Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801069-72.2017.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Promovente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Promovido(a): JOSE ROBERTO BARBOSA DE LIMA DECISÃO I - Relatório
Trata-se de requerimento formulado pela exequente RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos da presente execução de título extrajudicial que move em face de JOSE ROBERTO BARBOSA DE LIMA, objetivando o cumprimento de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. A exequente apresentou petição requerendo: penhora do veículo indicado na inicial, requisição das declarações fiscais do executado, notadamente DIMOB, DECRED e E-Financeira, consulta de vínculos ativos e benefícios previdenciários junto ao sistema PREVJUD, decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB, atualização do cadastro processual para efeito de comunicações exclusivamente em nome da exequente e sua patrona. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Quanto ao pedido de penhora por termos, dispõe o art. 839 do CPC, que a regra é que a penhora se concretize somente após a individualização e apreensão do bem, o qual posteriormente será depositado. Logo mais, dispõe o CPC, sobre as exceções à regra, momento em que prevê que, no caso de veículo automotor, como o presente caso, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora poderá ser realizada por termos nos autos, desde que apresentada a certidão que ateste a sua existência. Senão vejamos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Nesses termos, observado o instrumento de ID 11121846, defiro o pedido de penhora nos autos dos bens descritos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. No tocante ao pedido de requisição das declarações fiscais (DIMOB, DECRED e E-Financeira) deve ser indeferido, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido." (AGI 07247193820208070000, 8ª T., rel. Des. Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020). Noutro vértice, o sistema PREVJUD conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições. Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social. Portanto, defiro o pedido de consulta ao PREVJUD, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da parte executada. Acerca da expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, denota-se que é uma medida de execução atípica e será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Por fim, quanto ao pedido para atualização dos dados cadastrais do polo ativo para fins de intimações e publicações é medida de natureza meramente procedimental e encontra amparo no princípio da eficiência processual. Mostra-se pertinente, devendo ser deferida a expedição de ordens para adequação do cadastro da parte exequente e de sua procuradora conforme requerido. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 844, 845 e 798 e seguintes do CPC, defiro em parte a pretensão do exequente e DETERMINO: (a) a penhora do bem indicado na petição inicial, que deverá ser formalizada nos autos, com nomeação do executado como fiel depositário; (b) realização de consulta ao sistema PREVJUD para fins de apuração de vínculos e benefícios em nome do executado; (c) atualização do cadastro da parte exequente e de sua patrona no sistema, para fins de comunicações e intimações. Intime-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)