Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800917-11.2023.8.20.5122.
AUTOR: JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE42085 PARTE PROMOVIDA: Nome: MT VARIERADES LTDA Endereço: LARGO DA PAZ, 21, LOJA LOJA, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a)
REU: JOSE DELIANO DUARTE CAMILO - RN0012652A DECISÃO Instada a se manifestar acerca das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, a parte exequente se limitou a repetir os mesmos pedidos já deferidos e cujos resultados foram juntados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAQUEL COSTA CARLOS DA SILVA MOREIRA Endereço: SANTOS DUMONT,, 791, CENTRO, REDENÇÃO - CE - CEP: 62790-000 Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática, porquanto o requerimento, desacompanhado de elementos concretos aptos a evidenciar eventual alteração na capacidade financeira da parte executada, não autoriza, por si só, a adoção indiscriminada de medidas constritivas ou a quebra de sigilos bancário e fiscal, as quais demandam fundamentação específica e indícios mínimos de utilidade e necessidade da diligência pretendida. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD. Em caso de inércia, efetue-se a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, em 5 dias. Saliento que, como pode ser observado no próprio resultado da consulta ao RENAJUD (ID 159023352), já houve a inscrição da restrição de transferência do veículo. Ao final, a conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 34.358,38 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.