Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Maria de Fátima Jeronimo Parte ré: Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800493-89.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA JERONIMO em face do BANCO DO BRASIL S/A E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O pedido de liminar foi indeferido, ocasião em que foi concedido os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte autora, não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Foram apresentadas contestações e réplica, vindo os autos conclusos na sequência. Sendo determino o seguinte: 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Em arremate, determino a retificação do cadastro processual no que se refere à classe judicial, devendo constar PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) e o assunto - Superendividamento (15048). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)