Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
GIZA HELENA COELHO
CPF
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2026, 08:42
Publicação
23/06/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802222-21.2022.8.20.5104.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de tentativa de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número informado pela Parte Autora, observando-se o procedimento adotado por este Juízo para a prática do ato, com certificação pormenorizada acerca do envio, recebimento e eventual confirmação da identidade da destinatária. Intime-se, outrossim, a Parte Autora, por intermédio de sua atual patrona, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado pelo antigo patrono no ID 185170192, referente à reserva de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da revogação do mandato. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Câmara/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 08:16
Mero expediente
18/06/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:14
Publicação
05/03/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802222-21.2022.8.20.5104.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de requerimento formulado pela Parte Exequente, no qual pleiteia a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa/bloqueio de bens por meio do sistema RENAJUD, a título de arresto. Ocorre que, conforme se extrai da certidão constante nos autos, a Parte Executada sequer foi validamente citada ou intimada, inexistindo, portanto, perfeita angularização da relação processual. A constrição patrimonial, ainda que sob a roupagem de medida acautelatória, pressupõe a regular formação do contraditório, não sendo cabível o bloqueio de renda ou patrimônio antes da constituição válida do polo passivo na demanda executiva, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos para o regular prosseguimento do feito, especialmente no tocante à localização da executada. Ressalte-se que incumbe à Parte Exequente adotar postura cooperativa e diligente, nos termos do art. 6º do CPC, sobretudo considerando que o processo encontra-se inserido nas metas do CNJ, devendo tramitar com prioridade e eficiência. À Secretaria Unificada para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)