiciário. Princípio da máxima efetividade que deve ser observado. Possibilidade de indeferimento de diligências requeridas em curto espaço de tempo. Decurso de mais de 9 meses desde a última pesquisa de ativos financeiros, efetivada no período compreendido entre abril e maio de 2024. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20256686520258260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (Grifos acrescidos) In casu, a última consulta aos sistemas ocorreu em 23/03/2024, pelo que se mostra razoável a repetição da medida, uma vez que é possível que nesse período tenha havido mudança da condição econômica do executado. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado no ID º 140987551, proceda-se com a consulta no sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da dívida em execução. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Se forem bloqueados valores, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º do CPC, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, desde já, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo. Caso não sejam encontrados valores, determino a intimação do exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender pertinente. Não cumprida a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a omissão de seu causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, cientificando-a de que qualquer manifestação e/ou requerimento /deverá ser apresentado por advogado devidamente habilitado nos autos. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito