Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Apelada: ALBENISE DE LIMA PINTO (Espólio) Advogado: Dr. Francisco Jusembergue Nolasco (OAB/RN 9.128) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO MONOCRÁTICA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802970-05.2024.8.20.5162 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz-RN
Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que extinguiu a execução fiscal n.º 0802970-05.2024.8.20.5162, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Consta dos autos que, após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, foi juntada certidão de óbito demonstrando que a executada faleceu no ano de 2001, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. O próprio Município exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio diante da ausência de citação válida anterior ao óbito. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte executada, os quais foram acolhidos para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade e a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a) a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80; b) a regularidade da notificação do lançamento tributário do IPTU mediante envio postal dos carnês aos endereços constantes no cadastro imobiliário municipal; c) que a jurisprudência do STJ e do STF admite a validade da notificação do IPTU por remessa postal simples, publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos na legislação municipal, independentemente de aviso de recebimento; d) que incumbiria ao contribuinte comprovar eventual irregularidade da notificação tributária; e) a inocorrência de prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ; f) que o Município teria adotado regularmente todos os procedimentos administrativos relacionados ao lançamento do IPTU, incluindo publicação de editais, decretos e disponibilização dos documentos de arrecadação; g) a impossibilidade de extinção da execução fiscal por suposta ausência de comprovação formal da notificação válida do lançamento tributário. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia devolvida ao Tribunal revela manifesta ausência de correspondência lógica entre os fundamentos efetivamente adotados pela sentença recorrida e as razões desenvolvidas na apelação interposta pelo Município de Extremoz. Conforme se extrai dos autos, a sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, diante da comprovação de que o seu falecimento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda executiva. O juízo de origem consignou expressamente que a pessoa indicada no polo passivo faleceu no ano de 2021, concluindo pela impossibilidade de constituição válida da relação processual, haja vista a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual da executada à época da propositura da ação. A própria Fazenda Pública municipal, inclusive, reconheceu nos autos originários a inviabilidade jurídica do prosseguimento da execução fiscal, requerendo a extinção do feito sob o fundamento de impossibilidade de redirecionamento ao espólio quando o óbito antecede o ajuizamento da execução. Todavia, as razões recursais apresentadas pelo apelante não enfrentam qualquer desses fundamentos. Em vez de impugnar a conclusão relativa à ilegitimidade passiva decorrente do falecimento anterior da executada, o Município desenvolve argumentação integralmente direcionada à suposta regularidade da notificação do lançamento tributário do IPTU, à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, à validade da remessa postal dos carnês tributários, bem como à inocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF reconheceria a validade da notificação tributária realizada mediante envio postal simples ou publicação oficial, defendendo que o ônus da prova acerca de eventual irregularidade incumbiria ao contribuinte. Entretanto, tais questões não constituíram objeto da sentença recorrida. Em nenhum momento o juízo singular extinguiu a execução fiscal por ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário, nulidade da CDA ou ocorrência de prescrição intercorrente. Ao contrário, a extinção decorreu exclusivamente da constatação de vício processual insanável consistente no ajuizamento da demanda em face de pessoa previamente falecida. Nesse contexto, evidencia-se patente dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões deduzidas no apelo. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente expor, de forma específica e dialética, os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada. A dialeticidade recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade, impondo à parte recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto impede a adequada devolução da matéria ao órgão jurisdicional ad quem. No caso concreto, o recurso não apenas deixa de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pela sentença, como também introduz discussão jurídica completamente estranha à controvérsia decidida nos autos. Tal circunstância evidencia inequívoca violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas legais. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator