Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802971-87.2024.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ALBENISE DE LIMA PINTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN em face de ALBENISE DE LIMA PINTO. Determinou-se a citação da parte executada, advindo aos autos exceção de pré-executividade, informando acerca do falecimento da executada. Ato contínuo, a parte exequente acostou aos autos petição de ID 138660169, requerendo a extinção do feito, por ser pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal do RN e do STJ que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que deveras não acontecera nos presentes autos, requerendo a extinção do feito e o consequente arquivamento nos termos do Art. 924, III do Código de Processo Civil. Arguindo que corrobora com o entendimento o fato de que ajuizar execução fiscal contra devedor já falecido gera carência na ação pela não satisfação de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em redirecionamento da ação, pois tal pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, o que deveras não acontecera, bem como que a carência de ação implicar a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC). Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Nessa toada, examinado a certidão de óbito juntada aos autos, depreende-se que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu no ano de 2001, ou seja, seu falecimento se deu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito. Dessa forma, considerando que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo a citação do executado resta impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por reconhecer ser o executado parte ilegítima. Custas na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Com fulcro no princípio da cooperação, à Secretária Unificada para que realize busca junto ao PJe de outras possíveis execuções fiscais cadastrados em nome do executado, devendo certificar nos autos o falecimento do requerido e abrir vista ao exequente para manifestação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)